Refere-se a Nota Fiscal, à saída de tanque para resfriamento de leite, sendo indicada a natureza da operação: "Demonstração" e indicado o artigo 286 do RICMS. Este dispositivo não poderia ser invocado, porque não abrange as operações que destinam as mercadorias para fora do território paulista. Poder-seia considerar a alegação da recorrente, qual seja a saída e o retorno no mês de maio de 1992, mas o alegado retorno resultou refutado pela fiscalização. Em conclusão, voto pelo desprovimento do recurso.
Proc. DRT-16 nº 1231/92, julgado em sessão da 3ª Câmara de 05/03/96
- Rel. Bráulio Antonio Leite.
5613 - NOTAS FISCAIS
- Indicação de valores diferentes nas diversas vias
- Imposto e multa calculados sobre o valor total das operações, desconsiderando-se o valor efetivamente destacado e recolhido
- Declarado nulo o processo, ressalvado novo procedimento fiscal
- Decisão unânime
Pelo exame dos documentos que embasaram o AIIM, verifiquei que o ICMS foi calculado sobre o valor das operações, bem como aplicada a multa sobre esse valor, desconsiderando-se
o valor efetivamente destacado e recolhido pela autuada, relativo às notas fiscais emitidas, anexas aos autos.
Aliás, em outros processos da mesma empresa (DRT-1 nº 134/92 e DRT-1 nº 135/92) tive a oportunidade de fazer essa indagação à Fiscalização,
que restou confirmada, esclarecendo-se que todos os cálculos foram elaborados em função do valor total das operações e não pela diferença, como seria
de se esperar.
Entendo que o montante questionado deve ser necessariamente a diferença entre o valor apurado pela Fiscalização e o valor destacado nas notas fiscais da autuada e, aí
sim, aplicada a multa correspondente e exigido o imposto sobre essa diferença.
Ademais, a Fiscalização, ao demonstrar os seus cálculos, incluiu o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no valor total das operações, procedimento esse
não devidamente justificado nos termos da legislação.
Assim, tendo em vista os cálculos incorretos da Fiscalização na elaboração do demonstrativo e, por consequência, na fixação das exigências
no AIIM, não considerando a diferença entre o valor concreto da operação e o das notas fiscais emitidas para essa exigência e para a aplicação da penalidade
correspondente e, também, pela inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, é o meu voto para declarar nulo o processo, ressalvando ao Fisco novo procedimento fiscal
Proc. DRT-12 nº 136/92, julgado em sessão da 1ª Câmara, de 23-3-95
- Rel. Dirceu Pereira.
5471 - NOTA FISCAL
- Consignação de valores diferentes em suas diversas vias
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Está fartamente documentado nestes autos que a recorrente emitia notas fiscais consignando nas vias valores diversos, deixando, assim, de recolher o imposto devido em sua integralidade
sobre o valor das mercadorias vendidas.
Não bastasse esta constatação, pelo simples confronto documental, foram apreendidos e constam dos autos, anotações que comprovam o valor real da venda
realizada e aquele que serviu de base para cálculo do imposto pago e que foi consignado na via fixa, que estava em poder da recorrente e por onde fazia seus lançamentos e apurações.
No que se refere à consignação de destinatário diverso daquele à quem efetivamente se destinavam as mercadorias, ou as havia adquirido, ficou também
provado nos autos, por declarações dos próprios destinatários, que esse expediente foi utilizado pela recorrente.
Pelo exposto e o que dos autos consta, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida e subsistente o AIIM, com a re-ratificação de fls.
Proc. DRT-5 n° 11543/88, julgado em sessão da 3ª Câmara de 26.1.93
- Rel. Francisco Antonio Feijó.
5420 - NOTA FISCAL
- Desclassificação
- Divergência entre a descrição constante do documento fiscal com as mercadorias por ele acobertadas
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
A nota fiscal apreendida não guarda nenhuma relação com a carga e não contêm a data da saída da mercadoria.
Descrimina o seguinte: "Sucata de Ferro", sendo que as mercadorias transportadas pelo veículo, na verdade, eram "peças usadas de cabine de veículo".
A intenção da recorrente com a nota de sucata era obter benefício do "diferimento", que não é o cabível, no caso.
O endereço do destinatário constante da referida NF e o local onde foi lavrado o AIIM e efetuada a apreensão da mercadoria são distintos.
É de se estranhar que o veículo estivesse totalmente fora do roteiro, haja vista o remetente estar estabelecido no Tatuapé e o destinatário na Vila Formosa,
mas o AIIM foi lavrado em Itaquera.
Por outro lado, a data da saída do produto não está preenchida, o que está a indicar uma possível reutilização, considerando-se que o
documento foi emitido em 25/maio e a autuação e apreensão terem ocorrido em 26/maio.
Correta, portanto, a desclassificação do documento.
E, tendo sido desclassificado, correto o arbitramento, nos termos do art. 37, inc. IV do RICM.
Assim, as mercadorias transportadas pela recorrente, já está mais que provado nos autos, que não se tratavam de sucata mas de peças de veículos
que iriam ser comercializadas em estabelecimento do ramo.
Isto posto, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nego provimento ao recurso.
Proc.DRT-1 n. 3741/89, julgado em sessão da 8° Câmara de 13.8.92
- Rel. Virgílio de Natal Rosi.
5412 - IRREGULARIDADE FORMAL
- Emissão de notas fiscais consignando como endereço de entrega das mercadorias o estabelecimento matriz do destinatário, sendo que a entrega se daria no estabelecimento filial
- Imposto recolhido - Provido o recurso
- Decisão unânime.
Forçoso é reconhecer que as notas fiscais foram efetivamente emitidas com relação à remessa interceptada pelo fisco e, sendo assim, não cabe a acusação feita de "saída e transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal".
Efetivamente, no campo reservado às anotações pertinentes aos dados do destinatário foram indicados os do estabelecimento paranaense, quando deveriam ser os do estabelecimento mineiro.
Essa deveria ser a irregularidade apontada.
Trata-se de irregularidade meramente formal, visto ser a mesma a alíquota à época prevista, quer para as remessas com destino ao Paraná, quer para as destinadas a Minas Gerais, valendo observar que, se apontada, a correspondente penalidade restaria hoje alcançada pela
anistia instituída pela Lei n. 7.646/91.
Pelo exposto, meu voto é para dar integral provimento ao recurso ordinário, declarando a improcedência do auto de infração lavrado.
Proc.DRT-4 n. 5780/88, julgado em sessão da 5° Câmara de 15.12.92
- Rel. Raphael Moraes Latorre.
5392 - NOTA FISCAL
- Consignando divergência entre as datas de emissão e de saída de mercadoria em operação de venda interestadual
- Caracterizada infração regulamentar
- Cancelado o débito fiscal por força da Lei n. 7.646/91
- Decisão unânime.
O documento fiscal que acompanha a mercadoria foi impugnado porque era datado de 14.7.88, enquanto que a data de saída figurou como 13.
É evidente o erro existente, porque a nota fiscal anterior a que foi rejeitada, é de 14.7.88; a carta de correção de juntada retifica o engano; e, o canhoto da nota fiscal
está assinado pelo motorista transportador e com data da retirada da máquina de mais de 2 toneladas do estabelecimento da recorrente, em 14 de julho de 1988.
Não houve, assim, reutilização de documento fiscal, devendo ser ressaltado que se trata de máquina de grande porte, fabricada sob encomenda e não mercadoria
de venda constante.
Assim, se infração houve, foi apenas regulamentar, estando a multa cancelada nos termos do art. 9° da Lei n. 7.646/91, devendo o presente feito ser arquivado.
Proc. DRT-1 n. 34663/88, julgado em sessão da 8° Câmara de 12.11.92
- Rel. Virgílio de Natal Rosi.
5390 - NOTA FISCAL
- Emissão consignando erro quanto ao endereço destinatário
- Remessa para estabelecimento do mesmo proprietário em local diverso do anotado
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Não há dúvida realmente da falha na emissão da nota fiscal, que foi suprida pelo conjunto de provas - NF de compra, NF de entrega com destaque do ICM, Conhecimento
de Transporte e local da apreensão.
Estas provas são suficientes para demonstrar que não houve a infração "saída de mercadoria desacompanhada de nota fiscal", no muito haveria irregularidade
na emissão do documento fiscal, que como já disse deixou de consignar os dois endereços e as respectivas inscrições dos estabelecimentos.
Por esta razão, dos demais demonstrativos e documentos acostados aos autos, a operação é reconhecida como efetuada com base no art. 87 do RICM/81, cuja irregularidade
considero suprida pelo conhecimento de transporte, cujo texto demonstra a falha regulamentar da NF, sem qualquer intenção da prática de dolo.
Face ao exposto, conheço do recurso por presentes seus pressupostos de admissibilidade e, quanto ao mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida, extinguindo-se o feito.
Proc. DRT-1 n. 12248/90, julgado em sessão da 5° Câmara de 25.2.93
- Rel. Helomar Sebastião Álvares.
5382 - NOTA FISCAL
- Regularmente emitida e lançada pela remetente porém não apresentada pelo transportador no momento da fiscalização
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Está provado que culpa alguma cabe à remetente, uma vez que a nota fiscal-fatura foi emitida anteriormente e o fato de não ter sido apresentada no momento da fiscalização decorreu de procedimento faltoso da empresa de transportes e não da autuada. Acrescente-se, ainda, que há afirmação no sentido de que o referido documento foi regularmente lançado no seu livro Registro de Saídas, o que não foi contestado pelo fisco. Em face do exposto e do mais que dos autos consta, entendo que não está devidamente caracterizado o procedimento faltoso de que é acusada a recorrente, razão pela qual, conhecendo do recurso, é o meu voto para dar-lhe provimento, julgando improcedente a acusação fiscal.
Proc. DRT-1 n. 12893/89, julgado em sessão da 6° Câmara de 17.12.92
- Rel. Neide Monteiro.
5341 - ESPELHAMENTO
- Notas fiscais
- Consignação de valores diferentes nas diversas vias
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Embora não seja impossível que a destinatária pudesse adulterar o documento fiscal de aquisição de mercadoria, no tocante ao seu valor, para fins ilícitos,
é verdade que se torna pouco crível que vários destinatários tivessem praticado o mesmo ato fraudulento, na mesma época e em relação a
aquisições efetuadas do mesmo fornecedor.
É certo que, embora muito difícil, não é impossível, entretanto, fácil seria à recorrente trazer para os autos elementos que pudessem confirmar
suas alegações, eis que muito pouco aceitável seria admitir-se que práticas dessa natureza praticadas por órgãos públicos, como é o caso
das destinatárias, não tivessem gerado a instauração de inquérito policial ou, até mesmo administrativo.
Por outro lado, não se trata este de um caso isolado, já que, como noticiam os autos, há precedente e nesse caso houve pedido de cancelamento do débito exigido,
reconhecimento, pois, a pratica da infração.
Cremos ser desnecessário que nos alonguemos na apreciação da matéria, eis que suficientemente comprovada a prática irregular do contribuinte.
Por todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nosso voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
Proc. DRT-6 nº 7180/89, julgado em sessão da 4ª Câmara de 12.11.92
- Rel. Odair Paiva.
5340 - NOTAS FISCAIS
- Comprovada utilização com seriação e numeração em duplicidade
- Subsistente o trabalho fiscal
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.
A presente acusação fiscal demonstrou claramente a ocorrência das infrações contidas nos arts. 118 e 121 do RICM/81.
Aliás, a própria recorrente admite ter confeccionado em duplicidade as notas fiscais indigitadas, inclusive procedendo ao recolhimento do imposto relativo aos documentos
obtidos pelo fisco; mas, insurgindo-se quanto aos valores arbitrados no item 2 do AIIM vestibular.
Sem razão, a recorrente,não só porque o arbitramento seguiu as regras contidas no art. 23, I da Lei nº 440/74,que por sua vez baseou-se na regra contida no art. art.148
do CTN, como também suas razões não lograram infirmar a acusação fiscal.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, pelos próprios fundamentos legais e do que consta dos autos.
Proc. DRT-1 nº 32478/88, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 6.11.92
- Rel. Roberto Mateus Ordine.
5184 - NOTAS FISCAIS
- Consignando valores divergentes em suas diversas vias
- Subsistente acusação de falta de recolhimento de ICM
- Desprovido o recurso - Decisão unânime
A infração está bem caracterizada e não foi contestada.
Quanto ao suposto "ardil" do ex-empregado, nada foi comprovado.
Este não foi identificado, nem ao menos boletim de ocorrência foi juntado, procedimento normal para casos da espécie.
Por outro lado, há que se reconhecer que este tipo de irregularidade é típico de contribuinte que visa fraudar o fisco, mas sem proveito por funcionário
empregado, que não se beneficiará de eventual fraude na escrita fiscal.
Mas, mesmo que beneficiado fosse, a empresa não pode fugir da sua responsabilidade civil/tributária e da culpa "in eligendo".
Quanto à redução ou relevação da multa, tais concessões, que ficam dentro do poder discricionário de cada juiz, só se operam
nos casos em que não há imposto a pagar, juntamente com a ausência de dolo, fraude ou simulação.
Não é o caso dos autos.
Poderá, também, ser a multa corrigida se estiver erroneamente aplicada.
A autuada fala em 600 a 700% do valor do imposto.
Não é o que ocorre. "In casu" o montante foi de 50%.
Desta forma, diante do exposto e do que mais consta dos autos, nego provimento ao recurso, mantendo o AIIM em todos os seus termos.
Proc. DRT-1 n. 15984/90, julgado em sessão da 5ª Câmara de 3.9.92
- Rel. José Maria Junqueira Sampaio Meirelles.
5112 - NOTA FISCAL
- Indicação de valores diferentes nas diversas vias
- "Nota espelhada"
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Observo que, a par de a documentação fiscal anexada ao processo ser de emissão
da própria recorrente e, portanto, de seu inteiro conhecimento, a efetiva fraude praticada, relativamente
à nota fiscal "espelhada", a autuada procura impingir a responsabilidade de seus atos, apontando
hipotético empregado da empresa, declarando ser vítima de ardil praticado por terceiro,
sem ao menos anexar em sua defesa cópia de Boletim de Ocorrência Policial, responsabilizando
o aludido ex-funcionário.
Pelo exposto, acolhendo as informações fiscais e, não tendo a contribuinte oferecido
contrariedades à acusação formulada, quer através de alegações,
quer mediante a produção de provas, cabe confirmar-se a existência, pelos documentos
anexados ao processo, da prática fraudadora e da caracterizada sonegação de
imposto havida.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.
Proc. DRT-1 n. 12290/91, julgado em sessão da 6ª Câmara de 16.10.92
- Rel. Fernando José Labre de França.
5047 - NOTA FISCAL
- Emitida por empresa catarinense, destinada a estabelecimento paulista, diverso do indicado no documento
fiscal
- Procedimento que não causou prejuízo ao Erário paulista
- Ausência de dolo, fraude ou simulação
- Relevada a multa com base no art. 627 do RICMS
- Recurso provido - Decisão unânime.
Tendo em vista que no documento fiscal, que acompanhava as mercadorias, estava consignado o local de entrega e o destino, que o procedimento do contribuinte não causou nenhum prejuízo ao Erário paulista e que se vê patente a ausência de dolo, fraude ou simulação, não me parece existir razões suficientes para justificar a declaração de ineficácia do documento fiscal. Reconheço a existência de uma infração regulamentar, cuja multa, porém, seria relevável conforme o art. 627 do RICMS, razão pela qual proponho o provimento do recurso, considerando, portanto, improcedente o auto de infração.
Proc. DRT-4 n. 5195/91, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 14.8.92
- Rel. Laurindo Leite Júnior.
4955 - NOTA FISCAL
- Série única - Operação interestadual
- Divergência entre a data de saída da mercadoria e a data da autuação
- Ausência de dolo, fraude ou simulação
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Tendo em vista que no documento fiscal, que acompanhava as mercadorias, estava consignado local de entrega e o destino, que o procedimento do contribuinte não causou nenhum prejuízo ao fisco paulista e que se vê patente a ausência de dolo, fraude ou simulação, não me parece existir razões suficientes para justificar a declaração de ineficácia do documento fiscal, razão pela qual conheço do recurso e proponho o seu provimento, declarando insubsistente a acusação fiscal.
Proc. DRT-1 n. 1129/88, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 12.6.92
- Rel. Laurindo Leite Júnior.
4931- NOTA FISCAL
- Acompanhando mercadoria com destino à Zona Franca de Manaus
- Descumprimento do disposto nas alíneas "c" e "d", do inc. LXXII, do art. 5º do RICM, para
a concessão da isenção
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
O recorrente confessa ter deixado de mencionar no corpo da nota fiscal o valor da mercadoria isenta e o valor do imposto que seria devido, não comprovando o abatimento equivalente ao valor do
ICMS, condição claramente estabelecida em lei para a concessão da isenção (alíneas "e" e "d" do inc. LXXII, do art. 5ª do RICM).
Em que pese a nota fiscal ter recebido o visto da autoridade fiscal (Chefe do PF), oportunidade em que o contribuinte deveria ter sido alertado sobre a irregularidade formal nela constante, tal formalidade
não foi comprovadamente atendida pelo contribuinte.
Assim, nego provimento ao recurso interposto para manter, integralmente, a ação fiscal.
Proc. DRT-1 n. 14757/90, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 5.6S2
- Rel. Laurindo Leite Júnior.
4708 - NOTA FISCAL
- Rasuras nos campos relativos ao destinatário e ao transportador
- Infração de caráter regulamentar
- Provido parcialmente o recurso
- Multa reduzida - Decisão unânime.
O documento fiscal que acompanhava a mercadoria apreendida encontrava-se, efetivamente, rasurado
nos campos relativos ao destinatário (nome, endereço, município, CGC e IE), bem
como os dados identificativos do transportador.
Assim, nesse aspecto, está caracterizada a irregularidade apontada na peça inicial.
Entretanto, da análise do documento, verifica-se que as datas de emissão e de saída
e, ainda, a discriminação do produto (quantidade, peso e preço) não foram
adulteradas.
Os dados relativos à mercadoria transportada são verdadeiros, considerando que são
idênticos àqueles mencionados no auto de apreensão.
Nota-se, também, que a data da apreensão (17.9.87) é a mesma da efetiva saída
da mercadoria, não se comprovando, portanto, a presunção fiscal de que houve reutilização
do documento.
Em que pesem essas considerações, está evidenciado que o documento foi
emitido de forma irregular, porém entendo que não agiu de má-fé o autuado
ao aceitá-lo com as mencionadas rasuras.
Nessas condições, considerando que a infração é de caráter
regulamentar, julgo procedente a ação fiscal, reduzindo, porém, a penalidade com
apoio no art. 537 do RICM.
Proc. DRT-8 n. 4859/87, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 17.5.89 ]
- Rel. Neide Monteiro.
4488 - NOTA FISCAL
Falta de emissão na saída de álcool
- Acusação fundada em mera presunção
- Veículo transportador interceptado ainda nas dependências do estabelecimento remetente
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Depreende-se, pelas informações do processo, tanto da recorrente quanto da própria fiscalização, que o caminhão, carregado com 31.280 litros de álcool
hidratado, fora interceptado pelos AFRs ainda dentro da usina autuada.
Pelo menos, não há segura prova de que o veículo já teria saído do estabelecimento da autuada quando fora interceptado.
Se o veículo ainda não saíra do local, não poderia ser exigido o acompanhamento de documentação fiscal, já que vários motivos podem
concorrer para impedir a jornada de viagem.
A alegação da recorrente, no sentido de que o equipamento estava com excesso de peso é verídica, pois tal fato é confirmado pelo boletim de entrega, consignando
que a capacidade do veículo é de apenas 31.000 enquanto portava 31.280.
O documento declara que o caminhão, que iria transportar a partida de álcool, retornou vazio à empresa destinatária e declarante.
Parece-nos realmente estranho o simples fato de haver pequeno excesso de carga e ser ela totalmente devolvida à estocagem, sem se retirar apenas o excesso.
Contudo, a fiscalização trouxe prova segura de que a mercadoria foi realmente retirada do estabelecimento da autuada.
Houve precipitação do fisco, que autuou por mera presunção.
O auto, destarte, não pode prevalecer.
Proc. DRT-7 n. 25/87, julgado em sessão da 6ª. Câmara Especial de 26.4.89
- Rel. Moacyr Mesquita Cavalcante.
4427 - NOTAS FISCAIS
Emitidas por microempresa
- Destaque do valor do ICM, em vendas a consumidores
- Recurso ordinário parcialmente provido, relevada a multa
- Decisão unânime.
Por vários motivos; entre eles a leitura do art. 492, IV, "e", do RICM, estou convicta de que a aplicação dessa penalidade não alcança a falta em cogitação.
Se o final da redação reduz a pena de 30% para 1% do valor da operação havendo o lançamento do imposto destacado em operação desonerada,
podemos concluir que a intenção do legislador foi não penalizar gravemente quando não há falta de pagamento do imposto.
Podemos observar essa pendência em vários incisos do art. 492.
Não concordo com as considerações a respeito de serem ou não consumidores as pessoas indicadas nas notas fiscais.
Primeiro, porque os créditos nelas indicados não tinham condição de aproveitamento por falta de dados cadastrais completos, e também, se havia realmente essa
preocupação, diligências deveriam ter acontecido, no cadastro ou junto a autuada para completa identificação dos compradores.
Considerando, também, a ausência do dolo e fraude, pois tudo indica que laborou sem a intenção de obter ou propiciar vantagem, mas por mera falta de preparo,
compreensível para sua categoria, acolho a contribuição do Representante Fiscal para aplicação do art. 537 do RICM.
Assim, acolhendo em parte o recurso ordinário, voto reformando a decisão recorrida, considerando que houve descumprimento ao art. 116 do RICM e relevando a multa imputada.
Proc. DRT-5 n. 3986/86, julgado em sessão da 8ª Câmara Especial de 20.2.89
- Rel. Wilma Pericini Del Masso.
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