Alteração dada pelo Dec. nº: 51.520/07
Artigo 398 - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento
fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples,
paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de
mercadorias, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao
ativo permanente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída desses produtos com destino
a estabelecimento rural de produtor e a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído a microempresa ou a empresa de
pequeno porte.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 13/07; 38/99 e 73/98