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Redação dada pelo inciso V do art. 1º do
Decreto 46.027, de 22-08-01 - DOE 23-08-01:
Artigo 353 - O lançamento do imposto incidente na saída
dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I com destino a estabelecimento
industrial localizado neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos
produtos resultantes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95,
art. 1º, I, e 59).
Redação original, efeitos até 22-08-01:
Artigo 353 - O lançamento do imposto incidente na saída de laranjas de estabelecimento
comercial com destino a estabelecimento industrial, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer
a saída dos produtos resultantes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95,
art. 1º, I, e 59).
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