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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS
(Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)

  • Artigo 376 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, inclusive as decorrentes de importação, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. , XVI, e item 2 do § 10, na redação da Lei 9.176/95, e 59): (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 41.605, de 24-02-97 - DOE 25-02-97)

    I - sua saída para outro Estado;

    II - sua saída para o exterior;

    III - sua entrada em estabelecimento industrial.

    § 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

    1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);

    2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso;

    3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

    § 2º - A entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, poderá ser registrada em borrador especial, dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no livro Registro de Entradas (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII).

    § 3º - (Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 45.161, de 05-09-00 - DOE 06-09-00 -; efeitos a partir de 1º-10-00)

    Redação anterior:
    § 3º - As disposições desta seção não se aplicam à sucata de metal relacionada na seção seguinte.
    Redação anterior:
    Artigo 376 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, VII, e § 4º, e 59):

    I - sua saída para outro Estado;

    II - sua saída para o exterior;

    III - sua entrada em estabelecimento industrial.

    § 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

    1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria (Convênio de 15- 12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII); (Redação dada pelo inciso XXXIX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    1 - emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

    2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso;

    3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

    § 2º - A entrada de mercadoria de peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, poderá ser registrada em borrador especial, autenticado pela repartição fiscal, dispensada a emissão da Nota Fiscal referido no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no livro Registro de Entradas (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII). (Redação dada pelo inciso XXXIX do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    § 2º - A entrada de mercadoria de peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, poderá ser registrada em borrador especial, autenticado pela repartição fiscal, dispensada a emissão de Nota Fiscal de Entrada para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal de Entrada pelo total das operações registradas no borrador, para escrituração no livro Registro de Entradas.

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