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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
(Redação dada pelo inciso LXIV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
CAPÍTULO III - DO AJUSTE DE DIFERENÇAS

  • Artigo 663 - Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento de imposto, multa, atualização monetária ou acréscimos legais, desde que de valor correspondente a fração da unidade monetária (Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, artigo 110). (Redação dada pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 - DOE 28-10-93)

    Artigo 663 - Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento de imposto, multa, atualização monetária ou acréscimos legais, desde que de valor inferior a Cr$ 0,99 (noventa e nove centavos de cruzeiro) (Lei 6.374/89, art. 110).


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