AFISCOM
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 189 - Salvo disposição em contrário, para emissão de documentos fiscais, é permitida a
utilização simultânea de quaisquer espécies ou meios previstos neste regulamento, observada a disciplina específica de
cada um (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1ºConvênio de 15.12.70 - SINIEF, art.10, § 8º, na redação do Ajuste
SINIEF-2/88, e Convênio SINIEF-6/89, art.89). (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.312, de 13-07-98 - DOE
14-07-98)
Artigo 189 - Para a emissão de documentos fiscais, é permitida ao contribuinte a
utilização simultânea de quaisquer espécies ou meios previstos neste regulamento,
observada a disciplina específica de cada um (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 -
SINIEF, art. 10, § 10, na redação do Ajuste SINIEF-2/88, e Convênio SINIEF-6/89, art.
89).