LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Alterações dadas pelos Decretos nsº: 59.088/13; 55.867/10 e 55.421/10

Redação dada pelo inciso I art. 1º do Decreto 53.421/10, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/09/10:
Artigo 146 - A pessoa jurídica que, na condição de contribuinte ou de substituta tributária, praticar, sob regime de concessão ou de permissão, operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, deverá, observada disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, emitir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para acobertar a respectiva operação, na qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 47/11; 187/10; 61/10 e 79/03
Consultar a Lei nº 14.147/10


I -
a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II -
o número da conta;

III -
as datas de emissão, de apresentação e de vencimento da conta;

IV -
a data de leitura da medição da energia elétrica consumida

V -
o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

VI -
o nome e o endereço do destinatário, bem como os números de inscrição deste no:

a)
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil - RFB, se for pessoa natural;

b)
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da RFB, se for pessoa jurídica, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, se também for contribuinte do ICMS neste Estado;

VII -
a discriminação da operação;

VIII -
o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante;

Redação dada pelo inciso I art. 1º do Decreto 53.867/10, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/09/10:
IX -
outros valores, cobrados a qualquer título, que não estejam sujeitos à incidência do ICMS;
Redação anterior, efeitos até 31/08/10:
IX - os acréscimos cobrados a qualquer título;

X -
o valor total do documento fiscal;

XI -
a base de cálculo do imposto;

XII -
a alíquota aplicável;

XIII -
o montante do imposto devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle.

§ 1º -
A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido, e terá quadro específico reservado para a discriminação das informações a serem obrigatoriamente prestadas ao consumidor, destinatário da energia elétrica objeto da operação referida no "caput", por força do regime de concessão ou de permissão sob o qual tal operação tiver sido realizada e da respectiva legislação aplicável, emanada pelo poder concedente.

§ 2º -
Salvo disposição em contrário, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverá ser emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1 -
a 1ª via será entregue ao destinatário;

2 -
a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 3º -
A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via quando a sua emissão for efetuada por meio de sistema eletrônico de processamento de dados.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT nº: 79/03


Redação dada pelo Dec. 59.088/13, efeitos a partir de 1º-05-13:
§ 4º -
A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período de até 33 (trinta e três) dias, exceto para o primeiro faturamento da unidade consumidora, ou quando ocorrer remanejamento de rota ou reprogramação do calendário de leitura, desde que respeitados os limites mínimo e máximo definidos pela agência reguladora.
Redação original, efeitos até 31/05/11:
§ 4º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período nunca superior a 36 (trinta e seis) dias.


§ 5º -
A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica não poderá ser emitida para acobertar operações relativas à circulação de energia elétrica não destinada a consumidor final, hipótese em que deverá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124 deste regulamento.

Redação anterior, efeitos até 31/03/10:
Artigo 146 - O contribuinte que promover a saída de energia elétrica emitirá Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 5º, 6º, este com a alteração do Ajuste SINIEF-6/89, e arts. 7º e 9º):
I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";
II - o número da conta;
III - a data da leitura e a da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso, do destinatário;
VI - a discriminação do produto;
VII - o valor do consumo/demanda;
VIII - os acréscimos cobrados a qualquer título;
IX - o valor total da operação;
X - a base de cálculo do imposto;
XI - a alíquota e o valor do imposto.
§ 1º - As indicações dos incisos I e IV serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será entregue ao destinatário;
2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
§ 4º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de disciplina específica.
§ 5º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período nunca superior a 36 (trinta e seis) dias.
§ 6º - No campo "Discriminação do Produto", o valor do imposto poderá ser indicados eparadamente do valor relativo ao consumo ou demanda, devendo a ele ser adicionado apenas para efeito de composição da base de cálculo do imposto e indicação no campo próprio.
§ 7º - Em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser autorizada a emissão da Nota Fiscal.