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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ
SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

  • Artigo 344 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suino fica diferido para o momento em que ocorrer: (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, § 10, na redação da Lei 9.176-95, art. 1º, I): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 41.434, de 12-12-96 - DOE 13-12-96)

    I - a saída de gado em pé com destino:

    a) a outro Estado;

    b) ao exterior;

    c) a consumidor;

    II - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;

    III - a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 365, observando-se a regra de diferimento do lançamento do imposto prevista para essa operação.";

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    Ver Decreto 41.699/97 - art. 5º
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    Artigo 344 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé bovino ou suíno ou com os produtos resultantes de seu abate fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º): (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 41.264, de 31-10-96 - DOE de 1º-11-96)

    I - a saída de gado em pé com destino:

    a) a outro Estado;

    b) ao exterior;

    c) a consumidor ou usuário final;

    II - a entrada dos produtos comestíveis resultantes de seu abate em estabelecimento, ainda que enquadrado no regime tributário de microempresa:

    a) varejista, inclusive restaurantes, bares e similares ou de cooperativa de consumo;

    b) industrial;

    III - a saída dos produtos comestíveis resultantes de seu abate:

    a) ao exterior;

    b) a outro Estado;

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 73/96
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    Artigo 344 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):

    I - sua saída com destino a estabelecimento abatedor;

    II - sua saída com peso igual ou superior aos adiante indicados relativos a gado vivo:

    a) bovino fêmea, 24 (vinte e quatro) arrobas;

    b) bo vino macho, 32 (trinta e duas) arrobas;

    c) bubalino fêmea, 30 (trinta) arrobas;

    d) bubalino macho, 34 (trinta e quatro) arrobas;

    e) suíno, 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) arrobas;

    III - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

    IV - sua saída com destino a consumidor ou usuário final

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