LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM COELHO E AVES

Artigo 363 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de aves fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. , XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 38, § 6º)

I -
saída de aves vivas com destino:

a)
a outro Estado;

b)
ao Exterior;

c)
a consumidor;

II -
a saída:

a)
de aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor;

b)
de preparações ou conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, do estabelecimento industrializador;

III -
o fornecimento, como alimentação, de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em restaurante ou estabelecimento similar.

§ 1º -
Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento decorrente de importação do exterior de pintos de um dia e de avestruz.

Revogado os §§ 2º, 3º e 4º pelo inciso I do art. 3º do Dec. 50.456/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/06:
Redação anterior, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/05: § 2º - Poderá o estabelecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída dos produtos resultantes do abate, ainda que submetidos a outros processos industriais, opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
§ 3º - O crédito correspondente ao percentual referido no parágrafo anterior:
1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:
a) aves vivas, originárias de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor;
b) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;
c) produtos resultantes do abate de aves, independentemente da origem;
2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.
§ 4º - Não se compreende na operação de saída referida no § 2º aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.