LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 200 - Conservar-se-ão todas as vias no talonário,
no formulário contínuo ou nos jogos soltos, quando o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67,
§ 1º, Convênio de 15-12-70 -
SINIEF, art. 12, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"):
I - for cancelado, com declaração dos motivos determinantes do
cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;
II - emitido por exigência da legislação, não tiver, relativamente às
suas vias, destinação específica.
Parágrafo único - Os motivos a que se refere
o inciso I serão
anotados, também, no livro copiador, em se tratando de documento copiado.
