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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVA DE PRODUTORES

  • Artigo 294 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, promovida por produtor com destino a estabelecimento de cooperativa de que fizer parte, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 8º, X, e §§ 3º e ).

    § 1º - O diferimento estende-se às subseqüentes saídas da mesma mercadoria para o território do Estado promovidas:

    1 - pela cooperativa com destino:

    a) a outro estabelecimento dela mesma;

    b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que fizer parte;

    2 - pel a cooperativa central de que trata a alínea "b" do item anterior com destino a estabelecimento da federação de cooperativas.

    § 2º - O lançamento do imposto far-se-á no momento em que ocorrer a última saída promovida por estabelecimento mencionado no parágrafo anterior.

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