LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que
não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas
hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º,
Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 44, e
Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").
