I - "B" - na prestação com início neste Estado e término em seu território ou no exterior;
a) Nota Fiscal de serviço de Transporte, modelo 7;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
f) Despacho de Transporte, modelo 17;
g) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
II - "C" - documento arrolado no inciso anterior - em que se iniciar neste Estado e terminar em outro Estado;
III - "D" - na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for consumidor:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
b) (REVOGADA PELO INCISO II DO ART. 9° DO DECRETO 40.101, DE 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; EFEITOS A PARTIR DE 1°-01- 95)
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
IV - "F" - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
§ 1 - Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor será observado o seguinte (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art.11, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/95, cláusula segunda, e art.11, III, na redação do Ajuste SINIEF-9/97 , cláusula primeira III): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-08 - DOE 21-03-98)
1 - é obrigatória a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura de que trata o § 7º do artigo 114 ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor, de que trata o § 6º do artigo 131;
2 - sem prejuízo do disposto no item anterior, é facultado ao contribuinte a utilização de séries distintas;
3 - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (hum), vedada a utilização de subsérie.
1 - é obrigatória a autilização de séries distintas nos casos de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura de que trata o § 7° do artigo 114;
2 - sem prejuízo do disposto no item anterior, é facultado ao contribuinte a utilização de séries distintas;
3 - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (hum), vedada a utilização de subsérie
§ 1° - Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será observado o seguinte:
1 - é facultada ao contribuinte a utilização de séries, que serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um);
2 - é vedada a utilização de subséries. § 2º - O romaneio, a que se refere o § 9º do artigo 114, ou o § 13 do artigo 131, terá, se adotado, a mesma série do documento fiscal do qual é parte inseparável. (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 42.954, de 20-03-08 - DOE 21-03-98)
§ 3º - Relativamente aos demais documentos fiscais, será observado o seguinte:
1 - deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, aposto à letra indicativa da série;
2 - cada série poderá ter duas ou mais subséries;
3 - deverá ser utilizada subsérie distinta sempre que o contribuinte, exceto o produtor, realizar:
a) operações ou prestações não sujeitas ao imposto, simultaneamente com operações ou prestações a ele sujeitas;
b) ao mesmo tempo, operações ou prestações com alíquotas diferentes;
c) operações com produto estrangeiro de importação própria;
d) operações com produto estrangeiro adquirido no mercado interno;
e) outras operações ou prestações para as quais a legislação estabeleça essa obrigatoriedade.
§ 4º - O disposto na alínea "d" do item 3 do parágrafo anterior somente se aplica ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 5º - O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar série ou subsérie, conforme o caso, distinta para cada local de emissão de documento fiscal.
§ 6º - O fisco poderá restringir a quantidade de série ou subséries.
I - "A" - Nota Fiscal, modelo 1 - na operação com destinatário localizado neste Estado, quando couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - "B" - na operação ou prestação com destinatário ou usuário localizado neste Estado ou no exterior e na prestação com início neste Estado e término em seu território ou no exterior:
a) Nota Fiscal, modelo 1 - na operação em que não couber lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
III - "C" - documento arrolado no inciso anterior - na operação em que o destinatário estiver localizado em outro Estado, com ou sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou em prestação que se iniciar neste Estado e terminar em outro Estado;
IV - "D" - na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for consumidor:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
b) Nota Fiscal Simplificada;
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
V - "E" - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;
VI - "F" - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
§ 1º - O romaneio, a que se refere o § 4º do artigo 114, terá a mesma série da Nota Fiscal da qual é parte inseparável.
§ 2º - Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, aposto à letra indicativa da série.
§ 3º - Cada série de documento fiscal poderá ter duas ou mais subséries.
§ 4º - O contribuinte, exceto o produtor, deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta sempre que realizar:
1 - operações ou prestações não sujeitas ao imposto, simultaneamente com operações ou prestações a ele sujeitas;
2 - vendas fora do estabelecimento;
3 - operações com produto estrangeiro de importação própria;
4 - operações com produto estrangeiro adquirido no mercado interno;
5 - operações de saída de mercadoria armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;
6 - ao mesmo tempo, operações ou prestações com alíquotas diferentes;
7 - outras operações ou prestações para as quais a legislação estabeleça essa obrigatoriedade.
§ 5º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.
§ 6º - O disposto no item 4 do § 4º somente se aplica ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 7º - O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar subsérie distinta para cada local de emissão de documento fiscal.
§ 8º - O fisco poderá restringir a quantidade de subséries.