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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS

  • Artigo 192 - Sem prévia autorização do fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e , Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 88, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89):

    I - em caso expressamente previsto na legislação;

    II - para serem levados à repartição fiscal;

    III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no formulário de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo fisco.

    § 1º - Na hipótese do inciso III:

    1 - o contribuinte comunicará, por meio do formulário de inscrição cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos;

    2 - o Chefe da repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso.

    § 2º - Presumir-se-á retirado do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal não exibido ao fisco quando solicitado.

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