LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV - OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 66.559/22; 66.559/22; 58.923/13; 53.216/08 e 46.295/01

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

I -
como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

Redação dada ao inciso II, pelo Decreto 66.559/22, efeitos a partir de 14/03/22:
II -
como débito, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação ou prestação sujeito ao imposto neste Estado, observado o disposto no artigo 49.
Redação anterior dada ao inciso II, efeitos até 13-03-22:
II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.


Redação dada pelo inciso II do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 01/01/01:
§ 1º -
O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto"
Redação original, efeitos até 31/12/00:
§ 1º - O documento fiscal relativo à operação ou prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado:
1 - em se tratando de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";
2 - nos demais casos, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

Legislação de apoio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 41/03 e 25/01

§ 2º -
O procedimento referido no "caput" não se aplica às situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, na qual se deduzirá o valor do imposto pago a outro Estado:

1 -
em relação a contribuinte:

a)
enquadrado no regime de estimativa;

b)
não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor;

2 -
quando o imposto for exigido antecipadamente, nos termos do artigo 118.

§ 3º -
Em havendo devolução da mercadoria, o imposto debitado na forma do inciso II será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3º do Art. 117 do RICMS".

§ 4º -
Com exceção do disposto no § 1º, não se aplicam as disposições deste artigo aos casos em que haja isenção da parcela do imposto relativa ao diferencial de alíquota.

Acrescentado pelo Decreto 53.216/08, efeitos a partir de 08/07/08:
§ 5º -
Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço:

Redação dada ao item 1 do § 5º, pelo Decreto 58.923/13, efeitos a partir de 01/01/13:
1 -
como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação;
Redação anterior do item 1 acrescentada pelo Decreto 53.216/08, efeitos a partir de 08-07-08 até 31-12-12:
1 - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação;


Redação dada ao item 2 do § 5º, pelo Decreto 66.559/22, efeitos a partir de 14/03/22:
2 -
como débito, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação ou prestação sujeito ao imposto neste Estado, observado o disposto no artigo 49.
Redação anterior dada ao item 2 do § 5º, efeitos até 13-03-22:
2 - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no item 1.


Acrescentado o § 6º, pelo Decreto 58.923/13, efeitos a partir de 01/01/13:
§ 6º -
Para fins do disposto no item 1 do § 5º, a alíquota interestadual a ser adotada será a de:

1 -
4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 -
12% (doze por cento), nas demais operações.

Acrescentado o § 7º, pelo Decreto 66.559/22, efeitos a partir de 14-03-22:
§ 7º -
O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a mercadoria entrada no território deste Estado, nos termos do inciso VI do artigo 2º, não seja objeto de entrada no estabelecimento do contribuinte, devendo o disposto no “caput” ser observado no período em que a mercadoria tiver entrado no território deste Estado.