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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS

  • Artigo 188 - Os documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XIX, no item 1 do § 1º do artigo 111 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 11, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula quarta, e 16/89, cláusula primeira, II, e 3/94, cláusulas primeira, VII, e terceira, I, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 3º e 89): (Redação dada pelo inciso XVI do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    I - "B" - na prestação com início neste Estado e término em seu território ou no exterior;

    a) Nota Fiscal de serviço de Transporte, modelo 7;

    b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

    c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

    d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

    e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

    f) Despacho de Transporte, modelo 17;

    g) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

    h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

    i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

    II - "C" - documento arrolado no inciso anterior - em que se iniciar neste Estado e terminar em outro Estado;

    III - "D" - na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for consumidor:

    a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

    b) (REVOGADA PELO INCISO II DO ART. 9° DO DECRETO 40.101, DE 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; EFEITOS A PARTIR DE 1°-01- 95)

    b) Nota Fiscal Simplificada;
    c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

    d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

    e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

    f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

    IV - "F" - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

    § 1 - Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor será observado o seguinte (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art.11, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/95, cláusula segunda, e art.11, III, na redação do Ajuste SINIEF-9/97 , cláusula primeira III): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-08 - DOE 21-03-98)

    1 - é obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura de que trata o § 7º do artigo 114 ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor, de que trata o § 6º do artigo 131;

    2 - sem prejuízo do disposto no item anterior, é facultado ao contribuinte a utilização de séries distintas;

    3 - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (hum), vedada a utilização de subsérie.

    § 1 - Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será observado o seguinte (Convênio de 15-2-70 - SINIEF, art. 11, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-04/95, clásusula segunda): (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)

    1 - é obrigatória a autilização de séries distintas nos casos de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura de que trata o § 7° do artigo 114;

    2 - sem prejuízo do disposto no item anterior, é facultado ao contribuinte a utilização de séries distintas;

    3 - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (hum), vedada a utilização de subsérie

    § 1° - Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será observado o seguinte:

    1 - é facultada ao contribuinte a utilização de séries, que serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um);

    2 - é vedada a utilização de subséries.

    § 2º - O romaneio, a que se refere o § 9º do artigo 114, ou o § 13 do artigo 131, terá, se adotado, a mesma série do documento fiscal do qual é parte inseparável. (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-08 - DOE 21-03-98)

    § 2º - O romaneio, a que se refere o § 9º do artigo 114, terá, se adotado, a mesma série da Nota Fiscal da qual é parte inseparável.

    § 3º - Relativamente aos demais documentos fiscais, será observado o seguinte:

    1 - deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, aposto à letra indicativa da série;

    2 - cada série poderá ter duas ou mais subséries;

    3 - deverá ser utilizada subsérie distinta sempre que o contribuinte, exceto o produtor, realizar:

    a) operações ou prestações não sujeitas ao imposto, simultaneamente com operações ou prestações a ele sujeitas;

    b) ao mesmo tempo, operações ou prestações com alíquotas diferentes;

    c) operações com produto estrangeiro de importação própria;

    d) operações com produto estrangeiro adquirido no mercado interno;

    e) outras operações ou prestações para as quais a legislação estabeleça essa obrigatoriedade.

    § 4º - O disposto na alínea "d" do item 3 do parágrafo anterior somente se aplica ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.

    § 5º - O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar série ou subsérie, conforme o caso, distinta para cada local de emissão de documento fiscal.

    § 6º - O fisco poderá restringir a quantidade de série ou subséries.

    Artigo 188 - Os documentos fiscais previstos nos incisos I a III e VI a XIX, no item 1 do § 1º do artigo 111 e no § 4º do artigo 114 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 11, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula quarta, e 16/89, cláusula primeira, II, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 3º e 89):

    I - "A" - Nota Fiscal, modelo 1 - na operação com destinatário localizado neste Estado, quando couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

    II - "B" - na operação ou prestação com destinatário ou usuário localizado neste Estado ou no exterior e na prestação com início neste Estado e término em seu território ou no exterior:

    a) Nota Fiscal, modelo 1 - na operação em que não couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

    b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

    c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

    d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

    e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

    f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

    g) Despacho de Transporte, modelo 17;

    h) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

    i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

    j) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

    III - "C" - documento arrolado no inciso anterior - na operação em que o destinatário estiver localizado em outro Estado, com ou sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou em prestação que se iniciar neste Estado e terminar em outro Estado;

    IV - "D" - na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for consumidor:

    a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

    b) Nota Fiscal Simplificada;

    c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

    d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

    e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

    f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

    V - "E" - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

    VI - "F" - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

    § 1º - O romaneio, a que se refere o § 4º do artigo 114, terá a mesma série da Nota Fiscal da qual é parte inseparável.

    § 2º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, aposto à letra indicativa da série.

    § 3º - Cada série de documento fiscal poderá ter duas ou mais subséries.

    § 4º - O contribuinte, exceto o produtor, deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta sempre que realizar:

    1 - operações ou prestações não sujeitas ao imposto, simultaneamente com operações ou prestações a ele sujeitas;

    2 - vendas fora do estabelecimento;

    3 - operações com produto estrangeiro de importação própria;

    4 - operações com produto estrangeiro adquirido no mercado interno;

    5 - operações de saída de mercadoria armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

    6 - ao mesmo tempo, operações ou prestações com alíquotas diferentes;

    7 - outras operações ou prestações para as quais a legislação estabeleça essa obrigatoriedade.

    § 5º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.

    § 6º - O disposto no item 4 do § 4º somente se aplica ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.

    § 7º - O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar subsérie distinta para cada local de emissão de documento fiscal.

    § 8º - O fisco poderá restringir a quantidade de subséries.

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