AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

DOCUMENTAÇÃO FISCAL


5632 - DOCUMENTOS FISCAIS

Comprovada troca de nota fiscal no transporte de veículos destinados à exportação
- Inocorrência de sonegação
- Provido o recuso - Decisão unânime.

Pelos documentos dos autos, constata-se que a versão da recorrente tem amparo. Efetivamente o que houve foi erro, diante dos fatos apontados. Houve troca de documentos, sendo certo que pela característica do bem transportado, com individualidade própria, número de chassi, comprovado que se destinava a exportação. Basta a nota fiscal que o acompanhava, mais documentos da receita federal. Por esta razão, dou provimento ao recurso, convencido de que a troca de nota fiscal não indicava sonegação ou outra omissão, senão resultado de simples erro procedimental de embarque para o exterior. É o meu voto.
Proc. DRT-3 nº 2726/92, julgado em sessão da 2ª Câmara de 25-10-94
- Rel. Celso Alves Feitosa.


5620 - DOCUMENTAÇÃO FISCAL

- Ausente no momento da interceptação
- Trazida aos autos nota fiscal que não tem qualquer relação com o caso em questão
- Desprovido o recurso - Decisão unânime.

Os autos dão conta de irregularidade no momento da apreensão das mercadorias.
A recorrente, na data de apresentação de recurso ordinário, junta cópia de nota fiscal que estaria dando amparo ao transporte e à saída, todavia, tal NF não condiz com os fatos, pois que: difere na data da saída, difere quanto à quantidade de mercadoria, difere quanto ao itinerário e, além do mais, é nota emitida pelo Estado de Goiás onde não consta nenhum carimbo que lhe dê veracidade nem que comprove o transporte da mercadoria, além de o motorista ser terceira pessoa não indicada na peça recursal.
Assim, à míngua de documentação que possa elidir o trabalho fiscal, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Proc. DRT - 8 nº 2390/92, julgado em sessão da 1ª Câmara, de 26-10-94
- Rel. Maria Leonor Leite Vieira.


5603 - DOCUMENTAÇÃO FISCAL

- Considerada inábil para a saída e transporte de mercadoria (algodão em pluma)
- Excluída a autuada da responsabilidade pelo transporte e aprovada a aplicação da alíquota pela S.J.
- Tributo recolhido em conta gráfica
- Recurso provido - Decisão unânime.

A primeira grande falha da peça fiscal foi sanada pelo órgão julgador, ao excluir a autuada da responsabilidade pelo transporte, sendo de se estranhar que, tendo o autuante obtido a declaração de fls., ainda assim viesse a imputar à autuada a responsabilidade pelo transporte.
Uma segunda falha, também detectada pelo DRT - 8 - G e objeto de reforma, diz respeito à aplicação da alíquota que na realidade deveria ser de 12% e não 7% como constou na peça de acusação.
A decisão do órgão de julgamento, contudo, agravou o valor da exigência - multa e imposto - circunstância que estaria a merecer consideração especial.
De qualquer forma, no entanto, e à vista dos fatos, é de se concluir que nenhuma irregularidade houve na movimentação da mercadoria, a ensejar a ação fiscal representada pela lavratura dos autos de apreensão e de infração.
Poder-se-ia argumentar - e esta questão foi levantada pelo DRT - 8 - G - que a firma autuada deveria recolher o imposto por guia especial.
Ainda que correto o entendimento, é de se salientar que este Tribunal tem convalidado o recolhimento do imposto em conta gráfica, inclusive nos casos de importação de mercadorias do exterior (processo DRT-6 nº. 181/83 - CCRR - sessão de 28-05-86), entendimento esse que deve ser aplicado ao caso dos autos, principalmente se se levar em conta que a Nota Fiscal foi emitida de acordo com o artigo 366, § 2º., item 1, nº. 2, do RICM/81, antes de iniciada a saída do algodão, e seu lançamento nos livros próprios ocorreu dentro do período de apuração.
Além disso há de ser considerado que os Armazéns Gerais não são os contribuintes propriamente ditos, mas apenas responsáveis (art. 10, I, do RICM/81) pelo pagamento do imposto, constituindo-se em administradores dos créditos e dos débitos gerados pelas operações realizadas pelos depositantes das mercadorias, e que o pagamento do ICM por Guia Especial resultaria em acúmulo de crédito e sem possibilidade de utilização, tendo em vista as atividades precípuas dos Armazéns Gerais.
Por todo o exposto e pelo mais que dos autos consta, conheço do recurso e lhe dou provimento.

Proc. DRT-1 nº 15201/90, julgado em sessão da 1ª Câmara, de 20-04-93
- Rel. Dirceu Pereira.


5576 - LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

- Apresentação posterior à ação fiscal
- Contribuinte devidamente notificado
- Provido parcialmente o recurso para, conforme artigo 627 do RICMS/91, reduzir a penalidade para 500 UFESPs
- Decisão unânime.

Nada há a se contestar quanto à ação fiscal.
Notificado a apresentar livros e documentos fiscais, o autuado não o fez tendo ele mesmo confirmado a procedência da autuação, ao justificar o não atendimento da notificação.
De outro lado, não procedem os argumentos do autuado quanto ao pretendido cerceamento de defesa, já que nada se omitiu ao seu conhecimento, sendo a autuação precedida, pelo contrário, de notificação específica que resultou, contudo, não atendida.
Não há que se falar, também, em impossibi-lidade de autuação pelo fato de que o autuado não está em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes, porque, ainda que momentaneamente irregular, tinha obrigações perante o fisco quanto à guarda e apresentação de documentos e livros fiscais.
Daí a procedência da ação fiscal, que não foi ilidida pelas razões apresentadas pelo autuado.
Considerando, no entanto, que o autuado, ainda que após a ação fiscal, ofereceu toda sua documentação ao fisco, demonstrando inexistir propósito doloso ou de má fé, é meu voto para, usando da faculdade do artigo 627 do RICMS/91, reduzir a penalidade para importância equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs, com o que dou provimento parcial ao recurso.

Proc. DRT-8 nº 780/93, julgado em sessão da 6ª Câmara de 13-10-94
- Rel. Neide Monteiro.


5550 - DOCUMENTAÇÃO FISCAL

- Saída de mercadoria acompanhada de nota fiscal inábil para a operação
- Imposto devidamente lançado
- Provido o recurso para excluir a exigência do imposto e declarar cancelada a multa por força da Lei n° 7.646/91
- Decisão unânime.

Verifica-se que, apesar da nota fiscal presente quando da abordagem fiscal não ser a devida para a operação, não há como ser ignorado que o imposto devido na operação, foi regularmente lançado, conforme apurado pelo fisco através da diligência efetuada por determinação do órgão julgador de 1ª instância.
Em razão dessa realidade, há que ser excluída do auto inicial, a exigência do imposto, tendo-se em vista que, mesmo sendo inábil o documento fiscal apresentado, está configurado nos autos haver sido praticada uma única operação de saída, até a abordagem fiscal, circunstância essa que possibilita a aceitação do imposto lançado, como sendo referente à operação que estava sendo praticada.
Por força da exclusão do imposto, o débito fiscal então remanescente, e relativo a multa por infração aplicada, está cancelado, nos termos do disposto no art.9º da Lei n° 7.646/91, circunstância pela qual torna-se irrelevante a discussão sobre o mérito da questão.
Assim, diante do exposto e por tudo mais o que do presente consta, voto no sentido de excluir o imposto reclamado no auto inicial, por indevido, e declarar cancelado o débito fiscal referente à penalidade aplicada, por enquadramento do mesmo nos termos do art. 9º da Lei n° 7.646/91, acabando assim, por ser dado provimento ao recurso interposto.

Proc. DRT-1 n° 14927/88, julgado em sessão da 8ª Câmara Especial de 19.10.94
- Rel. Luiz Sérgio Soares.


5229 - DOCUMENTAÇÃO FISCAL

- Falta de emissão nas saídas e nas entradas de mercadorias
- Acusação fiscal comprovada através de "pedidos" apreendidos no estabelecimento do contribuinte
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

No estabelecimento da recorrente foram apreendidas cópias de pedidos com as observações "falta cheque" e "devolução", além das anotações de preço, subtotal, desconto e total.
Em defesa e recurso a recorrente procurou demonstrar que esses pedidos não se referiam a vendas ou a devoluções e que as observações "falta cheque" e "devolução" eram simplesmente códigos que demonstravam que tais pedidos não seriam atendidos.
Em sua defesa a contribuinte reconhece que: "ainda que tais operações tivessem ocorrido, isto é, que as mercadorias tivessem sido vendidas e posteriormente devolvidas...", o imposto devido seria recolhido até 30.9.88, de acordo com o disposto no art. 62 do RICM.(...)
Se o contribuinte não emite as notas fiscais de vendas, ou deixa de emitir as notas fiscais de devolução de mercadorias por anteriores vendas praticadas, está gerando uma circulação de mercadorias que foge ao controle fiscal e leva à sonegação de impostos, como apurado neste processo.
Não há que se falar em levantamento fiscal.
O que foi feito pelo fisco foi simplesmente apurar, através da apreensão de documentos, que o contribuinte estava "sonegando" e, como conseqüência, impedindo o levantamento final do período do enquadramento.
Pelo exposto e de tudo que consta dos autos, nego provimento ao recurso ordinário.

Proc. DRT-5 n. 13683/88, julgado em sessão da 4ª Câmara de 27.8.92
- Rel. Francisco Antonio Feijó.


5215 - DOCUMENTAÇÃO FISCAL

- Considerada ineficaz por consignar destinatário diverso daquele que recebeu as mercadorias
- Provido parcialmente o recurso
- Decisão unânime.

O próprio contribuinte confessa que as mercadorias objeto do auto de apreensão foram entregues a destinatário diverso daqueles mencionados nas notas fiscais, o que está a demonstrar que as mesmas eram ineficazes para acobertar a operação.
E não é somente a confissão que confirma essa entrega.
Os "canhotos" das referidas notas trazem o carimbo de recebimento da firma destinatária, que não figura nos documentos fiscais apreendidos.
A alegação de que houve mera irregularidade na omissão do endereço de entrega, que deveria ter constado do corpo da nota fiscal, não merece prosperar.
Considerando, entretanto, que as notas fiscais estão emitidas em nome da destinatária e que as mercadorias foram entregues em seu estabelecimento, conforme se vê os canhotos e da própria declaração do transportador, entendo que deve ser excluído o valor de Cr$ 91.992,59.
Ante o exposto e mais o que dos autos consta, voto no sentido de que o imposto e multa sejam calculados sobre o saldo de Cr$ 22.638,35, ficando dessa forma provido parcialmente o recurso. Proc. DRT-1 n. 4835/90, julgado em sessão da 3ª Câmara de 8.9.921
- Rel. José Machado de Campos.

5197 - DOCUMENTAÇÃO FISCAL

- Saídas desacompanhadas e emissão com valores subfaturados
- Infrações caracterizadas
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.

O presente processo não necessitou do meio indiciário do levantamento para apurar as irregularidades.
Aqui, o trabalho fiscal limitou-se a identificar as faltas cometidas a partir dos documentos apreendidos.
Com estes, chegou-se aos fatos concretos de saídas sem documentação fiscal e de saídas com valores subfaturados.
Cada qual deles objeto de item e enquadramento próprio.
Destarte, ratificando integralmente a decisão recorrida, conheço do recurso mas lhe nego provimento.

Proc. DRT-5 n. 9327/90, julgado em sessão da 1ª Câmara de 29.9.92
- Rel. Antonio Carlos Grimaldi.


5122 - DOCUMENTAÇÃO FISCAL

- Rasurada - Não caracterizada perda de idoneidade
- Comprovada a veracidade dos dados consignados
- Provido o recurso - Decisão unânime.

As rasuras realmente existiram; entretanto, não ficou provado que a intenção da recorrente fosse a de fraudar o fisco, pois as mercadorias consignadas na nota inquinada de inidônea entraram na destinatária, conforme se comprovou nos autos pela assinatura lançada no conhecimento de transporte correspondente.
As rasuras no conhecimento de transporte tornaram-se irrelevantes pelos próprios argumentos apresentados, levando-se em conta a grande movimentação de mercadorias realizada pela recorrente no dia 19.5.88, quando promoveu as saídas em questão, com a necessidade de remanejamento de cargas e caminhões com normalmente ocorre.
Pelo exposto e mais o que dos autos consta, dou provimento ao recurso ordinário, e reformo a decisão recorrida tornando insubsistene o AIIM.

Proc. DRT-1 n. 32432/88, julgado em sessão da 4ª Câmara de 10.9.92
- Rel. Francisco Antonio Feijó.


5062 - DOCUMENTAÇÃO FISCAL

- Considerada ausente
- Mercadorias saídas de estabelecimento paulista para destinatário sul-matogrossense, interceptadas rumo ao Paraná
- Presunção insubsistente em face das provas trazidas pelo autuado
- Recurso provido - Decisão unânime.

Pelo exame do contido no processo, verifica-se que a versão dada pelo autuado aos fatos está respaldada em provas por ele produzidas, não infirmadas pelo fisco.
Embora causasse, a princípio, espécie que as mercadorias saídas de São Paulo para destinatário situado no Mato Grosso do Sul fossem encontradas no rumo ao Paraná, a justificativa de que o veículo transportador iria completar a carga com outras mercadorias a serem carregadas em Curitiba e que teriam o mesmo destino final, soava verossímil e veio a ser corroborada pelas notas fiscais e demais documentos apresentados com a defesa e recurso.

Proc. DRT-1 n. 15039/91, julgado em sessão da 5ª Câmara de 20.8.92.
- Rel. Raphael Moraes Latorre.


4904 - DOCUMENTOS FISCAIS

- Definição, para aplicação da penalidade pela não exibição, à autoridade fiscalizadora
- Notificações desatendidas
- Inaplicável a tese do autuado, pretendendo aplicar analogicamente ao presente a punição pela falta de entrega de GIA
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Em verdade, a recorrente deixara de exibir os documentos solicitados, em número de 1.940 notas fiscais, conforme consta da notificação.
Em sua argumentação, bem se nota a preocupação de sustentar a amenização da penalidade o que, a meu ver, revela que o ato infracional fora de fato cometido.
Procura a recorrente endereçar seus argumentos no sentido de reduzir a penalidade, seja à base do art. 112 do CTN, seja a conta do art. 537, do regulamento, inclusive, sob a invocação de aresto do TIT no tocante ao entendimento de que o critério adotado para a aplicação de penalidade no caso das GIAs, por período, se fizesse presente, analogicamente, à hipótese sob julgamento.
A infração ao art. 499, I. do RICM/81, está caracterizada, mediante reconhecimento implícito da própria recorrente.
A aplicação analógica do caso relacionado às GlAs de todo inaplicável ao que ora se discute.
Realmente, ali tratava-se de período e aqui cuida-se de documentos fiscais.
Também, por inaplicável, afasto a invocação do art. 122 do CTN, eis que não enxergo qualquer dúvida quanto ao enquadramento e à dosimetria da penalidade imposta.
De fato o art. 492, IV, letra "j", do RICM/81, alude a "por impresso de documento", expressões que, dicionaristicamente, significam folheto ou papel impresso.
Vale dizer que a legislação, no seu discurso ou linguagem, quis referir-se a "papel ou folheto impresso de documento". Cada papel impresso de documento equivale, logicamente, a cada documento fiscal.
E é evidente que a nota fiscal é um impresso documental.
Portanto, seja ao nível da legislação do ICM, seja, ao nível da legislação do ICMS (art. 85,1V, letra "j" ,da lei n.6.374/89), entende-se que a "voluntas legis" é no sentido de alcançar cada documento impresso.
A lei atual, como se vê, fala expressamente em "por documento", o que corresponde, a meu ver, a "por impresso de documento".
A interpretação teleológica leva ao escopo do legislador, qual seja, o de atingir os impressos ou documentos, cada qual de per si.
Não me parece haja outra interpretação plausível àqueles preceitos regulamentares e legais.

Proc. DRT-11 n. 198/90,- julgado em sessão da 1ª Câmara de 1º.11.90
- Rel. José Manoel da Silva.


4855- DOCUMENTAÇÃO FISCAL

- Reaproveitamento
- Inacolhida alegação, pelo recorrente, de avaria no veículo transportador, o qual fora substituído
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Na verdade, o reaproveitamento da documentação fiscal resta bastante claro e a própria interessada, em seu recurso, deixa patente que operou irregularmente.
Com efeito, afora a acusação ao motorista, de todo descabida, sabe ela que deveria ter-se cercado de cuidados implicitamente previstos na regulamentação tributária paulista, se verdadeira a alegada avaria ocorrida no primeiro veículo.
Dentre as medidas que deveria tomar, obviamente, não poderia deixar de provar que o veículo estava a cargo desta ou daquela oficina, fazendo a competente comunicação ao Posto Fiscal, notadamente quando se trata de estabelecimento localizado em cidade pequena, como é Taquarituba.
A expedição de outra nota fiscal, por se tratar de operação interestadual, com ICM já pago, não se fazia necessária, nem era aconselhável, mas mister se fazia que o Posto Fiscal tomasse conhecimento do evento e disso sabia a recorrente, por sua própria confissão.
Ademais, como bem pondera o AFR, faltou também um esclarecimento convincente quanto ao local de permanência dos suínos, durante os 6 dias que medearam entre 14 e 20.12.88.
Uma operação de tal vulto, se legítima a alegada pane no veículo transportador, não poderia ser admitida com tanta indiferença pela empresa, daí minha convicção de que, efetivamente, houve reaproveitamento de toda a documentação fiscal.

Proc. DRT-4 n. 1307/89, julgado em sessão da 3ª Câmara de 1.2.90
- Relator Albino Cassiolatto.


4719 - DOCUMENTAÇÃO FISCAL

- Reutilização caracterizada
- Consignação de data de saída quatro dias antes da interceptação
- Lapso de tempo não justificado
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

As reclamações não justificam o lapso de tempo - quatro dias - decorridos entre a data da saída da mercadoria de São Paulo - e a data da apreensão em Queluz.
As alegações são genéricas e não atacam objetivamente a questão.

Proc. DRT-3 n. 3238/88, julgado em sessão da 4ª Câmara de 10.8.89
- Rel. Antonia Emília Pires Sacarrão.


4704 - DOCUMENTAÇÃO FISCAL

- Consignando declarações falsas quanto aos destinatários das mercadorias
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

O recurso não traz nada de concreto para infirmar o procedimento fiscal e não apresenta nenhum documento que comprove que as notas fiscais emitidas foram regulares e que as mercadorias foram entregues aos seus destinatários.
Ao contrário, o fisco se firma em declarações assinadas pelos respectivos destinatários, nas quais deixam claro que não mantiveram transações com a recorrente e que não receberam as mercadorias referidas nas notas fiscais.
Não destruídas as afirmações do autuante e nem demonstrado que a decisão de primeiro grau foi proferida ao arrepio das provas dos autos, conheço do recurso, porém, nego-lhe integral provimento, mantida a exigência da multa aplicada.

Proc. DRT-5 n. 12107/88, julgado em sessão da 5ª Câmara de 10.8.89
- Rel. José Machado de Campos.


4855- DOCUMENTAÇÃO FISCAL

- Reaproveitamento
- Inacolhida alegação, pelo recorrente, de avaria no veículo transportador, o qual fora substituído
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Na verdade, o reaproveitamento da documentação fiscal resta bastante claro e a própria interessada, em seu recurso, deixa patente que operou irregularmente.
Com efeito, afora a acusação ao motorista, de todo descabida, sabe ela que deveria ter-se cercado de cuidados implicitamente previstos na regulamentação tributária paulista, se verdadeira a alegada avaria ocorrida no primeiro veículo.
Dentre as medidas que deveria tomar, obviamente, não poderia deixar de provar que o veículo estava a cargo desta ou daquela oficina, fazendo a competente comunicação ao Posto Fiscal, notadamente quando se trata de estabelecimento localizado em cidade pequena, como é Taquarituba.
A expedição de outra nota fiscal, por se tratar de operação interestadual, com ICM já pago, não se fazia necessária, nem era aconselhável, mas mister se fazia que o Posto Fiscal tomasse conhecimento do evento e disso sabia a recorrente, por sua própria confissão.
Ademais, como bem pondera o AFR, faltou também um esclarecimento convincente quanto ao local de permanência dos suínos, durante os 6 dias que medearam entre 14 e 20.12.88.
Uma operação de tal vulto, se legítima a alegada pane no veículo transportador, não poderia ser admitida com tanta indiferença pela empresa, daí minha convicção de que, efetivamente, houve reaproveitamento de toda a documentação fiscal.

Proc. DRT-4 n. 1307/89, julgado em sessão da 3ª Câmara de 1.2.90
- Relator Albino Cassiolatto.

4508 - DOCUMENTOS FISCAIS

Emitidos por processamento de dados
- Necessidade do visto fiscal em saídas para exportação
- Improcedente, contudo, a autuação tratando-se, no caso, de saídas destinadas a armazém geral localizado em outro Estado
- Recurso ordinário provido
- Decisão unânime.

Não tem razão o contribuinte quando invoca a desnecessidade do visto fiscal em saídas para exportação, mediante o emprego de documento fiscal emitido pelo sistema de processamento de dados.
Essa obrigação acessória está nitidamente demonstrada nos artigos 91, II, parágrafo 2º, 310 e 338 do RICM/81, que não foram, diferentemente do que afirma a recorrente, revogados pela nova redação que se deu ao artigo 306 do mesmo diploma regulamentar (redação do Decreto n. 29.380/88).
De se observar, porém, que, conquanto a nota fiscal contenha a expressão "produto destinado à exportação", a remessa se fazia, na realidade, para armazém geral situado em outro Estado, com destaque do imposto à alíquota de 12%.
E não havendo a necessidade de visto prévio para esse tipo de saída, imperiosa é a decisão no sentido de reconhecer a improcedência do auto de infração.

Proc. DRT-10 n. 2714/89, julgado em sessão da 7ª Câmara de 24.10.89
- Rel. Sérgio Mazzoni.