I - em caso expressamente previsto na legislação;
II - para serem levados à repartição fiscal;
III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no formulário de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo fisco.
§ 1º - Na hipótese do inciso III:
1 - o contribuinte comunicará, por meio do formulário de inscrição cadastral, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos;
2 - o Chefe da repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso.
§ 2º - Presumir-se-á retirado do estabelecimento o documento ou o impresso fiscal não exibido ao fisco quando solicitado.