AFISCOM

Convênio ICMS 79

(DOU 24.08.89)

Ratificação nacional: DOU de 12.09.89
Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS123/89 .

Prorroga disposição do Convênio ICMS 36/89, de 24.04.89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31.12.89, as disposições contidas no Convênio ICMS 36/89, de 24.04.89.
Cláusula segunda - Aplicam-se as disposições previstas no Convênio ICMS 36/89, de 24.04.89, no que couber, às importações efetuadas através do Programa Especial de Exportação - PROEX, administrado pela SUFRAMA.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 1989.