Esclarece sobre e emissão de documento e escrituração fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados
O Coordenador da Administração Tributária, considerando que o Convênio ICMS-26/95 e o Manual de Orientação, este aprovado pelo Protocolo ICMS-12/95, ambos de 4-4-91, contêm algumas imperfeições, que deverão ser sanadas na próxima reunião da CONFAZ;
Considerando que, em decorrência, suas normas ainda não foram implementadas na legislação do Estado de São Paulo, embora tenham aqueles acordos sido aprovados por meio de decreto, por exigência regimental;
Esclarece que, nos termos do artigo 2° das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, continuam aplicáveis à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados os artigos 300 a 338 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81.