I - a saída de gado em pé com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor;
II - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;
III - a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 365, observando-se a regra de diferimento do lançamento do imposto prevista para essa operação.";
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Ver Decreto 41.699/97 - art. 5º
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I - a saída de gado em pé com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor ou usuário final;
II - a entrada dos produtos comestíveis resultantes de seu abate em estabelecimento, ainda que enquadrado no regime tributário de microempresa:
a) varejista, inclusive restaurantes, bares e similares ou de cooperativa de consumo;
b) industrial;
III - a saída dos produtos comestíveis resultantes de seu abate:
a) ao exterior;
b) a outro Estado;
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VIDE:
Portaria CAT nº 73/96.
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Artigo 344 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):
I - sua saída com destino a estabelecimento abatedor;
II - sua saída com peso igual ou superior aos adiante indicados relativos a gado vivo:
a) bovino fêmea, 24 (vinte e quatro) arrobas;
b) bo vino macho, 32 (trinta e duas) arrobas;
c) bubalino fêmea, 30 (trinta) arrobas;
d) bubalino macho, 34 (trinta e quatro) arrobas;
e) suíno, 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) arrobas;
III - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
IV - sua saída com destino a consumidor ou usuário final