Artigo 20 - Entrada, em estabelecimento industrial ou agropecuário,
de mercadoria oriunda de outro Estado, para integração no seu ativo imobilizado, em relação à importância do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual
(Convênios ICMS-55/93 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 19).
Redação dada pelo inciso XXIV do art. 1º do Decreto
45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º-05-2001:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003
(Convênio ICMS-10/01, cláusulaprimeira, VI, "o").
Redação original, efeitos até 30-4-2001:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.
Legislação de apóio:
Prorrogado até 30-04-03 pelo Comunicado CAT 23/01.