AFISCOM
LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO IV - DA DIVULGAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE EMISSÃO OBRIGATÓRIA
Artigo 238 - O contribuinte que efetuar vendas a consumidor deverá manter em seu estabelecimento, em local
visível e de fácil leitura, por intermédio de cartaz ou outro meio, indicação do documento fiscal que estiver
obrigado a emitir, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda
(Lei 6.374/89, art. 67).