LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS
Alterações dadas pelos Decs. nsº:
52.668/08 e 51.199/06
Redação dada do art. 1º do Dec. 51.199/06,
efeitos a partir de 18/10/06
Artigo 195 - A Secretaria da Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda,
o contribuinte ou a mercadoria considerados isoladamente, poderá estabelecer disciplina determinando que (Lei 6.374/89, art. 67, §1°):
I - os impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticação;
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 52.668/08,
efeitos a partir de 25/01/08:
II - a operação ou prestação seja previamente registrada conforme a disciplina por ela estabelecida, hipótese em que poderá
ser exigida a menção do número desse registro no respectivo documento fiscal.
Redação anterior, efeitos até 24/01/08:
II - a operação relativa à circulação da mercadoria seja previamente registrada em sistema por ela estabelecido, hipótese em que o número
desse registro deverá ser mencionado na respectiva Nota Fiscal.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT nº: 91/06
Redação anterior, efeitos até 17/10/06:
Artigo 195 - A Secretaria da Fazenda, tendo em conta
setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte considerado isoladamente, poderá
estabelecer disciplina determinando que os impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticação
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).