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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO IV - DO CUPOM FISCAL
(Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)
SUBSEÇÃO IV - DO CUPOM FISCAL E DO CUPOM FISCAL PDV

  • Artigo 126 - (REVOGADO PELO ART. 3º DO DECRETO 43.312, DE 13-07-98 - DOE 14-07-98)

    Ver art. 530-B

    Artigo 126 - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, parágrafo único, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

    ***
    VIDE:
    Comunicado DEAT nº 08/97;
    Comunicado CAT nº 80/96;
    Portaria CAT nº 31/95;
    Comunicado CAT nº 44/92;
    Portaria CAT nº 62/95;
    Comunicado CAT nº 44/93;
    Portaria CAT nº 44/95;
    Comunicado CAT nº 64/94;
    Comunicado CAT nº 20/96.

    ***

    Artigo 126 - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com máquina registradora e com Terminal Ponto de Venda - PDV observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio ICM-24/86 e Convênio ICM-44/87).

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