LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 200 - Conservar-se-ão todas as vias no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, quando o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 12, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"):

I -
for cancelado, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;

II -
emitido por exigência da legislação, não tiver, relativamente às suas vias, destinação específica.

Parágrafo único -
Os motivos a que se refere o inciso I serão anotados, também, no livro copiador, em se tratando de documento copiado.