RABANETE
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Isenção - saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, XI do Anexo I
ICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- isenção:
- concessões por tempo indeterminado
- - saída interna e interestadual - art. 8° e inciso XI do item
21 da tabela I do Anexo I;
RAÇÃO ANIMAL - CONCENTRADOS - SUPLEMENTOS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Com destinação exclusiva a uso na pacuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura:
- Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral, e
9°, IV, do Anexo II
- Diferimento do imposto - art. 356
- Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
- Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, XI do Anexo I
- Retenção do Imposto - art. 313-I e art. 313-J
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- base de cálculo reduzida:
- concessões por tempo determinado:
- - saídas interestaduais - art. 53 e subitem 14.3 do item
14 da tabela II do Anexo II;
- diferimento - art. 342;
- dispensa de pagamento - art. 22 DDTT;
- disposições gerais - arts. 342;
342-A; 342-C e 21 DDTT;
- diferimento:
V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
(revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 39.911/95, art. 1º, IX
(dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. 39.103/94, art. 1º, V
(dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 37.960/93, art. 2º, I
(dá nova redação ao § 5º do art. 10 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 37.737/93, art. 2º, VIII
(dá nova redação ao "caput" do art. 342 do RICMS)
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XI
(dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 35.386/92, art. 5º
(revoga o inciso III do art. 342 do RICMS)
V. Dec. 35.386/92, art. 1º, VII e VIII
(dá nova redação aos §§1º e 3º do art. 10 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 34.969/92, art. 2º, VII
(acrescenta o art. 21 às DDTT do RICMS - estende o regime de que trata os arts. 342, 342-A e 342-C do RICMS, às remessas com destino a apicultura, agricultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericultura). Até 31.12.92
V. Dec. 33.320/91, art. 2º:
- I (acrescenta ao §1º do art. 342-A do RICMS, o item 3),
- II (idem ao art. 342-A, o §3º)
V. Dec. 33.194/91, art. 1º, II
(art. 342 do RICMS)
V. Dec. 32.970/91, art. 1º, I
(estende o Instituto também às remessas com destino à pecuária leiteira)
V. Dec. 32.835/91, art. 3º, I
(acrescenta ao art. 168-F, os §§4º e 5º, do RICM)
V. Dec. 32.772/90, art. 3º, II
(art. 168-F do RICM) - efeitos a partir de 01.01.91 (art. 4º)
V. Dec. 31.141/90, art. 3º, I, "a"
(acrescenta ao art. 168-F, o §4º)
V. Dec. 30.355/89, art. 3º
(art. 168-F do RICM) - efei-tos a partir de 01.09.89
- dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
(revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 39.103/94, art. 1º, VI
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
V. Dec. 38.318/94, art.1º, X
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
(dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
(no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92
- isenção:
V. Conv. ICMS-25/89 - até 30.04.89
V. Conv. ICM-18/89 - até 31.03.89
V. Com. CAT-13/89, item 7.1.1
V. Com. CAT-10/89, item 10.1.2
V. Dec. 29.948/89, art. 5º, I
V. Dec. 29.778/89, art. 3º, I - até 31.03.89)
-isenção (op. interna):
V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
(dá nova redação à nota 4 do subitem 47.3 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
(dá nova redação ao subitem 47.10 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
-isenção (op. interestadual):
V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91
(rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
V. Com. CAT-75/91
V. Com. CAT-72/91
(esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
V. Conv. ICMS-70/91
-isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação:
V. Dec. 58.999/13
(Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a saída interestadual de rações para animais e dos insumos utilizados na sua fabricação, cujos destinatários estejam em municípios declarados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, decorrente de estiagem)
V. Conv. ICMS-54/12
(Concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro)
- manutenção do crédito:
V. Com. CAT-24/89, item 4.2
(em relação ao milho de outro estado) - a partir de 01.06/89 a 31.08.89
- operações com ração para engorda de frangos, insumos e aves:
V. Prot. ICMS-48/16
(Dispõe sobre as operações com ração para engorda de frangos, insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo)
- redução da base de cálculo:
V. Com. CAT-24/89, item 4.3.4
V. Com. CAT-18/89, item 14.2.4
V. Conv. ICMS-78/89 - até 31.12.89
(para as regiões norte e nordeste - insumos)
V. Conv. ICMS-60/89 - até 31.08.89
V. Conv. ICMS-48/89 - até 31.05.89
V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "m" - até 31.12.89
V. Dec. 30.074/89, art. 1º, I, "h" - até 31.08.89
V. Dec. 30.042/89, art. 1º, I, "q"
(art. 40 das DDTT do RICM). Até 31.05.89
-redução da base de cálculo (op. interestadual):
V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95:
- art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
- art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
(acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
V. Dec. 38.318/94, art. 1º:
- IX (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94;
- XXVII (dá nova redação à nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.94
V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
(dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
(acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92
- substituição tributária:
V. Port. CAT-32/08
(Estabelece a base de cálculo na saída de ração tipo "pet" para animais domésticos, a que se refere o
artigo 313-J do Regulamento do ICMS)
EMENTAS DO TIT - rações
RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - ração animal
RADIADORES
(veículo)
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Operações com partes e peças - art. 395
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- diferimento - art 30 DDTT;
-diferimento (op. internas - ao fabricante de trator, caminhão ou ônibus):
V. Dec. 39.254/94, art. 2º, I
(acrescenta o art. 30 às DDTT do RICMS)
RADIOCHAMADA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Veja o título SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- - base de cálculo reduzida:
- concessões por tempo determinado - item 23 da tabela II do Anexo II;
V. Com. CAT 30/98
(Esclarece sobre alterações na legislação do ICMS relacionadas com as operações com álcool anidro com destino ao Mato Grosso do Sul e prorrogações de benefícios fiscais) V. Dec. 45.410/00, art. 5º
(Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação e dá outras providências).
V. Conv. ICMS 86/99
(Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada).
V. Conv. ICMS 115/96
(Autoriza os Estados e o DF a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de radiochamada)
RADIOFÁRMACOS, RADIOISÓTOPOS
V. Convênio ICMS 131/21
(Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear.)
RADIODIFUSÃO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
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RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- isenção - item 83 da tabela II do Anexo I;
V. Conv. ICMS-39/95
(Autoriza os Estados que menciona a dispensar pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica).
V. Conv. ICMS-05/95
(Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens e de televisão por assinatura).
- isenção:
V. Conv. ICMS-26/98
(Revigora as disposições Convênio ICMS 53/91, de 26.9.91, que concede isenção do ICMS na entrada decorrente de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos realizada por empresa jornalística, de radiofusão e editora de livros)
V. Conv. ICMS-65/91
(Dispõe sobre adesão do Distrito Federal e do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 53, de 26.09.91)
V. Conv. ICMS-21/95
(Altera o Convênio ICMS 53/91, de 26.09.91, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação)
V. Conv. ICMS-53/91
(Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica)
V. Conv. ICMS-113/89
(art. 46 das DDTT do RICM) - Autoriza a concessão de benefício isencional do ICMS na prestação de serviços de comunicação nas modalidades de televisão e de radiodifusão sonora. A isenção condiciona-se à divulgação pelo beneficiário de matéria publicitária aprovada pelo CONFAZ, visando o combate à sonegação, sem onus para o erário. Sua vigência atinge o período de 1º de abril a 31.12.89.
V. Conv. ICMS-21/89
V. Conv. ICMS-08/89
(art. 46 das DDTT do RICM)
V. Conv. ICM-11/89 V. Radiofusão
V. Difusão Sonora
RAIZ-FORTE
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Isenção - Saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, XI, do Anexo I
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- isenção:
- concessões por tempo indeterminado:
- - saída interna e interestadual - art. 8° e inciso XI do item 21 da tabela I do Anexo I;
RAMI EM FIBRA OU ENGOMADA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Diferimento do imposto - art. 354, XII
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- diferimento do imposto - art. 340, XIV;
RANICULTURA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Operações com outos isumos agropecuários - art. 356
- Operações com outos isumos agropecuários - art. 357
- Operações com outos isumos agropecuários - art. 359
- Operações com outos isumos agropecuários - art. 360
- Insumos agropecuários - art. 41 do Anexo I
- Roraima - Implementos agrícolas - art. 74 do Anexo I
- Insumos agropecuários - art. 9° do Anexo II
- Insumos agropecuários - art. 10 do Anexo II
V. Ração Animal
RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO - art. 47
V. Conv. ICMS 139/06
(Autoriza os Estados e do Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga)
RATICIDA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Diferimento do imposto - art. 359
- Suspenção do Diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
- Isenção - Operações internas - art. 8°, parte geral, e 41, I, do Anexo I
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- diferimento - art. 342-C;
- isenção:
- concessões por tempo determinado - art. 8º e subitem 47.1 do item 47 da tabela II do Anexo I;
- redução da base de cálculo:
- operação interestadual - subitem 14.1 do item 14 da tabela II do Anexo II:
-diferimento
V. Dec. 38.633/94, art. 2º, IX
(dá nova redação ao "caput" do art. 342-C do RICMS)
-isenção (op. interna):
V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
(dá nova redação à nota 4 do subitem 47.1 da Tabela II Anexo I RICMS). Até 30.04.97>
V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
(dá nova redação ao subitem 47.1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
- redução da base de cálculo (op. interestadual):
V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XX
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
(dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIII
(dá nova redação ao subitem 14.1 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
REACONDICIONAMENTO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Incidência - art. 4°
- Banco de alimentos - art. 9° do Anexo I
- Hiportação - Hipóteses diversas - art. 37 do Anexo I
- Sangue - art. 75 do Anexo
I
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- caracterização como industrialização - art. 4°, I, "e";
- não descaracteriza o produto primário - art. 4°, § 1°;
- de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos:
- não-incidência - art. 7°, X e XI;
REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Nota Fiscal - Emissão - art. 182, I § 1°
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- base de cálculo - art. 39, § 2°;
- emissão de Nota Fiscal quando decorra acréscimo de valor - art. 174, I;
REBOLOS
EMENTAS DO TIT - rebolos
RECADASTRAMENTO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS
V. Port. CAT-66/94
(dispõe sobre o recadastramento pelo SIC-Sistema de Informações
de Currículo)
V. Agente Fiscal de Rendas
RECADASTRAMENTO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO E DA CARTEIRA DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO
V. Resolução SFP-93/19
(Estabelece normas complementares para o recadastramento dos beneficiários que especifica.)
V. Resolução SFP-70/19
(Disciplina o Recadastramento dos Aposentados e Pensionistas da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e da Carteira das Serventias Notariais e de Registro, no exercício de 2019.)
- suspensão da obrigatoriedade do recadastramento:
V. Resolução SFP-27/20
(Dispõe sobre a suspensão da obrigatoriedade do recadastramento dos beneficiários que especifica)
V. Agente Fiscal de Rendas
RECADASTRAMENTO DE CONTRIBUINTES
V. Port. CAT-44/89
RECEBIMENTO DE MERCADORIAS
-estocagem, remessa e transporte
EMENTAS DO TIT - recebimento
de mercadorias
.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
V. Res. SFP 41/24
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de Novembro 2023 a Outubro de 2024)
V. Res. SFP 37/24
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de outubro de 2023 a setembro de 2024.)
V. Res. SFP 32/24
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de agosto 2023 a julho de 2024.)
V. Res. SFP 23/24
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de junho 2023 a maio de 2024.)
V. Res. SFP 19/24
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de maio de 2023 a abril de 2024.)
V. Res. SFP 16/24
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de abril de 2023 a março de 2024)
V. Res. SFP 15/24
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de março de 2023 a fevereiro de 2024.)
V. Res. SFP 09/24
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de Fevereiro 2023 a Janeiro de 2024.)
V. Res. SFP 06/24
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de Janeiro de 2023 a Dezembro de 2023.)
V. Res. SFP 77/23
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de Dezembro de 2022 a Novembro de 2023.)
V. Res. SFP 66/23
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de Setembro de 2022 a Outubro de 2023.)
V. Res. SFP 55/23
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de Setembro de 2022 a Agosto de 2023.)
V. Res. SFP 39/23
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de Maio de 2022 a Abril de 2023.)
V. Res. SFP 73/22
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de outubro de 2021 a setembro de 2022.)
V. Res. SFP 33/22
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de abril de 2021 a março de 2022.)
V. Res. SFP 28/22
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de março de 2021 a fevereiro de 2022)
V. Res. SFP 18/22
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de fevereiro de 2021 a janeiro de 2022.)
V. Res. SFP 09/22
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de janeiro de 2021 a dezembro de 2021.)
V. Res. SFP 03/22
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de dezembro de 2020 a novembro de 2021)
V. Res. SFP 64/21
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de novembro de 2020 a outubro de 2021)
V. Res. SF 60/21
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de outubro de 2020 a setembro de 2021.)
V. Res. SF 57/21
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de setembro de 2020 a agosto de 2021.)
V. Res. SF 51/21
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de agosto de 2020 a julho de 2021.)
V. Res. SF 42/21
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de julho de 2020 a maio de 2021)
V. Res. SF 38/21
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de junho de 2020 a maio de 2021)
V. Res. SF 33/21
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de maio de 2020 a abril de 2021)
V. Res. SF 30/21
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de abril de 2020 a março de 2021)
V. Res. SF 27/21
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de março de 2020 a fevereiro de 2021)
V. Res. SF 15/21
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de fevereiro de 2020 a janeiro de 2021)
V. Res. SF 08/21
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de janeiro de 2020 a dezembro de 2020)
V. Res. SF 05/21
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de dezembro de 2019 a novembro de 2020)
V. Res. SF 95/20
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de novembro de 2019 a outubro de 2020)
V. Res. SF 89/20
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de outubro de 2019 a setembro de 2020)
V. Res. SF 86/20
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de setembro de 2019 a agosto de 2020)
V. Res. SF 79/20
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de agosto de 2019 a julho de 2020)
V. Res. SF 69/20
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de julho de 2019 a junho de 2020.)
V. Res. SF 62/20
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de maio de 2019 a maio de 2020)
V. Res. SF 53/20
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de maio de 2019 a abril de 2020.
V. Res. SF 43/20
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de abril de 2019 a março de 2020)
V. Res. SF 34/20
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de março de 2019 a fevereiro de 2020)
V. Res. SF 21/20
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de fevereiro de 2019 a janeiro de 2020)
V. Res. SF 15/20
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de janeiro de 2019 a dezembro de 2019)
V. Res. SF 07/20
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de dezembro de 2018 a novembro de 2019)
V. Res. SF 01/20
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de novembro de 2018 a outubro de 2019.)
V. Res. SF 99/19
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de outubro de 2018 a setembro de 2019)
V. Res. SF 84/19
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de agosto de 2018 a julho de 2019)
V. Res. SF 74/19
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de julho de 2018 a junho de 2019 )
V. Res. SF 71/19
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de junho de 2018 a maio de 2019)
V. Res. SF 60/19
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de maio de 2018 a abril de 2019.)
V. Res. SF 52/19
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de abril de 2018 a março de 2019)
V. Res. SF 42/19
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de março de 2018 a fevereiro de 2019)
V. Res. SF 31/19
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de fevereiro de 2018 a janeiro de 2019)
V. Res. SF 12/19
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de janeiro a dezembro de 2018)
V. Res. SF 03/19
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de dezembro de 2017 a novembro de 2018)
V. Res. SF 135/18
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de novembro de 2017 a outubro de 2018)
V. Res. SF 122/18
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de outubro de 2017 a setembro de 2018)
V. Res. SF 112/18
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de setembro de 2017 a agosto de 2018)
V. Res. SF 104/18
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de agosto de 2017 a julho de 2018)
V. Res. SF 93/18
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de julho de 2017 a junho de 2018)
V. Res. SF 86/18
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de junho de 2017 a maio de 2018)
V. Res. SF 76/18
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de maio de 2017 a abril de 2018)
V. Res. SF 59/18
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de abril de 2017 a março de 2018 )
V. Res. SF 45/18
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de março de 2017 a fevereiro de 2018 )
V. Res. SF 32/18
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018)
V. Res. SF 18/18
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de janeiro a dezembro de 2017)
V. Res. SF 10/18
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de dezembro de 2016 a novembro de 2017)
V. Res. SF 116/17
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de novembro de 2016 a outubro de 2017)
V. Res. SF 105/17
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de outubro de 2016 a setembro de 2017)
V. Res. SF 91/17
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de setembro de 2016 a agosto de 2017)
V. Res. SF 83/17
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de agosto de 2016 a julho de 2017)
V. Res. SF 73/17
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida acumulada de julho de 2016 a junho de 2017)
V. Res. SF 54/17
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de abril de 2017)
V. Res. SF 45/17
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de março de 2017)
V. Res. SF 40/17
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de fevereiro de 2017)
V. Res. SF 24/17
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de janeiro de 2017)
V. Res. SF 12/17
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de dezembro de 2016)
V. Res. SF 07/17
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de novembro de 2016)
V. Res. SF 96/16
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de outubro de 2016)
V. Res. SF 89/16
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de setembro de 2016)
V. Res. SF 83/16
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de agosto de 2016)
V. Res. SF 80/16
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de julho de 2016)
V. Res. SF 75/16
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de junho de 2016)
V. Res. SF 59/16
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de maio de 2016)
V. Res. SF 59/16
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de abril de 2016)
V. Res. SF 53/16
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de março de 2016)
V. Res. SF 45/16
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de fevereiro de 2016)
V. Res. SF 35/16
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de janeiro de 2016)
V. Res. SF 17/16
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de dezembro de 2015)
V. Res. SF 07/16
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de novembro de 2015)
V. Res. SF 89/15
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de outubro de 2015)
V. Res. SF 78/15
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de setembro 2015)
V. Res. SF 68/15
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de agosto 2015)
V. Res. SF 63/15
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de julho 2015)
V. Res. SF 51/15
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de junho 2015)
V. Res. SF 41/15
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de maio 2015)
V. Res. SF 36/15
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de abril 2015)
V. Res. SF 31/15
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de março de 2015)
V. Res. SF 24/15
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de fevereiro de 2015)
V. Res. SF 16/15
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de Janeiro de 2015)
V. Res. SF 12/15
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de dezembro de 2014)
V. Res. SF 03/15
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de novembro de 2014)
V. Res. SF 98/14
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de outubro de 2014)
V. Res. SF 84/14
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de setembro de 2014)
V. Res. SF 73/14
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de agosto de 2014)
V. Res. SF 66/14
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de julho de 2014)
V. Res. SF 59/14
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de junho de 2014)
V. Res. SF 49/14
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de maio de 2014)
V. Res. SF 43/14
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de abril de 2014)
V. Res. SF 38/14
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de março de 2014)
V. Res. SF 31/14
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de fevereiro de 2014)
V. Res. SF 15/14
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de dezembro de 2013)
V. Res. SF 07/14
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de novembro de 2013)
V. Res. SF 80/13
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de outubro de 2013)
V. Res. SF 72/13
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de setembro de 2013)
V. Res. SF 66/13
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de agosto de 2013)
V. Res. SF 64/13
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de julho de 2013)
V. Res. SF 58/13
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de junho de 2013)
V. Res. SF 50/13
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de maio de 2013)
V. Res. SF 39/13
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de abril de 2013)
V. Res. SF 34/13
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de março de 2013)
V. Res. SF 30/13
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de Fevereiro de 2013)
V. Res. SF 25/13
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de janeiro de 2013)
V. Res. SF 16/13
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de dezembro de 2012)
V. Res. SF 08/13
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de novembro de 2012)
V. Res. SF 92/12
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de Outubro de 2012)
V. Res. SF 83/12
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de Setembro de 2012)
V. Res. SF 75/12
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de Agosto de 2012)
V. Res. SF 67/12
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de julho de 2012)
V. Res. SF 63/12
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de junho de 2012)
V. Res. SF 52/12
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de maio de 2012)
V. Res. SF 45/12
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de abril de 2012)
V. Res. SF 34/12
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de março de 2012)
V. Res. SF 30/12
(Divulga o valor definitivo da Receita Corrente Líquida de fevereiro de 2012)
V. Res. SF 22/12
(Divulga o valor definitivo da Receita Corrente Líquida de janeiro de 2012)
V. Res. SF 21/12
(Divulga o valor definitivo da Receita Corrente Líquida de dezembro de 2011)
V. Res. SF 13/12
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de dezembro de 2011)
V. Res. SF 03/12
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de novembro de 2011)
V. Res. SF 88/11
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de outubro de 2011)
V. Res. SF 76/11
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de setembro de 2011)
V. Res. SF 68/11
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida agosto de 2011)
V. Res. SF 63/11
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de julho de 2011)
V. Res. SF 57/11
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de junho de 2011)
V. Res. SF 47/11
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de maio de 2011)
V. Res. SF 37/11
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de março de 2011)
V. Res. SF 34/11
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de fevereiro de 2011)
V. Res. SF 24/11
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de janeiro de 2011)
V. Res. SF 18/11
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de dezembro de 2010)
V. Res. SF 04/11
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de novembro de 2010)
V. Res. SF 137/10
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de outubro de 2010)
V. Res. SF 122/10
(Divulga o valor da Receita Corrente Líquida de setembro de 2010)
-Regime Especial de pagamento de precatórios:
V. Decreto nº 55.300/09, de 30-12-09 - DOE de 31/12/09
(Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá providências correlatas)
RECEITA TRIBUTÁRIA SETORIAL E REGIONAL
V. Port. CAT 196/10, de 24-12-10 – DOE 15-12-10
(Dispõe sobre a definição de critérios para distribuição da previsão e da meta do IRTRS, a partir do desdobramento da parcela do ICMS do indicador global da receita tributária entre as unidades das delegacias regionais tributárias e fiscalizações setoriais e especialistas)
V. Resolução SF-138, de 24-12-10 – DOE 15-12-10
(Dispõe sobre a distribuição da meta da receita tributária setorial e regional entre as unidades da Coordenadoria de Administração Tributária com desempenho avaliado pelo indicador específico Receita Tributária Regional e Setorial - IRTRS)
V. Resolução SF-91, de 17-09-10 – DOE 18-09-10
(Institui indicador específico “receita tributária setorial e regional” para as unidades da Coordenadoria de Administração Tributária especificadas)
RECEITA FEDERAL
V. PORTARIA Nº 227, de 03-09-98
(Aprovar o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, na forma do Anexo a esta Portaria)
V. Ato Declaratório Nº 58/98, de 03-09-98
(Divulga novos códigos de receitas federais)
RECIBOS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Disposições aplicavéis a todos documentos fiscais - art. 202
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- prazo de conservação - art. 193;
RECICLAGEM - INDÚSTRIA DE
V. Conv. ICMS 07/13
(Autoriza a concessão de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico destinadas à indústria de reciclagem)
RECINTOS ALFANDEGADOS
V. Port. CAT-24/20
(Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências.)
V. Conv. ICMS 143/02
(Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado)
V. Instrução Normativa SRF 206/02
(Disciplina o despacho aduaneiro de importação)
V. Instrução Normativa SRF 193/02
(Dispõe sobre os requisitos e a autorização para entrega, pelo depositário, das mercadorias importadas, e dá outras
providências)
V. Importação.
RECIPIENTES
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- isenção:
- concessões por tempo determinado - art. 8° e item 12 da tabela II do Anexo I;
V. Vasilhames
RECLAMAÇÃO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Regime de estimativa - art. 95
- Atualização monetária - art. 566
- Disposições comuns - art. 595
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- contagem de prazo:
- normas: - art. 602, § 4°;
- notificação de erro evidente ou de cálculo:
- composta - art. 660, § 3°;
- regime de estimativa:
- sobre enquadramento:
- - competência:
- - prazo - art. 92, § 2°;
RECOF
Ver Regime Especial Simplificado de Exportação - RECOF
RECOLHIMENTO DE IMPOSTO - ICMS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Algodão em caroço em pluma - saída interestadual :
- Recolhimento do imposto mediante quia de recolhimento especiais - art. 331
- benefício fiscal:
- Requisito não preenchido:
- - Rescolhimento do imposto por meio de guia de recolhimento especiais - art. 5°, Parágrafo único
- Café cru:
- Local e forma de pagamento do imposto - art. 335 a 337
- Código de prazo de recolhimento - art. 114
- Diferença:
- Ajuste de diferenças - valor correspondente a fração
da unidade monatária - Desconsideração - art. 599
- Notificação - art. 595
- Diferenças de alíquotas - art. 117, II
- Disposições gerais - art. 119 a 123
- Energia elétrica:
- Estabelecimento gerador, distribuidor ou agente comercializador de outro Estado - art. 426
- Erro de fato ocorrido na escrituração fiscal ou no preparo da guia de recolhimento:
- Recolhimento indevido - Crédito fiscal - art. 63, II
- Fora do prazo de recolhimento indenpendente de autorização fiscal - art. 119
- Gado em pé de matança:
- Couro ou pele, em estado fresco salmourado ou salgado - art. 383
- Disposições gerais - art. 367 e 368
- Estabelecimento abatedor - Exirgência da guia de recolhimento - art. 386
- Guia de recolhimento - art. 111
- Pagamento por guia de recolhimento especiais - art. 115
- Imposto retido pelo regime de substituição tributária - art. 283
- Metal não-ferroso - saída interestadual - art. 475
- Obrigação atribuída ao destinatário - art. 116
- Pagamento por guia de recolhimento especiais - Disposições gerais - art. 115
- Prazos:
- Regime de estimativa - art. 113
- Regime periódico de apuração - art. 112
- Resíduos de materiais - recolhimento por meio de guia de recolhimento especiais - art. 393
- Ulterior revisão fiscal - art. 123
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- ação fiscal:
- guia especial:
- - prazo - art. 112, XIII;
- - incidência do acréscimo mensal, dos juros de mora e da correção monetária - arts. 630 e 641;
- álcool:
V. Álcool
- algodão:
V. Algodão
- amêndoa, avelã, castanha, noz, pera e maçã estrangeiras:
- recolhimento antecipado:
- - guia especial - art. 276;
- arrematação judicial:
- guia especial:
- - prazo - art. 12, III e 102, IV, "a";
- café cru:
V. Café Cru
- casos não regulados:
- guia especial:
- - momento - art. 102, XIV;
- cervejas, chopes:
- responsabilidade pelo - art. 272;
- cigarros:
- responsabilidade pelo - art. 272;
- concordatas:
- responsabilidade pelo - art. 462;
- condição para pagamento de multas com desconto - art. 630, § 1°;
- contribuinte obrigado à escrituração fiscal - art. 93;
- diferencial de alíquotas - art. 104;
- demonstração de mercadorias:
- diferimento do imposto - art. 286;
- descaracterização do diferimento pelo não cumprimento das condições - art. 286; § 3°;
- destinatário das mercadorias:
- responsabilidade pelo imposto nos recebimentos de produtor - art. 11, I;
- diferença de imposto apurada pelo contribuinte - arts. 96 e 663;
- de preço ou de quantidade de mercadoria, por erro de cálculo ou classificação fiscal:
- - guia especial - art. 174, III e IV e §§ 2° e 3°;
- em atraso:
- formalidades - art. 108;
- prazo para recolher sem autorização - arts. 106 e 107;
- regime de estimativa:
- - autorização fiscal - art. 109;
- empresas seguradoras:
- prazos - art. 503;
- entrada:
- com imposto a pagar - art. 103;
- de bens de uso ou do ativo imobilizado - art. 104;
- estabelecimentos beneficiador de produtos agrícolas:
- saída para estabelecimento diverso do encomendante:
- - responsabilidade:
- - guia especial - art. 102, VII;
- estabelecimentos provisórios:
- guia especial:
- - momento - art. 102, XI e XII;
- exportação não efetivada:
- guia especial:
- - prazo - art. 419, II, "a" e "b";
- falências:
- guia especial:
- - prazo - art. 102, V;
- fora de prazo:
- hipóteses em que não precisa de autorização - art. 106 e parágrafo único;;
- - sem autorização fiscal:
- - possibilidades de restituição ou utilização como crédito fiscal - arts. 106 e 108;
- frutas:
- recolhimento antecipado - art. 276;
- gado:
- guia especial:
- - momento - arts. 347;
402 a 405;
- importação:
- recolhimento por guia especial:
- - prazo - art. 102, I, §§ 5° e 6°;
- industrialização:
- diferimento do imposto - arts. 382 e 7° DDTT;
- inventário:
- guia especial:
- - prazo - art. 102, V;
- lançamento extemporâneo do imposto por erro:
- guia especial - art. 74, §§ 2°, 1 e 3°;
- leilões:
- guia especial:
- - momento - arts. 102, V e 463;
- local da operação para fins de - art. 38;
- mercadorias trazidas de outro Estado:
- para comércio, sem destinatário certo:
- - guia especial - arts. 102, III e 406;
- operação com gado - art. 347;
- pelo destinatário:
- normas - art. 103;
- produtor:
- guia especial:
- - prazo - art. 102, II;
- produtos agropecuários - arts. 340 e 402 a 405;
- regime de apuração:
- mensal - art. 100;
- estimativa:
- - pagamento das parcelas mensais:
- - prazo - arts. 87 e 101;
- resíduos de materiais:
- saídas pata fora do Estado:
- - guia especial - art. 377;
- responsabilidade do industrial, atacadista e outros pelo ICMS devido pelas subseqüentes saídas de mercadorias:
- possibilidades - arts. 11, XIII e 267;
- revisão fiscal:
- não é ilidida pelo - art.110;
- saída subseqüente não tributada ou isenta efetuada pelo destinatário:
- obrigação deste no recolhimento, sem direito a crédito - art. 403;
- casos de dispensa - art. 403, § 1°;
- inaplicabilidade às hipóteses previstas no § 3° do art. 64 - art. 403, § 2°;
- serviços não vinculados a posterior saída - art. 104;
- soja em vagem ou batida:
- guia especial - arts. 338, II e 339;
- suspensão do prazo de:
- consulta sobre matéria tributária - art. 581, I;
- tomador do serviço - art. 103;
- ulterior revisão fiscal - art. 110;
- vendas:
- à ordem ou para entrega futura - art. 116;
- sem destinatário certo, fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado - art. 407;
- Zona Franca de Manaus:
- não entrega de mercadoria na ZFM:
- - recolhimento espontâneo do imposto com acréscimos - art. 416;
V. Dec. 35.982/92:
- art. 2º, XVII (dá nova redação ao item 1 da Tabela II do Anexo VI do RICMS)
- art. 3º, XIX (acrescenta à Tabela II do Anexo VI do RICMS, o item 18 - CAE 60.351)
-arredondamento do valor da apuração da fração da unidade monetária:
V. Dec. 37.737/93, art. 2º, XI
(dá nova redação ao art. 663 do RICMS)
-certidão de pagamento:
V. Port. CAT-28/99
(Altera a Portaria CAT-16, de 24/2/97, que instituiu a certidão de pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo)
V. Port. CAT-16/97
(institui Certidão de pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo)
-guia de recolhimentos especiais:
V. Dec. 38.520/94, art. 4º:
- I (acrescenta o item 4 ao § 3º do art. 102 do RICMS),
- II (acrescenta o § 7º ao art. 102 do RICMS)
V. Dec. 37.820/93, art. 2º
(acrescenta ao art. 102 do RICMS, os §§ 5º e 6º - altera prazo de recolhimento do imposto na importação de mercadorias)
V. Com. CAT-69/93
(esclarece sobre procedimento quanto a recolhimento, tendo em vista a suspensão pela Receita Federal no Estado de São Paulo, do cumprimento da INSRF-54/81, devido a equívoca interpretação dada ao Decreto 37.820/93)
-no recebimento de mercadoria importada:
V. Port. CAT-109/93
(estabelece disciplina e aprova modelos de GIAs-I)
-operações que destinem bens a consumidor final localizado em outro Estado:
V. Com. CAT-23/09
(Esclarece sobre cálculo e recolhimento do ICMS devido em
decorrência de operações que destinem bens a consumidor final localizado em outro Estado)
-prazo:
V. Resolução CGSN nº 97/13
(Prorroga o prazo para pagamento de tributos e para apresentação da declaração anual, no âmbito do Simples Nacional, na situação que especifica)
V. Decreto nº 61.899/16
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
V. Decreto nº 61.247/15
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
V. Dec. 60.629/14
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
V. Dec. 60.409/14
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
V. Dec. 60.041/13
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
V. Dec. 59.551/13
(Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes de Taquarituba)
V. Dec. 59.456/13
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
V. Dec. 59.140/13
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
V. Dec. 58.001/12
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
V. Dec. 57.999/12
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
V. Dec. 57.079/11
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
V. Dec. 57.078/11
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
V. Dec. 56.967/11
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
V. Dec. 56.954/11
(Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências)
V. Com. CAT 115/00
(Prorroga prazo de recolhimento de tributos estaduais).
V. Com. CAT 29/00
(esclarece sobre os prazos de recolhimento do ICMS dos contribuintes que especifica).
V. Com. CAT 59/96
(esclarece sobre o prazo para recolhimento de importo)
-prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista:
V. Conv. ICMS-188/13
(Autoriza o Estado de São Paulo e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2013)
-recolhimento espontâneo de imposto recolhido a menos:
V. Port. CAT 88/98
(Dispõe sobre recolhimento espontâneo de imposto recolhido a menos por erro na aplicação da alíquota)
EMENTAS DO TIT - recolhimento do imposto
V. Acréscimos Legais
V. Correção Monetária
V. Diferimento do Imposto
V. Juros de Mora
V. Multa Moratória
V. Penalidades
V. Prazos
V. Responsáveis
V. UFESP
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ATRASADO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Prazo para recolhimento independente de autorização fiscal - art. 119
- Recolhimento dependente de autorização fiscal - art. 121
Veja também os títulos ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
e DÉBITO
FISCAL
RECONDICIONAMENTO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Incidência - art. 4°
- Beneficíos fiscais - art. 7°
- Industrialização no exteiror - art. 401
- Importação - Hipóteses diversas - art. 37 do Anexo I
- Zona Franca de Manaus - art. 84 do Anexo I
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- configura industrialização - art. 4°, I, "e";
- de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos - art. 7°, X e XI;
V. Exportação
Temporária
V. observações FAZESP
RECONCIDERAÇÃO - PEDIDO DE
V. Processo Fiscal
RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE
V. Port. CAT-71/94
(fixa e delega atribuição ao Delegado Regional Tributário, nos casos de doação sem encargo, a que se referem os arts. 150, VI, §§ 2º, 3º e 4º, e 155, I, "a" da CF (EC 3/93), observadas as prescrições do art. 5º, parágrafo único, da Lei estadual nº 9.591, de 30.12.66)
RECONSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS
V. Port. CAT-125/08
(Dispõe sobre o procedimento para a reconstituição de documento no âmbito dos órgãos da CAT)
RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Escrituração do crédito - art. 65
- Disposições comuns aos livros fiscais - art. 226
- Inflações e das Penalidades - art. 527
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- apropriação de crédito - art. 62, II;
- formalidades - art. 217;
- penalidades:
- sem autorização fiscal - art. 592, V, "n" e §§ 9° e 10;
RECRIADORES DE GADO
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Obrigações do estabelecimentos - art. 382
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- caracterização como pecuarista:
- obrigações - art. 361 e art. 362;
- demonstrativos:
- de certificado de crédito - art. 361;
- de movimentaçãode gado - art. 361;
V. Gado
RECUPERAÇÃO DE SOLO
V. Calcário
RECURSOS
RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
- Regime de estimativa - art. 95
- Defesa, da decisão em 1ª instância - art. 538
- Defesa, da decisão em 1ª instância - art. 539
- Defesa, da decisão em 1ª instância - art. 540
- Recursos em 2ª instância - art. 541
- Recursos em 2ª instância - art. 542
- Recursos em 2ª instância - art. 543
- Recursos em 2ª instância - art. 544
- Recursos em 2ª instância - art. 545
- Recursos em 2ª instância - art. 546
- Recursos em 2ª instância - art. 547
- Recursos em 2ª instância - art. 548
- Recursos em 2ª instância - art. 549
- Recursos em 2ª instância - art. 550
- Recursos em 2ª instância - art. 551
- Operações ou prestações com entidades - art. 601
- Embarcação pesqueira - art. 24 do Anexo I
- Importação - Saneamento Básico - art. 40 do Anexo I
- Senai - art. 76 do Anexo I
RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
- "ex-officio"
- autoridades às quais se interpõem - art. 604, §§ 3° e 4°;
- conceito de decisão contrária à Fazenda - art. 604, § 1°;
- condições para interposição - art. 604, § 2°;
- efeito suspensivo - art. 604;
- obrigatoriedade de apresentação:
- - quando ocorrer cancelamento, redução ou relevação do imposto ou multas - art. 604;
- disposições gerais - arts. 603 a 616;
- início de contagem de prazo - art. 602, § 4°;
- 1ª instância:
- defesa contra o AIIM:
- - prazo e procedimento - art. 603;
- regime de estimativa - art. 92;
- TIT:
- espécies de - art. 606;
- estraordinário:
- - possibilidades e prazo - arts. 614 e 615, IV;
- matéria fiscal à sua competência:
- - condições e prazo - art. 625;
- ordinário:
- - possibilidades e prazo - arts. 606, I e 615, I;
- pedido de reconsideração:
- - admissão como pedido de revisão - art. 611, parágrafo único;
- - competência:
- - prazo para contra-razões - arts. 606, II e 608, § 1°;
- - possibilidades de acumular com o de revisão - art. 611;
- - possibilidade, prazo de apresentação e exclusão da possibilidade de interposição - arts. 608, § 1°, 611, parágrafo único e 615;
- pedido de revisão:
- - competência das Câmaras Reunidas para julgamento - art. 613;
- - exclui a possibilidade de posterior pedido de reconsideração - art. 611, parágrafo
único;
- - possibilidade de cumular com o de reconsideração - art. 611;
- - possibilidade, requisitos e prazo - arts. 609 e 615, III;
- sustentação oral:
- possibilidade - art. 606, parágrafo único;
EMENTAS DO TIT - recursos
V. Processo Fiscal