NOTA 1 - O crédito de que trata este item 1:
1 - somente poderá ser efetuado:
a) até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais artísticos e conexos;
b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no "caput";
2 - terá vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.
NOTA 2 - Para a apuração do imposto debitado e do limite a que se refere a nota anterior o contribuinte deverá:
1 - emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação;
2 - além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;
3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item anterior desta nota, e demonstrar a apuração do limite de que trata a Nota 1.
NOTA 3 - O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de:
1 - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuinte s do Ministério da Fazenda:
a) à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento;
b) ao Departamento da Receita Federal;
2 - declaração sobre o limite referido na Nota 1, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o item 3 da nota anterior, à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.
NOTA 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, II, "a"). (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE - 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)
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VIDE:
Comunicado CAT nº 60/97.
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NOTA 1 - O crédito de que trata este item 1 (Convênio ICMS- 10/94):(Redação dada pelo inciso XXVII do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 22-04-94)
1 - somente poderá ser efetuado:
a) até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais artísticos e conexos;
b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no "caput";
2 - terá vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.
NOTA 1 - O crédito será lançado no período em que ocorrer o pagamento dos direitos e terá como limite o correspondente a 70% (setenta por cento) do imposto debitado no período, correspondente a operações efetuadas com produto referido neste item 1, vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a transferência de crédito de uma para outra empresa.
NOTA 2 - Para a apuração do imposto debitado e do limite a que se refere a nota anterior o contribuinte deverá:
1 - emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação;
2 - além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;
3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item anterior desta nota, e demonstrar a apuração do limite de que trata a Nota 1.
NOTA 3 - O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de:
1 - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda:
a) à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento;
b) ao Departamento da Receita Federal;
2 - declaração sobre o limite referido na Nota 1, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o item 3 da nota anterior, à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento.
NOTA 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-85/97)". (Redação dada pelo inciso XIII do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 1.º de outubro de 1997)
Nota 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, I, "a").
(Redação dada pelo inciso VII do
art. 1º do Decreto 42.177, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 -;
efeitos a partir de 1.º de setembro de 1997)
NOTA 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 -; efeitos a partir de 1º-07-97)
NOTA 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, IV, 4). (Redação dada pelo inciso XXXIII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1§-01-94)
NOTA 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "e"). (Redação dada pelo inciso XXXV do art. 1§ do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1§-01-93)
NOTA 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-80/91, cláusula primeira, I, "f"). (Redação dada pelo inciso XLI do art. 1§ do Decreto 34.471, de 30-12-91 - DOE - 31-12-91 -; efeitos a partir de 1§-01-92)
NOTA 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS-22/91, cláusula primeira).
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Ver DECRETO 33.588, DE 02-08-91 - DOE 03-08-91- art. 6º
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ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
(Relação a que se refere o artigo 59 deste regulamento)
Item 1 - A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som, gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos a insumos, energia elétrica ou transporte, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário (Convênio ICMS-23/90 com alteração do Convênio ICMS-99/90).
NOTA 1 - O crédito será lançado no período em que ocorrer o pagamento dos direitos e terá como limite o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do imposto debitado no período, correspondente a operações efetuadas com produto referido neste item 1, vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a transferência de crédito de uma para outra empresa.
NOTA 2 - Para a apuração do imposto debitado e do limite a que se refere a nota anterior o contribuinte deverá:
1 - emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação;
2 - além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;
3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item anterior desta nota, e demonstrar a apuração do limite de que trata a Nota 1.
NOTA 3 - O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de:
1 - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda:
a) à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento;
b) ao Departamento da Receita Federal;
2 - declaração sobre o limite referido na Nota 1, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o item 3 da nota anterior, à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento.
NOTA 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 30 de abril de 1991.
Item 2 - Na saída interna ou interestadual de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS-39/93): (Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93 -; efeitos a partir de 25-05-93)
Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)
I - operação interestadual com alíquota de 12% (doze por cento), 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);
II - operação interna:
a) com alíquota de 17% (dezessete por cento), 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento);
b) com alíquota de 18% (dezoito por cento), 61,112% (sessenta e um inteiros e cento e doze milésimos por cento).
NOTA 1 - O disposto neste item 2 será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas de matérias-primas, e outros insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como aos serviços tomados.
NOTA 2 - Em relação às operações interestaduais efetuadas com alíquota de 7% (sete por cento), o correspondente aproveitamento do crédito fiscal originado das aquisições de matérias-primas e demais insumos, bem como dos serviços tomados, será efetuado na proporção do volume dessas operações.
NOTA 3 - O benefício previsto neste item 2 fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.
NOTA 4 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, claúsula primeira, IV, 18). (Convênio ICMS-19/99). (Redação dada pelo inciso XXXV do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
NOTA 4 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS- 151/94, cláusula primeira, III, "h"). (Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
NOTA 4 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.
Item 3 - Na saída dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS-50/94, com a redação do Convênio ICMS-104/94): (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir de 24-10-94)
I - louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;
II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados na código 7013.21.0000;
III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;
IV - outros objetos de cristal de chumbo classificados na subposição 7013.91.
NOTA 1 - O disposto neste item 3 será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas de ma-térias-primas e outros insumos utilizados na fabricação e co-mercialização dos produtos indicados, bem como a serviços tomados com eles relacionados.
NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-07/00, cláusula primeira, II, "c"). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -; efeitos a partir de 24 de abril de 2000).
NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS-151/94, cláusula primeira, III, "q"). (Redação dada pelo inciso XXXV do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
NOTA 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS-102/96, cláusula primeira, IV, "c"). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)
Nota 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.
Item 3 - Na saída de cristal ou de porcelana promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS - 50/94). (Acrescentado pelo inciso X do art. 3° do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 26-07-94)
Nota 1 - O disposto neste item 3 será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas de matérias-primas e outros insumos utilizados na fabricação e comercialização do cristal e porcelana, bem como a serviços tomados relacionados com essas mercadorias.
Nota 2 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.
Item 4 - Na saída de alho, promovida pelo produtor, este poderá creditar-se
de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS-88/98). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do
Decreto 43.577, de 23-10-98 - DOE 24-10-98 -; efeitos a partir de 15-10-98)
Nota 1 - O benefício previsto neste item 4 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento
de quaisquer créditos.
Nota 2 - Nota 2 - O disposto neste item 4 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "e"). (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE - 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)
Item 5 - O estabelecimento obrigado, nos termos do artigo 530-A deste regulamento, ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e desde que receba da União benefício ou subsídio financeiro de igual valor ao concedido neste item 5, poderá, na aquisição daquele equipamento, creditar-se de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição, limitado ao valor referido na Nota 4 (Convênios ICMS-1/98, ICMS-49/99 e ICMS- 55/00): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 45,544, de 22-12-00 - DOE 23-12-00)
NOTA 1 - Para fins do disposto neste item 5:
1 - com relação à receita bruta deverá ser observada a disciplina contida nos §§ 1º e 2º do artigo 530-B
deste regulamento;
2 - entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas
as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescidos dos valores dos
acessórios a seguir indicados, quando necessários ao funcionamento do ECF:
a) impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos
do Convênio ICMS-156/94;
b) computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de rede e programa
de sistema operacional;
c) leitor óptico de código de barras;
d) impressora de código de barras;
e) gaveta para dinheiro;
f) estabilizador de tensão;
g) "no break";
h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.
NOTA 2 - Com relação aos acessórios mencionados no item 2 da Nota anterior:
1 - não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem
do equipamento, para fins do benefício previsto neste item 5;
2 - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum
será rateado igualmente entre os equipamentos emissores de cupom fiscal adquiridos
NOTA 3 - O benefício de que trata este item 5:
1 - fica condicionado à observância da adoção do ECF nos prazos fixados no artigo 530-B deste
regulamento;
2 - aplica-se, também, na aquisição de equipamento efetuada mediante sistemática de arrendamento
mercantil ("leasing"), desde que observado o disposto no § 5º do artigo 60 e no § 5º do artigo 64;
3 - não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime tributário simplificado da microempresa, instituído
pela Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1996, e, em relação às empresas de pequeno porte referidas nessa lei, o valor do benefício poderá, em s
ubstituição ao crédito a que se refere este item 5, ser aproveitado, mediante dedução do imposto a pagar,
ao longo do período de que trata a Nota 4.
NOTA 4 - O crédito previsto neste item 5, que, somado ao benefício ou subsídio da União, não poderá ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), será efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior `aquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
NOTA 5 - O crédito de que trata este item 5 deverá ser estornado integralmente quando ocorrer:
1 - a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses contado da data de
início de sua efetiva utilização, exceto nos seguintes casos:
a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial
varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do
estabelecimento ou do fundo do comércio;
2 - a devolução do equipamento ao arrendante, tratando-se de arrendamento mercantil ("leasing"), em prazo
inferior ao referido no item precedente;
3 - a utilização do equipamento em desacordo com a legislação pertinente.
NOTA 6 - Aplica-se o disposto neste item 5 ainda que a aquisição do equipamento ocorra mediante
financiamento concedido por entidade oficial de crédito.
NOTA 7 - O benefício previsto neste item 5 será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2000.