• RABANETE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, XI do Anexo I
      ICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado
      - saída interna e interestadual - art. 8° e inciso XI do item 21 da tabela I do Anexo I;




















  • RAÇÃO ANIMAL - CONCENTRADOS - SUPLEMENTOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Com destinação exclusiva a uso na pacuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura:
      - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e , IV, do Anexo II
      - Diferimento do imposto - art. 356
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
      - Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, XI do Anexo I
    2. Retenção do Imposto - art. 313-I e art. 313-J
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado:
      - saídas interestaduais - art. 53 e subitem 14.3 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    2. diferimento - art. 342;
      - dispensa de pagamento - art. 22 DDTT;
      - disposições gerais - arts. 342;  342-A;  342-C  e  21 DDTT;

    - diferimento:
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, V
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 37.960/93, art. 2º, I
    (dá nova redação ao § 5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 37.737/93, art. 2º, VIII
    (dá nova redação ao "caput" do art. 342 do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 35.386/92, art. 5º
    (revoga o inciso III do art. 342 do RICMS)
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, VII e VIII
    (dá nova redação aos §§1º e 3º do art. 10 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, VII
    (acrescenta o art. 21 às DDTT do RICMS - estende o regime de que trata os arts. 342, 342-A e 342-C do RICMS, às remessas com destino a apicultura, agricultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericultura). Até 31.12.92
    V. Dec. 33.320/91, art. 2º:
    - I (acrescenta ao §1º do art. 342-A do RICMS, o item 3),
    - II (idem ao art. 342-A, o §3º)
    V. Dec. 33.194/91, art. 1º, II
    (art. 342 do RICMS)
    V. Dec. 32.970/91, art. 1º, I
    (estende o Instituto também às remessas com destino à pecuária leiteira)
    V. Dec. 32.835/91, art. 3º, I
    (acrescenta ao art. 168-F, os §§4º e 5º, do RICM)
    V. Dec. 32.772/90, art. 3º, II
    (art. 168-F do RICM) - efeitos a partir de 01.01.91 (art. 4º)
    V. Dec. 31.141/90, art. 3º, I, "a"
    (acrescenta ao art. 168-F, o §4º)
    V. Dec. 30.355/89, art. 3º
    (art. 168-F do RICM) - efei-tos a partir de 01.09.89

    - dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.318/94, art.1º, X
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
    (no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92

    - isenção:
    V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
    V. Conv. ICM-18/89 - até 31.03.89
    V. Com. CAT-13/89, item 7.1.1
    V. Com. CAT-10/89, item 10.1.2
    V. Dec. 29.948/89, art. 5º, I
    V. Dec. 29.778/89, art. 3º, I - até 31.03.89)

    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    (dá nova redação à nota 4 do subitem 47.3 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.10 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91
    (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Com. CAT-75/91
    V. Com. CAT-72/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Conv. ICMS-70/91

    -isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação:
    V. Dec. 58.999/13
    (Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a saída interestadual de rações para animais e dos insumos utilizados na sua fabricação, cujos destinatários estejam em municípios declarados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, decorrente de estiagem)

    V. Conv. ICMS-54/12
    (Concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro)

    - manutenção do crédito:
    V. Com. CAT-24/89, item 4.2
    (em relação ao milho de outro estado) - a partir de 01.06/89 a 31.08.89

    - operações com ração para engorda de frangos, insumos e aves: V. Prot. ICMS-48/16
    (Dispõe sobre as operações com ração para engorda de frangos, insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo)

    - redução da base de cálculo:
    V. Com. CAT-24/89, item 4.3.4
    V. Com. CAT-18/89, item 14.2.4
    V. Conv. ICMS-78/89 - até 31.12.89
    (para as regiões norte e nordeste - insumos)
    V. Conv. ICMS-60/89 - até 31.08.89
    V. Conv. ICMS-48/89 - até 31.05.89
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "m" - até 31.12.89
    V. Dec. 30.074/89, art. 1º, I, "h" - até 31.08.89
    V. Dec. 30.042/89, art. 1º, I, "q"
    (art. 40 das DDTT do RICM). Até 31.05.89

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95:
    - art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º:
    - IX (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94;
    - XXVII (dá nova redação à nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92

    - substituição tributária:
    V. Port. CAT-32/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de ração tipo "pet" para animais domésticos, a que se refere o artigo 313-J do Regulamento do ICMS)

    EMENTAS DO TIT - rações

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - ração animal




















  • RADIADORES
    (veículo)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com partes e peças - art. 395
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento - art 30 DDTT;
    -diferimento (op. internas - ao fabricante de trator, caminhão ou ônibus):
    V. Dec. 39.254/94, art. 2º, I
    (acrescenta o art. 30 às DDTT do RICMS)




















  • RADIOCHAMADA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Veja o título SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. - base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - item 23 da tabela II do Anexo II;
    V. Com. CAT 30/98
    (Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com as operações com álcool anidro com destino ao Mato Grosso do Sul e prorrogações de benefícios fiscais)

    V. Dec. 45.410/00, art. 5º
    (Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências).

    V. Conv. ICMS 86/99
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada).
    V. Conv. ICMS 115/96
    (Autoriza os Estados e o DF a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de radiochamada)




















  • RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS

    V. Convênio ICMS 131/21
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear.)




















  • RADIODIFUSÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Recomendamos utilizar o arquivo "RICMS/2001", busca por palavra chave
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção - item 83 da tabela II do Anexo I;
    V. Conv. ICMS-39/95
    (Autoriza os Estados que menciona a dispensar pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica).
    V. Conv. ICMS-05/95
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura).
    - isenção:
    V. Conv. ICMS-26/98
    (Revigora as disposições Convênio ICMS 53/91, de 26.9.91, que concede isenção do ICMS na entrada decorrente de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos realizada por empresa jornalística, de radiofusão e editora de livros)
    V. Conv. ICMS-65/91
    (Dispõe sobre adesão do Distrito Federal e do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 53, de 26.09.91)
    V. Conv. ICMS-21/95
    (Altera o Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação)
    V. Conv. ICMS-53/91
    (Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica)
    V. Conv. ICMS-113/89
    (art. 46 das DDTT do RICM) - Autoriza a concessão de benefício isencional do ICMS na prestação de serviços de comunicação nas modalidades de televisão e de radiodifusão sonora. A isenção condiciona-se à divulgação pelo beneficiário de matéria publicitária aprovada pelo CONFAZ, visando o combate à sonegação, sem onus para o erário. Sua vigência atinge o período de 1º de abril a 31.12.89.
    V. Conv. ICMS-21/89
    V. Conv. ICMS-08/89
    (art. 46 das DDTT do RICM)
    V. Conv. ICM-11/89

    V. Radiofusão
    V. Difusão Sonora





















  • RAIZ-FORTE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, XI, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saída interna e interestadual - art. 8° e inciso XI do item 21 da tabela I do Anexo I;




















  • RAMI EM FIBRA OU ENGOMADA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art. 354, XII
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto - art. 340, XIV;




















  • RANICULTURA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operações com outos isumos agropecuários - art. 356
    2. Operações com outos isumos agropecuários - art. 357
    3. Operações com outos isumos agropecuários - art. 359
    4. Operações com outos isumos agropecuários - art. 360
    5. Insumos agropecuários - art. 41 do Anexo I
    6. Roraima - Implementos agrícolas - art. 74 do Anexo I
    7. Insumos agropecuários - art. 9° do Anexo II
    8. Insumos agropecuários - art. 10 do Anexo II

    V. Ração Animal




















  • RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO - art. 47
    V. Conv. ICMS 139/06
    (Autoriza os Estados e do Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga)




















  • RATICIDA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art. 359
      - Suspenção do Diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
    2. Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, I, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento - art. 342-C;
    2. isenção:
      - concessões por tempo determinado - art. 8º e subitem 47.1 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    3. redução da base de cálculo:
      - operação interestadual - subitem 14.1 do item 14 da tabela II do Anexo II:
    -diferimento
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, IX
    (dá nova redação ao "caput" do art. 342-C do RICMS)

    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    (dá nova redação à nota 4 do subitem 47.1 da Tabela II Anexo I RICMS). Até 30.04.97>
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    - redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIII
    (dá nova redação ao subitem 14.1 da Tabela II do Anexo II do RICMS)




















  • REACONDICIONAMENTO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Incidência - art. 4°
    2. Banco de alimentos - art. 9° do Anexo I
    3. Hiportação - Hipóteses diversas - art. 37 do Anexo I
    4. Sangue - art. 75 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. caracterização como industrialização - art. 4°, I, "e";
    2. não descaracteriza o produto primário - art. 4°, § 1°;
    3. de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos:
      - não-incidência - art. 7°, X e XI;




















  • REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Nota Fiscal - Emissão - art. 182, I § 1°
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo - art. 39, § 2°;
    2. emissão de Nota Fiscal quando decorra acréscimo de valor - art. 174, I;




















  • REBOLOS

    EMENTAS DO TIT - rebolos





















  • RECADASTRAMENTO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS

    V. Port. CAT-66/94
    (dispõe sobre o recadastramento pelo SIC-Sistema de Informações de Currículo)

    V. Agente Fiscal de Rendas




















  • RECADASTRAMENTO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO E DA CARTEIRA DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO


    V. Resolução SFP-93/19
    (Estabelece normas complementares para o recadastramento dos beneficiários que especifica.)
    V. Resolução SFP-70/19
    (Disciplina o Recadastramento dos Aposentados e Pensionistas da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e da Carteira das Serventias Notariais e de Registro, no exercício de 2019.)

    - suspensão da obrigatoriedade do recadastramento:
    V. Resolução SFP-27/20
    (Dispõe sobre a suspensão da obrigatoriedade do recadastramento dos beneficiários que especifica)

    V. Agente Fiscal de Rendas




















  • RECADASTRAMENTO DE CONTRIBUINTES

    V. Port. CAT-44/89




















  • RECEBIMENTO DE MERCADORIAS

    -estocagem, remessa e transporte
    EMENTAS DO TIT - recebimento de mercadorias

    .




















  • RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

    V. Res. SFP 41/24
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de Novembro 2023 a Outubro de 2024)
    V. Res. SFP 37/24
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de outubro de 2023 a setembro de 2024.)
    V. Res. SFP 32/24
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de agosto 2023 a julho de 2024.)
    V. Res. SFP 23/24
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de junho 2023 a maio de 2024.)
    V. Res. SFP 19/24
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de maio de 2023 a abril de 2024.)
    V. Res. SFP 16/24
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de abril de 2023 a março de 2024)
    V. Res. SFP 15/24
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de março de 2023 a fevereiro de 2024.)
    V. Res. SFP 09/24
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de Fevereiro 2023 a Janeiro de 2024.)
    V. Res. SFP 06/24
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de Janeiro de 2023 a Dezembro de 2023.)
    V. Res. SFP 77/23
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de Dezembro de 2022 a Novembro de 2023.)
    V. Res. SFP 66/23
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de Setembro de 2022 a Outubro de 2023.)
    V. Res. SFP 55/23
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de Setembro de 2022 a Agosto de 2023.)
    V. Res. SFP 39/23
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de Maio de 2022 a Abril de 2023.)
    V. Res. SFP 73/22
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de outubro de 2021 a setembro de 2022.)
    V. Res. SFP 33/22
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de abril de 2021 a março de 2022.)
    V. Res. SFP 28/22
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de março de 2021 a fevereiro de 2022)
    V. Res. SFP 18/22
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de fevereiro de 2021 a janeiro de 2022.)
    V. Res. SFP 09/22
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de janeiro de 2021 a dezembro de 2021.)
    V. Res. SFP 03/22
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de dezembro de 2020 a novembro de 2021)
    V. Res. SFP 64/21
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de novembro de 2020 a outubro de 2021)
    V. Res. SF 60/21
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de outubro de 2020 a setembro de 2021.)
    V. Res. SF 57/21
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de setembro de 2020 a agosto de 2021.)
    V. Res. SF 51/21
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de agosto de 2020 a julho de 2021.)
    V. Res. SF 42/21
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de julho de 2020 a maio de 2021)
    V. Res. SF 38/21
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de junho de 2020 a maio de 2021)
    V. Res. SF 33/21
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de maio de 2020 a abril de 2021)
    V. Res. SF 30/21
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de abril de 2020 a março de 2021)
    V. Res. SF 27/21
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de março de 2020 a fevereiro de 2021)
    V. Res. SF 15/21
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de fevereiro de 2020 a janeiro de 2021)
    V. Res. SF 08/21
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de janeiro de 2020 a dezembro de 2020)
    V. Res. SF 05/21
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de dezembro de 2019 a novembro de 2020)
    V. Res. SF 95/20
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de novembro de 2019 a outubro de 2020)
    V. Res. SF 89/20
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de outubro de 2019 a setembro de 2020)
    V. Res. SF 86/20
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de setembro de 2019 a agosto de 2020)
    V. Res. SF 79/20
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de agosto de 2019 a julho de 2020)
    V. Res. SF 69/20
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de julho de 2019 a junho de 2020.)
    V. Res. SF 62/20
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de maio de 2019 a maio de 2020)
    V. Res. SF 53/20
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de maio de 2019 a abril de 2020.
    V. Res. SF 43/20
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de abril de 2019 a março de 2020)
    V. Res. SF 34/20
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de março de 2019 a fevereiro de 2020)
    V. Res. SF 21/20
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020)
    V. Res. SF 15/20
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de janeiro de 2019 a dezembro de 2019)
    V. Res. SF 07/20
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de dezembro de 2018 a novembro de 2019)
    V. Res. SF 01/20
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de novembro de 2018 a outubro de 2019.)
    V. Res. SF 99/19
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de outubro de 2018 a setembro de 2019)
    V. Res. SF 84/19
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de agosto de 2018 a julho de 2019)
    V. Res. SF 74/19
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de julho de 2018 a junho de 2019 )
    V. Res. SF 71/19
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de junho de 2018 a maio de 2019)
    V. Res. SF 60/19
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de maio de 2018 a abril de 2019.)
    V. Res. SF 52/19
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de abril de 2018 a março de 2019)
    V. Res. SF 42/19
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de março de 2018 a fevereiro de 2019)
    V. Res. SF 31/19
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de fevereiro de 2018 a janeiro de 2019)
    V. Res. SF 12/19
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de janeiro a dezembro de 2018)
    V. Res. SF 03/19
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de dezembro de 2017 a novembro de 2018)
    V. Res. SF 135/18
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de novembro de 2017 a outubro de 2018)
    V. Res. SF 122/18
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de outubro de 2017 a setembro de 2018)
    V. Res. SF 112/18
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de setembro de 2017 a agosto de 2018)
    V. Res. SF 104/18
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de agosto de 2017 a julho de 2018)
    V. Res. SF 93/18
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de julho de 2017 a junho de 2018)
    V. Res. SF 86/18
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de junho de 2017 a maio de 2018)
    V. Res. SF 76/18
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de maio de 2017 a abril de 2018)
    V. Res. SF 59/18
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de abril de 2017 a março de 2018 )
    V. Res. SF 45/18
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de março de 2017 a fevereiro de 2018 )
    V. Res. SF 32/18
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018)
    V. Res. SF 18/18
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de janeiro a dezembro de 2017)
    V. Res. SF 10/18
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de dezembro de 2016 a novembro de 2017)
    V. Res. SF 116/17
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de novembro de 2016 a outubro de 2017)
    V. Res. SF 105/17
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de outubro de 2016 a setembro de 2017)
    V. Res. SF 91/17
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de setembro de 2016 a agosto de 2017)
    V. Res. SF 83/17
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de agosto de 2016 a julho de 2017)
    V. Res. SF 73/17
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de julho de 2016 a junho de 2017)
    V. Res. SF 54/17
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de abril de 2017)
    V. Res. SF 45/17
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de março de 2017)
    V. Res. SF 40/17
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de fevereiro de 2017)
    V. Res. SF 24/17
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de janeiro de 2017)
    V. Res. SF 12/17
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de dezembro de 2016)
    V. Res. SF 07/17
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de novembro de 2016)
    V. Res. SF 96/16
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de outubro de 2016)
    V. Res. SF 89/16
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de setembro de 2016)
    V. Res. SF 83/16
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de agosto de 2016)
    V. Res. SF 80/16
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de julho de 2016)
    V. Res. SF 75/16
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de junho de 2016)
    V. Res. SF 59/16
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de maio de 2016)
    V. Res. SF 59/16
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de abril de 2016)
    V. Res. SF 53/16
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de março de 2016)
    V. Res. SF 45/16
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de fevereiro de 2016)
    V. Res. SF 35/16
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de janeiro de 2016)
    V. Res. SF 17/16
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de dezembro de 2015)
    V. Res. SF 07/16
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de novembro de 2015)
    V. Res. SF 89/15
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de outubro de 2015)
    V. Res. SF 78/15
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de setembro 2015)
    V. Res. SF 68/15
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de agosto 2015)
    V. Res. SF 63/15
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de julho 2015)
    V. Res. SF 51/15
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de junho 2015)
    V. Res. SF 41/15
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de maio 2015)
    V. Res. SF 36/15
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de abril 2015)
    V. Res. SF 31/15
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de março de 2015)
    V. Res. SF 24/15
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de fevereiro de 2015)
    V. Res. SF 16/15
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de Janeiro de 2015)
    V. Res. SF 12/15
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de dezembro de 2014)
    V. Res. SF 03/15
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de novembro de 2014)
    V. Res. SF 98/14
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de outubro de 2014)
    V. Res. SF 84/14
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de setembro de 2014)
    V. Res. SF 73/14
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de agosto de 2014)
    V. Res. SF 66/14
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de julho de 2014)
    V. Res. SF 59/14
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de junho de 2014)
    V. Res. SF 49/14
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de maio de 2014)
    V. Res. SF 43/14
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de abril de 2014)
    V. Res. SF 38/14
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de março de 2014)
    V. Res. SF 31/14
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de fevereiro de 2014)
    V. Res. SF 15/14
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de dezembro de 2013)
    V. Res. SF 07/14
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de novembro de 2013)
    V. Res. SF 80/13
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de outubro de 2013)
    V. Res. SF 72/13
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de setembro de 2013)
    V. Res. SF 66/13
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de agosto de 2013)
    V. Res. SF 64/13
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de julho de 2013)
    V. Res. SF 58/13
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de junho de 2013)
    V. Res. SF 50/13
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de maio de 2013)
    V. Res. SF 39/13
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de abril de 2013)
    V. Res. SF 34/13
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de março de 2013)
    V. Res. SF 30/13
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de Fevereiro de 2013)
    V. Res. SF 25/13
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de janeiro de 2013)
    V. Res. SF 16/13
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de dezembro de 2012)
    V. Res. SF 08/13
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de novembro de 2012)
    V. Res. SF 92/12
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de Outubro de 2012)
    V. Res. SF 83/12
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de Setembro de 2012)
    V. Res. SF 75/12
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de Agosto de 2012)
    V. Res. SF 67/12
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de julho de 2012)
    V. Res. SF 63/12
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de junho de 2012)
    V. Res. SF 52/12
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de maio de 2012)
    V. Res. SF 45/12
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de abril de 2012)
    V. Res. SF 34/12
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de março de 2012)
    V. Res. SF 30/12
    (Divulga o valor definitivo da Receita Corrente Líquida de fevereiro de 2012)
    V. Res. SF 22/12
    (Divulga o valor definitivo da Receita Corrente Líquida de janeiro de 2012)
    V. Res. SF 21/12
    (Divulga o valor definitivo da Receita Corrente Líquida de dezembro de 2011)
    V. Res. SF 13/12
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de dezembro de 2011)
    V. Res. SF 03/12
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de novembro de 2011)
    V. Res. SF 88/11
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de outubro de 2011)
    V. Res. SF 76/11
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de setembro de 2011)
    V. Res. SF 68/11
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida agosto de 2011)
    V. Res. SF 63/11
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de julho de 2011)
    V. Res. SF 57/11
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de junho de 2011)
    V. Res. SF 47/11
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de maio de 2011)
    V. Res. SF 37/11
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de março de 2011)
    V. Res. SF 34/11
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de fevereiro de 2011)
    V. Res. SF 24/11
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de janeiro de 2011)
    V. Res. SF 18/11
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de dezembro de 2010)
    V. Res. SF 04/11
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de novembro de 2010)
    V. Res. SF 137/10
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de outubro de 2010)
    V. Res. SF 122/10
    (Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de setembro de 2010)

    -Regime Especial de pagamento de precatórios:
    V. Decreto nº 55.300/09, de 30-12-09 - DOE de 31/12/09
    (Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá providências correlatas)




















  • RECEITA TRIBUTÁRIA SETORIAL E REGIONAL

    V. Port. CAT 196/10, de 24-12-10 – DOE 15-12-10
    (Dispõe sobre a definição de critérios para distribuição da previsão e da meta do IRTRS, a partir do desdobramento da parcela do ICMS do indicador global da receita tributária entre as unidades das delegacias regionais tributárias e fiscalizações setoriais e especialistas)

    V. Resolução SF-138, de 24-12-10 – DOE 15-12-10
    (Dispõe sobre a distribuição da meta da receita tributária setorial e regional entre as unidades da Coordenadoria de Administração Tributária com desempenho avaliado pelo indicador específico Receita Tributária Regional e Setorial - IRTRS)
    V. Resolução SF-91, de 17-09-10 – DOE 18-09-10
    (Institui indicador específico “receita tributária setorial e regional” para as unidades da Coordenadoria de Administração Tributária especificadas)




















  • RECEITA FEDERAL

    V. PORTARIA Nº 227, de 03-09-98
    (Aprovar o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, na forma do Anexo a esta Portaria)

    V. Ato Declaratório Nº 58/98, de 03-09-98
    (Divulga novos códigos de receitas federais)




















  • RECIBOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Disposições aplicavéis a todos documentos fiscais - art. 202
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. prazo de conservação - art. 193;




















  • RECICLAGEM - INDÚSTRIA DE

    V. Conv. ICMS 07/13
    (Autoriza a concessão de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem)




















  • RECINTOS ALFANDEGADOS


    V. Port. CAT-24/20
    (Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências.)

    V. Conv. ICMS 143/02
    (Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado)

    V. Instrução Normativa SRF 206/02
    (Disciplina o despacho aduaneiro de importação)
    V. Instrução Normativa SRF 193/02
    (Dispõe sobre os requisitos e a autorização para entrega, pelo depositário, das mercadorias importadas, e dá outras providências)

    V. Importação.




















  • RECIPIENTES
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado - art. 8° e item 12 da tabela II do Anexo I;
    V. Vasilhames




















  • RECLAMAÇÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Regime de estimativa - art. 95
    2. Atualização monetária - art. 566
    3. Disposições comuns - art. 595
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. contagem de prazo:
      - normas: - art. 602, § 4°;
    2. notificação de erro evidente ou de cálculo:
      - composta - art. 660, § 3°;
    3. regime de estimativa:
      - sobre enquadramento:
      - competência:
             - prazo - art. 92, § 2°;




















  • RECOF

    Ver Regime Especial Simplificado de Exportação - RECOF




















  • RECOLHIMENTO DE IMPOSTO - ICMS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Algodão em caroço em pluma - saída interestadual :
      - Recolhimento do imposto mediante quia de recolhimento especiais - art. 331
    2. benefício fiscal:
      - Requisito não preenchido:
      - Rescolhimento do imposto por meio de guia de recolhimento especiais - art. 5°, Parágrafo único
    3. Café cru:
      - Local e forma de pagamento do imposto - art. 335 a 337
    4. Código de prazo de recolhimento - art. 114
    5. Diferença:
      - Ajuste de diferenças - valor correspondente a fração da unidade monatária - Desconsideração - art. 599
      - Notificação - art. 595
    6. Diferenças de alíquotas - art. 117, II
    7. Disposições gerais - art. 119 a 123
    8. Energia elétrica:
      - Estabelecimento gerador, distribuidor ou agente comercializador de outro Estado - art. 426
    9. Erro de fato ocorrido na escrituração fiscal ou no preparo da guia de recolhimento:
      - Recolhimento indevido - Crédito fiscal - art. 63, II
    10. Fora do prazo de recolhimento indenpendente de autorização fiscal - art. 119
    11. Gado em pé de matança:
      - Couro ou pele, em estado fresco salmourado ou salgado - art. 383
      - Disposições gerais - art. 367 e 368
      - Estabelecimento abatedor - Exirgência da guia de recolhimento - art. 386
    12. Guia de recolhimento - art. 111
      - Pagamento por guia de recolhimento especiais - art. 115
    13. Imposto retido pelo regime de substituição tributária - art. 283
    14. Metal não-ferroso - saída interestadual - art. 475
    15. Obrigação atribuída ao destinatário - art. 116
    16. Pagamento por guia de recolhimento especiais - Disposições gerais - art. 115
    17. Prazos:
      - Regime de estimativa - art. 113
      - Regime periódico de apuração - art. 112
    18. Resíduos de materiais - recolhimento por meio de guia de recolhimento especiais - art. 393
    19. Ulterior revisão fiscal - art. 123
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. ação fiscal:
      - guia especial:
      - prazo - art. 112, XIII;
      - incidência do acréscimo mensal, dos juros de mora e da correção monetária - arts. 630 e 641;
    2. álcool:
      V. Álcool
    3. algodão:
      V. Algodão
    4. amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maçã estrangeiras:
      - recolhimento antecipado:
      - guia especial - art. 276;
    5. arrematação judicial:
      - guia especial:
      - prazo - art. 12, III e 102, IV, "a";
    6. café cru:
      V. Café Cru
    7. casos não regulados:
      - guia especial:
      - momento - art. 102, XIV;
    8. cervejas, chopes:
      - responsabilidade pelo - art. 272;
    9. cigarros:
      - responsabilidade pelo - art. 272;
    10. concordatas:
      - responsabilidade pelo - art. 462;
    11. condição para pagamento de multas com desconto - art. 630, § 1°;
    12. contribuinte obrigado à escrituração fiscal - art. 93;
    13. diferencial de alíquotas - art. 104;
    14. demonstração de mercadorias:
      - diferimento do imposto - art. 286;
      - descaracterização do diferimento pelo não cumprimento das condições - art. 286; § 3°;
    15. destinatário das mercadorias:
      - responsabilidade pelo imposto nos recebimentos de produtor - art. 11, I;
    16. diferença de imposto apurada pelo contribuinte - arts. 96 e 663;
      - de preço ou de quantidade de mercadoria, por erro de cálculo ou classificação fiscal:
      - guia especial - art. 174, III e IV e §§ 2° e 3°;
    17. em atraso:
      - formalidades - art. 108;
      - prazo para recolher sem autorização - arts. 106 e 107;
      - regime de estimativa:
      - autorização fiscal - art. 109;
    18. empresas seguradoras:
      - prazos - art. 503;
    19. entrada:
      - com imposto a pagar - art. 103;
      - de bens de uso ou do ativo imobilizado - art. 104;
    20. estabelecimentos beneficiador de produtos agrícolas:
      - saída para estabelecimento diverso do encomendante:
      - responsabilidade:
            - guia especial - art. 102, VII;
    21. estabelecimentos provisórios:
      - guia especial:
      - momento - art. 102, XI e XII;
    22. exportação não efetivada:
      - guia especial:
      - prazo - art. 419, II, "a" e "b";
    23. falências:
      - guia especial:
      - prazo - art. 102, V;
    24. fora de prazo:
      - hipóteses em que não precisa de autorização - art. 106 e parágrafo único;;
      - sem autorização fiscal:
            - possibilidades de restituição ou utilização como crédito fiscal - arts. 106 e 108;
    25. frutas:
      - recolhimento antecipado - art. 276;
    26. gado:
      - guia especial:
      - momento - arts. 347; 402 a 405;
    27. importação:
      - recolhimento por guia especial:
      - prazo - art. 102, I, §§ 5° e 6°;
    28. industrialização:
      - diferimento do imposto - arts. 382 e 7° DDTT;
    29. inventário:
      - guia especial:
      - prazo - art. 102, V;
    30. lançamento extemporâneo do imposto por erro:
      - guia especial - art. 74, §§ 2°, 1 e 3°;
    31. leilões:
      - guia especial:
      - momento - arts. 102, V e 463;
    32. local da operação para fins de - art. 38;
    33. mercadorias trazidas de outro Estado:
      - para comércio, sem destinatário certo:
      - guia especial - arts. 102, III e 406;
    34. operação com gado - art. 347;
    35. pelo destinatário:
      - normas - art. 103;
    36. produtor:
      - guia especial:
      - prazo - art. 102, II;
    37. produtos agropecuários - arts. 340 e 402 a 405;
    38. regime de apuração:
      - mensal - art. 100;
      - estimativa:
      - pagamento das parcelas mensais:
             - prazo - arts. 87 e 101;
    39. resíduos de materiais:
      - saídas pata fora do Estado:
      - guia especial - art. 377;
    40. responsabilidade do industrial, atacadista e outros pelo ICMS devido pelas subseqüentes saídas de mercadorias:
      - possibilidades - arts. 11, XIII e 267;
    41. revisão fiscal:
      - não é ilidida pelo - art.110;
    42. saída subseqüente não tributada ou isenta efetuada pelo destinatário:
      - obrigação deste no recolhimento, sem direito a crédito - art. 403;
      - casos de dispensa - art. 403, § 1°;
      - inaplicabilidade às hipóteses previstas no § 3° do art. 64 - art. 403, § 2°;
    43. serviços não vinculados a posterior saída - art. 104;
    44. soja em vagem ou batida:
      - guia especial - arts. 338, II e 339;
    45. suspensão do prazo de:
      - consulta sobre matéria tributária - art. 581, I;
    46. tomador do serviço - art. 103;
    47. ulterior revisão fiscal - art. 110;
    48. vendas:
      - à ordem ou para entrega futura - art. 116;
      - sem destinatário certo, fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado - art. 407;
    49. Zona Franca de Manaus:
      - não entrega de mercadoria na ZFM:
      - recolhimento espontâneo do imposto com acréscimos - art. 416;
    V. Dec. 35.982/92:
    - art. 2º, XVII (dá nova redação ao item 1 da Tabela II do Anexo VI do RICMS)
    - art. 3º, XIX (acrescenta à Tabela II do Anexo VI do RICMS, o item 18 - CAE 60.351)

    -arredondamento do valor da apuração da fração da unidade monetária:
    V. Dec. 37.737/93, art. 2º, XI
    (dá nova redação ao art. 663 do RICMS)
    -certidão de pagamento:
    V. Port. CAT-28/99
    (Altera a Portaria CAT-16, de 24/2/97, que instituiu a certidão de pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo)
    V. Port. CAT-16/97
    (institui Certidão de pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo)

    -guia de recolhimentos especiais:
    V. Dec. 38.520/94, art. 4º:
    - I (acrescenta o item 4 ao § 3º do art. 102 do RICMS),
    - II (acrescenta o § 7º ao art. 102 do RICMS)
    V. Dec. 37.820/93, art. 2º
    (acrescenta ao art. 102 do RICMS, os §§ 5º e 6º - altera prazo de recolhimento do imposto na importação de mercadorias)
    V. Com. CAT-69/93
    (esclarece sobre procedimento quanto a recolhimento, tendo em vista a suspensão pela Receita Federal no Estado de São Paulo, do cumprimento da INSRF-54/81, devido a equívoca interpretação dada ao Decreto 37.820/93)

    -no recebimento de mercadoria importada:
    V. Port. CAT-109/93
    (estabelece disciplina e aprova modelos de GIAs-I)

    -operações que destinem bens a consumidor final localizado em outro Estado:
    V. Com. CAT-23/09
    (Esclarece sobre cálculo e recolhimento do ICMS devido em decorrência de operações que destinem bens a consumidor final localizado em outro Estado)

    -prazo:
    V. Resolução CGSN nº 97/13
    (Prorroga o prazo para pagamento de tributos e para apresentação da declaração anual, no âmbito do Simples Nacional, na situação que especifica)

    V. Decreto nº 61.899/16
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
    V. Decreto nº 61.247/15
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
    V. Dec. 60.629/14
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
    V. Dec. 60.409/14
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
    V. Dec. 60.041/13
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
    V. Dec. 59.551/13
    (Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes de Taquarituba)
    V. Dec. 59.456/13
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
    V. Dec. 59.140/13
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
    V. Dec. 58.001/12
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
    V. Dec. 57.999/12
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
    V. Dec. 57.079/11
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
    V. Dec. 57.078/11
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
    V. Dec. 56.967/11
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
    V. Dec. 56.954/11
    (Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)

    V. Com. CAT 115/00
    (Prorroga prazo de recolhimento de tributos estaduais).
    V. Com. CAT 29/00
    (esclarece sobre os prazos de recolhimento do ICMS dos contribuintes que especifica).
    V. Com. CAT 59/96
    (esclarece sobre o prazo para recolhimento de importo)

    -prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista:
    V. Conv. ICMS-188/13
    (Autoriza o Estado de São Paulo e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2013)

    -recolhimento espontâneo de imposto recolhido a menos:
    V. Port. CAT 88/98
    (Dispõe sobre recolhimento espontâneo de imposto recolhido a menos por erro na aplicação da alíquota)

    EMENTAS DO TIT - recolhimento do imposto

    V. Acréscimos Legais
    V. Correção Monetária
    V. Diferimento do Imposto
    V. Juros de Mora
    V. Multa Moratória
    V. Penalidades
    V. Prazos
    V. Responsáveis
    V. UFESP










































  • RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ATRASADO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Prazo para recolhimento independente de autorização fiscal - art. 119
    2. Recolhimento dependente de autorização fiscal - art. 121

    Veja também os títulos ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA e DÉBITO FISCAL





     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     




  • RECONDICIONAMENTO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Incidência - art. 4°
    2. Beneficíos fiscais - art. 7°
    3. Industrialização no exteiror - art. 401
    4. Importação - Hipóteses diversas - art. 37 do Anexo I
    5. Zona Franca de Manaus - art. 84 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. configura industrialização - art. 4°, I, "e";
    2. de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos - art. 7°, X e XI;
    V. Exportação Temporária
    V. observações FAZESP








































  • RECONCIDERAÇÃO - PEDIDO DE

    V. Processo Fiscal








































  • RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE

    V. Port. CAT-71/94
    (fixa e delega atribuição ao Delegado Regional Tributário, nos casos de doação sem encargo, a que se referem os arts. 150, VI, §§ 2º, 3º e 4º, e 155, I, "a" da CF (EC 3/93), observadas as prescrições do art. 5º, parágrafo único, da Lei estadual nº 9.591, de 30.12.66)








































  • RECONSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS

    V. Port. CAT-125/08
    (Dispõe sobre o procedimento para a reconstituição de documento no âmbito dos órgãos da CAT)








































  • RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Escrituração do crédito - art. 65
    2. Disposições comuns aos livros fiscais - art. 226
    3. Inflações e das Penalidades - art. 527
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. apropriação de crédito - art. 62, II;
    2. formalidades - art. 217;
    3. penalidades:
      - sem autorização fiscal - art. 592, V, "n" e §§ 9° e 10;




















  • RECRIADORES DE GADO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Obrigações do estabelecimentos - art. 382
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. caracterização como pecuarista:
      - obrigações - art. 361 e art. 362;
    2. demonstrativos:
      - de certificado de crédito - art. 361;
      - de movimentaçãode gado - art. 361;
    V. Gado




















  • RECUPERAÇÃO DE SOLO

    V. Calcário




















  • RECURSOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Regime de estimativa - art. 95
    2. Defesa, da decisão em 1ª instância - art. 538
    3. Defesa, da decisão em 1ª instância - art. 539
    4. Defesa, da decisão em 1ª instância - art. 540
    5. Recursos em 2ª instância - art. 541
    6. Recursos em 2ª instância - art. 542
    7. Recursos em 2ª instância - art. 543
    8. Recursos em 2ª instância - art. 544
    9. Recursos em 2ª instância - art. 545
    10. Recursos em 2ª instância - art. 546
    11. Recursos em 2ª instância - art. 547
    12. Recursos em 2ª instância - art. 548
    13. Recursos em 2ª instância - art. 549
    14. Recursos em 2ª instância - art. 550
    15. Recursos em 2ª instância - art. 551
    16. Operações ou prestações com entidades - art. 601
    17. Embarcação pesqueira - art. 24 do Anexo I
    18. Importação - Saneamento Básico - art. 40 do Anexo I
    19. Senai - art. 76 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. "ex-officio"
      - autoridades às quais se interpõem - art. 604, §§ 3° e 4°;
      - conceito de decisão contrária à Fazenda - art. 604, § 1°;
      - condições para interposição - art. 604, § 2°;
      - efeito suspensivo - art. 604;
      - obrigatoriedade de apresentação:
      - quando ocorrer cancelamento, redução ou relevação do imposto ou multas - art. 604;
    2. disposições gerais - arts. 603 a 616;
    3. início de contagem de prazo - art. 602, § 4°;
    4. 1ª instância:
      - defesa contra o AIIM:
      - prazo e procedimento - art. 603;
    5. regime de estimativa - art. 92;
    6. TIT:
      - espécies de - art. 606;
      - estraordinário:
      - possibilidades e prazo - arts. 614 e 615, IV;
      - matéria fiscal à sua competência:
      - condições e prazo - art. 625;
      - ordinário:
      - possibilidades e prazo - arts. 606, I e 615, I;
      - pedido de reconsideração:
      - admissão como pedido de revisão - art. 611, parágrafo único;
      - competência:
            - prazo para contra-razões - arts. 606, II e 608, § 1°;
      - possibilidades de acumular com o de revisão - art. 611;
      - possibilidade, prazo de apresentação e exclusão da possibilidade de interposição - arts. 608, § 1°,  611, parágrafo único  e  615;
      - pedido de revisão:
      - competência das Câmaras Reunidas para julgamento - art. 613;
      - exclui a possibilidade de posterior pedido de reconsideração - art. 611, parágrafo único;
      - possibilidade de cumular com o de reconsideração - art. 611;
      - possibilidade, requisitos e prazo - arts. 609 e 615, III;
      - sustentação oral:
      - possibilidade - art. 606, parágrafo único;
    EMENTAS DO TIT - recursos

    V. Processo Fiscal