Ver art. 530-B
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VIDE:
Comunicado DEAT nº 08/97;
Comunicado CAT nº 80/96;
Portaria CAT nº 31/95;
Comunicado CAT nº 44/92;
Portaria CAT nº 62/95;
Comunicado CAT nº 44/93;
Portaria CAT nº 44/95;
Comunicado CAT nº 64/94;
Comunicado CAT nº 20/96.
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Artigo 126 - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com máquina registradora e com Terminal Ponto de Venda - PDV observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio ICM-24/86 e Convênio ICM-44/87).