Esclarece sobre a obrigatoriedade de discriminação das mercadorias no documento fiscal.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista matéria recentemente publicada em órgão de nossa imprensa escrita de hoje, em decorrência de alterações introduzidas na Portaria 4 da Sunab, o contribuinte está desobrigado de discriminar as mercadorias do documento fiscal, esclarece que, nos termos da legislação de nosso Estado relativa ao ICMS, editada com base no convênio s/nº, de 15-12-70 - SINIEF - o contribuinte, para seus efeitos, continua obrigado a efetuar a discriminação das mercadorias em documentos fiscais.