Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõem os artigos 59 e 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e a cláusula quarta do Ajuste Sinief-19/89, de 22 de agosto de 1989, aprovado pelo Decreto nº 30.373, de 6 de setembro de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:
I - as alíneas "c" e "g" do inciso I do artigo 72:
"c) Códigos 02000 a 02875,
02879 a 02880,
02882 a 02889,
56000,
61000 a 69000 e
88000 a 89000 - dia 11;";
"g) Códigos 45280,
45716,
55280,
55716,
72000 e
outros Códigos não indicados neste artigo - dia 15;";
II - o inciso I do artigo 73:
"I - Códigos 10010 a 60369 e
outros Códigos não indicados neste artigo - dia 19;";
III - o inciso VII do artigo 93:
"VII - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.";
IV - o item 7 do § 1º do artigo 97:
"7 - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.";
V - o artigo 119:
"Artigo 119 - O contribuinte somente poderá mandar confeccionar ou utilizar os impressos de documentos fiscais referidos no artigo 81, com exceção do previsto no item 2 do seu § 1º, bem como outros impressos para fins fiscais previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida na Seção II do Capitulo I do Titulo VI (Lei 6.374/89, art. 67, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste Sinief-1/71, cláusula 1ª).";
VI - as alíneas "c" e "g" do inciso I do artigo 150:
"c) Códigos 02000 a 02875,
02879 e 02880,
02882 a 03890,
03892 a 04000,
61000 a 69000 e
88000 a 89000 - dia 11;";
"g) Códigos 02876 a 02878,
02881,
03891,
72000 e
outros Códigos não indicados neste artigo - dia 15;";
VII - o "caput" do artigo 279:
"Artigo 279 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos no artigo 81, com exceção do previsto no item 2 do seu § 1º, e outros impressos para fins fiscais previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, em formulário por esta aprovado denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF - art. 16, na redação do Ajuste Sinief-1/71, clausula 1ª).".
Artigo 2º - Fica acrescentado ao inciso I do artigo 72 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, a alínea "h", com a redação adiante indicada, passando as atuais alíneas "h", e "j" a se identificarem, respectivamente, como alíneas "i", "j" e "l":
"h) Código 02881 - dia 20;"
Artigo 3º - Aplicam-se as disposições do Decreto nº 31.427, de 19 de abril de 1990, aos estabelecimentos enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica 99350 a 99352.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de junho de 1990, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 1990, no tocante aos dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, na redação dada por este decreto:
I - alínea "c", "g" e "h" do inciso I do artigo 72;
II - inciso I do artigo 73;
III - alíneas "c" e "g" do inciso I do artigo 150.