Entendo que não houve má-fé na utilização de documentos não autorizados, uma vez que o contribuinte lançou-os no livro Registro de Saídas, fato não contestado pelo fisco, razão pela qual, com fundamento no art. 627 do atual RICMS, observado o disposto no parágrafo 7º do art. 592 do mesmo diploma legal, reduzo a multa aplicada ao valor equivalente a 6 (seis) UFESPs.
Proc. DRT-5 n. 4392/91, julgado em sessão da 6ª Câmara de 28.7.92
- Rel. Moacir Andrade Peres
- Ementa do voto do Juiz José Luiz Quadros Barros.
4462 - DOCUMENTAÇÃO FALSA
Impressos de documentos fiscais utilizados sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda, para propiciar créditos indevidos de ICM a terceiros
- Falsidade comprovada nos autos
- Recurso Desprovido - Decisão unânime.
Esclareça-se, inicialmente, que as preliminares suscitadas pela recorrente, a propósito do enquadramento legal dos fatos e da penalidade aplicada, confunde-se
com o próprio mérito, motivo pe1o qual, com o julgamento deste, essas questões serão forçosamente, apreciadas.
Quanto ao encerramento da empresa em 1.7.86, é de se salientar que o fato em nada prejudica o prosseguimento deste lançamento de ofício, mesmo
porque relacionado com um grande número de notas fiscais por ela emitidas nos anos de 1985 e 1986, com características tais que recomendaram a investigação fiscal.
Com efeito, o grande número de documentos fiscais, que ensejaram a transferência de créditos do ICM, dá como destinatária firma desta Capital, sem
que, no entanto, tenha a recorrente qualquer prova do recebimento e remessa dessas mercadorias à destinatária.
Além do mais, as GIAs referentes aos períodos em que teriam sido feitas essas operações contêm declarações da empresa no sentido
de que não houve movimento, tanto de entradas como de saídas.
Insiste a recorrente em que adquiriu regularmente essas mercadorias, mas estaria impossibilitada de exibir as notas fiscais de compra, em decorrência de roubo e extravio de
seus livros e documentos, ocorrido em 17.9.85...
O que é estranhável no episódio do roubo do automóvel do sócio, onde se encontraria a documentação, é que o
veículo, roubado na Capital, foi encontrado poucas horas após, em Limeira.
O carro e demais pertences estavam intactos, exceto os livros e talonários que tinham desaparecido!
Qual o interesse que os meliantes teriam nesses papéis para correr tanto risco?
Demais disso, a utilização de documento falso - o de uma autorização para a confecção das notas fiscais que documentaram as indigitadas
operações - está corporificada com a autorização de impressão de documentos fiscais n. 2.041.
Haja vista que as buscas levadas a efeito no prontuário da recorrente comprovaram que inexiste em seu favor essa AIDF n. 2.041 (que possibilitou-lhe a confecção
de mil notas fiscais série A-l), e o estabelecimento gráfico referido teve sua inscrição considerada inválida.
Por todo o exposto, bem provada a falsidade e a infração e devidamente capitulada nos dispositivos legais aplicáveis, nego provimento ao recurso.
Proc. DRT-1 n. 13833/86, julgado cm sessão da 1ª Câmara de 28.3.89
- Rel. Paulo Celso Bergstrom Bonilha.