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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS

  • Artigo 175 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchido a máquina ou manuscrito a tinta ou lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7º, "caput" e §§ 2º e 3º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-4/87 e 16/89, cláusula primeira, I, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 66, II, e 89).

    § 1º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, poderão ser emitidos, também, por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, hipótese em que se observarão as disposições da legislação pertinente (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima terceira, § 10, e décima sexta). (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)


    § 1º - A Nota Fiscal poderá ser emitida, também, por Terminal Ponto de Venda - PDV, na forma dos artigos 125 e 126.

    § 2° - (REVOGADO PELO ART. 7° DO DECRETO 39.911, DE 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; EFEITOS A PARTIR DE 1°-01-95)


    § 2º - O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá emitir bilhete de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que obedecido o disposto nos artigos 125 e 126.

    § 3º - No documento fiscal, será permitido:

    1 - acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, atendidas as normas da legislação de cada tributo;

    2 - acrescentar indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza;

    3 - suprimir os campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "VALOR TOTAL DO IPI" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO", hipótese em que nada será anotado neste campo (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 7°, § 2°, item 3, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IV); (Redação dada pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    3 - suprimir as colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de operações não sujeitas a esse tributo;

    4 - alterar a disposição e o tamanho de qualquer campo, desde que não haja prejuízo à finalidade e clareza.

    § 4° - O disposto nos itens "2" e "4" do parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art. 7°, § 4°, com alterações do Ajuste SINIEF-2/95, cláusulas primeira, I e segunda, I): (Redação dada pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 07-04-95)

    1 - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, números do telex e/ou do fax e o da caixa postal, no quadro "Emitente";

    2 - à inclusão, no quadro "DADOS DO PRODUTO":

    a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

    b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

    3 - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual;

    4 - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1° do artigo 114 e a sua disposição gráfica;

    5 - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro dos quadros do modelo;

    6 - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

    7 - à utilização de retícula e fundo decorativo ou personalizante, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":

    a) 10% (dez por cento) - para as cores escuras;

    b) 20% (vinte por cento) - para as cores claras;

    c) 30% (trinta por cento) - para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.


    § 4° - O disposto nos itens "2" e "4" do parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, exceto quanto: (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    1 - à inclusão do nome de fantasia no quadro emitente;

    2 - à inclusão, no quadro "Dados do Produto":

    a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

    b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

    3 - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou auto-rizadas pelo fisco estadual;

    4 - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1º do artigo 114 e sua disposição gráfica;

    5- à inclusão na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) centímetros dos quadros do modelo.

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