I - a saída de aves vivas com destino:
a) a outro Estado;
b) ao Exterior;
c) a consumidor;
II - a saída:
a) de aves abatidas ou produtos comestíveis resultante de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor;
b) de preparações ou conservas de carnes ou produtos comestíveis resultante de sua matança, do estabelecimento industrializador;
III - o fornecimento, como refeição, de produtos comestíveis resultante de sua matança, em restaurante ou estabecimento similar.
§ 1º - Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento decorrente de importação do exterior de pintos de um dia e avestruz. (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º- 05-97).
Parágrafo único - Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento de pintos de um dia decorrente de importação do
exterior.
Ver Com. CAT 96/99 e Com. CAT 103/99.
§ 2 º - Poderá o estabelecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída dos produtos resultantes do abate, ainda que submetidos a outros processos industriais, opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo. (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6º). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 43.846, de 12-2-99 - DOE 13-2-99 -; efeitos a partir de 13-2-99).
§ 4º - Não se compreende na operação de saída referida no § 2º aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 43.846, de 12-2-99 - DOE 13-2-99 -; efeitos a partir de 13-2-99).
Ver artigos 50 e 51 das Disposições Transitórias.