Artigo 391 - - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a
importação ou extração, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados
(Lei n° 6.374/89, artigo 8º, XXIV, e § 10, item 2, e artigo 47, parágrafo único, I, "a", na redação da Lei n°
9.176/95, art. 1º, I).
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo também se aplica no lançamento do imposto incidente
no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior, efetuada por refinaria de petróleo ou
suas bases, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo ou de insumos utilizados na
industrialização do petróleo bruto.
(Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto
44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 29-9-99)
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS
OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS
(Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir
de 1°-10-96)
Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas
operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, fica diferido
para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados (Lei n° 6.374/89, art. 8º,
XXIV, e § 10, item 2 e art. 47, parágrafo único, I, "a", na redação da Lei n° 9.176/95, art. 1º, I).
(Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -;
efeitos a partir de 1°-10-96)
Parágrafo único - O diferimento se estende, também, ao lançamento do imposto incidente no
recebimento, em importação do exterior, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo e de
insumos utilizados na industrialização do petróleo bruto.
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VIDE:
Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 - art. 7º;
Decreto 41.183, de 23-09-96 - DOE 24-09-96 - art. 3º;
Portaria CAT nº 67/93;
Portaria CAT nº 84/94.
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CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO,
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS,
INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE,
OU LUBRIFICANTES
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS
Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com
petróleo bruto, desde a importação ou extração, fica diferido para o
momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados (Lei 6.374-89, art. 8º XXIV, e § 10,
item 2 e art. 47, parágrafo único, 1 "a", na redação da Lei 9.176-95, art. 1º, I).
(Redação dada pelo inciso I do art. 2° do Decreto 40.474, de 22-11-95 - DOE 23-11-95 -; efeitos a partir de 1°-
12-95)
§ 1º- O diferimento se estende, também ao lançamento do imposto incidente no recebimento, em
importação do exterior, de combustíveis, derivados e de insumos utilizados na
industrialização do petróleo bruto, bem como ao incidente por ocasião das
aquisições internas dos insumos.
§ 2º- Sem prejuízo do regime de apuração mensal previsto no artigo 84, o imposto
incidente nas saídas dos produtos derivados do petróleo bruto, em relação
às operações ocorridas nos períodos de 1º a 10 e 11 a 20 dos meses de dezembro
de 1995 e janeiro de 1996 e no período de 1º a 15 dos demais meses será pago nos termos do
inciso XIV do artigo 102.".
Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com
petróleo bruto, desde a importação ou extração, fica diferido para o momento
em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados, ressalvado o disposto no artigo seguinte (Lei 6.374/89,
art. 8º, III e XIII, e § 4º).