1. Empresa industrial que importa insumos do exterior, adotando o regime aduaneiro de
"DRAWBACK", promovendo o recebimento da mercadoria ao abrigo da isenção do ICMS,
informa que se encontra impossibilitada de dar cumprimento à obrigação de comprovar a efetiva
exportação do respectivo produto industrializado, mediante a apresentação de cópia da Guia ou
Declaração de Exportação, devidamente averbada pelas autoridades federais, na medida em
que esses documentos deixaram de ser emitidos a partir do advento do Sistema Integrado do
Comércio Exterior - SISCOMEX, introduzido pelo Decreto federal nº 660/92, objetivando a
informatização do despacho aduaneiro de exportação.
Para tanto, limita-se a protocolar no Posto Fiscal que jurisdiciona seu estabelecimento a comprovação de baixa de cada Ato Concessório de Drawback e indaga se está correto seu
procedimento.
2. O gozo da isenção do ICMS nas importações sujeitas ao regime aduaneiro de "drawback"
encontra-se presentemente disciplinado no item 30 da Tabela do Anexo I do Regulamento do ICMS.
Os documentos referidos na consulta - Guia ou Declaração de Exportação - figuram na redação
da alínea "c" do respectivo inciso III, que tem por objetivo a comprovação documental da
ocorrência do desembaraço de exportação e do efetivo embarque do produto industrializado para o exterior.
Se, para a consecução do referido objetivo carece o contribuinte de lançar mão de documentos
não mais emitidos pelas autoridades federais, cabe a este suprir essa falta, por meio de
documento equivalente e com o mesmo efeito, respeitado, para sua apresentação, o prazo
estabelecido na referida alínea. Esse desiderato do legislador acha-se evidenciado no fato de
que, esse mesmo dispositivo faz referencia a "documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes", aceitando sucedâneos do Ato Concessório do regime "drawback", na
eventualidade da extinção deste, fato esse que ainda não ocorreu.
3. Assim sendo, temos a considerar que a Instrução Normativa nº 136, 16.12.92, que disciplina
o despacho aduaneiro de exportação, processado por meio do SISCOMEX, aplicável, inclusive,
nas operações vinculadas aos regimes aduaneiros especiais, dentre eles o de "drawback" (art.
37), determina que, procedida a averbação de embarque, será entregue ao exportador
"documento comprobatório da exportação, emitido pelo SISCOMEX" (Arts. 26 a 28). Esse
documento foi criado pelo Decreto nº 660/92 e teve seu modelo aprovado pela Portaria
Interministerial nº 752, de 22.12.92, por meio do artigo 7º e seu parágrafo único.
4. Isto posto e considerando que a obrigação expressa no item 30, III, "c" da Tabela I, Anexo I
ao RICMS, deve ser cumprida mediante a apresentação de documento fornecido pelas
autoridades aduaneiras, comprobatório da ocorrência do desembaraço de exportação e do
embarque da mercadoria, o que não ocorre com a mera comprovação de baixa do ato
concessório conforme expressa a consulta, entendemos satisfeita a obrigação somente com a
apresentação do Comprovante de Exportação, de que trata a legislação federal atrás referida,
uma vez que o mesmo é emitido na mesma fase em que, originariamente, após o desembaraço
da mercadoria, era procedida a averbação de embarque na Guia ou Declaração de Exportação,
extintos com o advento do SISCOMEX.
Antonio Carlos Vallim de Camargo, Consultor Tributário.
De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT.
Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária