AFISCOM

Comunicado CAT Nº 69, DE 18-07-94

(DOE de 19-07-94)

Esclarece sobre a obrigatoriedade de discriminação das mercadorias no documento fiscal.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista matéria recentemente publicada em órgão de nossa imprensa escrita de hoje, em decorrência de alterações introduzidas na Portaria 4 da Sunab, o contribuinte está desobrigado de discriminar as mercadorias do documento fiscal, esclarece que, nos termos da legislação de nosso Estado relativa ao ICMS, editada com base no convênio s/nº, de 15-12-70 - SINIEF - o contribuinte, para seus efeitos, continua obrigado a efetuar a discriminação das mercadorias em documentos fiscais.