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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM COELHO E AVES
(Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.853, de 28-12-94 - DOE 29-12- 94)

  • Artigo 343-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de aves fica diferido para o momento em que ocorer (Lei 6.374/89, art. 8°, VIII e § 4°): (Acrescentado pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.853, de 28-12-94 - DOE 29-12-94)

    I - a saída de aves vivas com destino:

    a) a outro Estado;

    b) ao Exterior;

    c) a consumidor;

    II - a saída:

    a) de aves abatidas ou produtos comestíveis resultante de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor;

    b) de preparações ou conservas de carnes ou produtos comestíveis resultante de sua matança, do estabelecimento industrializador;

    III - o fornecimento, como refeição, de produtos comestíveis resultante de sua matança, em restaurante ou estabecimento similar.

    § 1º - Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento decorrente de importação do exterior de pintos de um dia e avestruz. (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º- 05-97).

    § 1º - Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento de pintos de um dia decorrente de importação do exterior. (Renumerado de parágrafo único para parágrafo primeiro pelo art. 1º do Decreto 41.369, de 28-11-96 - DOE 29-11-96 -; efeitos a partir de 1º-12-96)

    Parágrafo único - Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento de pintos de um dia decorrente de importação do
    exterior.

    Ver Com. CAT 96/99 e Com. CAT 103/99.

    § 2 º - Poderá o estabelecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída dos produtos resultantes do abate, ainda que submetidos a outros processos industriais, opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo. (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6º). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 43.846, de 12-2-99 - DOE 13-2-99 -; efeitos a partir de 13-2-99).

    § 2º - Poderá o estabelecimento abatedor, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com a aquisição ou produção das aves, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) do valor da sua operação de saída, opção essa que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo (Lei nº 6.374/89, art. 36, § 6º). (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 41.369, de 28-11-96 - DOE 29-11-96 -; efeitos a partir de 1º-12-96).
    § 3º - O crédito correspondente ao percentual referido no parágrafo anterior:
    1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:
    a) aves vivas, originárias de outro Estado, ou recebido em transferência de estabelecimento de produtor;
    b) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;
    c) produtos resultantes do abate de aves, independentemente da origem, ressalvada a vedação de que trata o item 2 da Nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II;
    2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.
    (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.846, de 12-2-99 - DOE 13-2-99 -; efeitos a partir de 13-2-99).

    § 4º - Não se compreende na operação de saída referida no § 2º aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.846, de 12-2-99 - DOE 13-2-99 -; efeitos a partir de 13-2-99).

    Ver artigos 50 e 51 das Disposições Transitórias.

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