Artigo 380 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com mercadorias classificadas nas posições 7401 a 7405, 7408, 7501 a 7503, 7601 e 7602, 7801 e 7802, 7901 e 7902 e 8001 e 8002, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, inclusive as decorrentes de importação, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIII, e § 4º, e 59, e Convênio ICM-17/82, na redação original e na do Convênio ICM-30/82): (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 36.435, de 30-12-92 - DOE 31-12-92 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial.
Artigo 380 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com mercadorias classificadas nas po-sições 7401 a 7405, 7501 a 7503, 7601 e 7602, 7801 e 7802, 7901 e 7902, e 8001 e 8002, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, inclusive as decorrentes de importação, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIII, e § 4º, e 59, e Convênio ICM-17/82, na redação original e na do Convênio ICM- 30/82):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial.
§ 1º - Aplica-se às operações com as mercadorias de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 376 e nos artigos 377 a 379, ressalvado o contido no parágrafo seguinte.
§ 2º - O disposto no artigo 379 não se aplica quando:
1 - o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 46;
2 - o produto resultante da industrialização estiver classificado em posição mencionada neste artigo, hipótese em que suas saídas estão abrangidas pelo diferimento.
§ 3º - A critério do fisco, as indústrias que produzem metais a partir do minério poderão ser dispensadas das obrigações impostas por este artigo.
§ 4º - Em relação ao produto classificado na posição 7408 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), o diferimento previsto no item 2 do § 2º deste artigo somente se aplica a saídas realizadas para estabelecimento industrial com a finalidade exclusiva de industrilização. (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 36.435, de 30-12-92 - DOE 31-12-92 -; efeitos a partir de 1º-01-93)
§ 5º - Poderá a Secretaria da Fazenda autorizar, mediante regime especial, nas operações interestaduais, com as mercadorias adiante indicadas, realizadas pelo respectivo estabelecimento fabricante, o abatimento na guia de recolhimentos especiais de até 80% (oitenta por cento) do valor do imposto incidente, desde que o remetente não tenha débito do ICMS inscrito na dívida ativa (Convênio ICMS-61/96): (Acrescentado pelo inciso I do art. 3° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
1 - ligas de alumínio em formas brutas da posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fabricadas no formato de blocos, lingotes, tarugos, "billets", placas, barras para obtenção de fios, ou outros formatos semelhantes, desde que destinados a estabelecimento industrial com a finalidade exclusiva de industrialização para obtenção de artefatos;
2 - granalhas de alumínio e outros produtos similares da mesma posição 7601, desde que destinados a estabelecimentos siderúrgicos.
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VIDE:
DECRETO 36.435, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 - DOE 31-12-92 - art. 3º;
Portaria CAT nº 40/93 e nº 62/91.
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