Artigo 663 - Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento de imposto, multa,
atualização monetária ou acréscimos legais, desde que de valor correspondente a fração da unidade monetária (Lei nº 6.374,
de 1º de março de 1989, artigo 110). (Redação dada pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 37.737, de 27-10-93 -
DOE 28-10-93)
Artigo 663 - Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento de imposto, multa, atualização monetária ou acréscimos legais, desde que de valor inferior a Cr$ 0,99 (noventa e nove centavos de cruzeiro) (Lei 6.374/89, art. 110).