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CONVÊNIO ICMS 77, de 13-09-96

Publicado no D.O.U. de: 20.09.96

Altera dispositivo do Convênio ICMS 46/94, de 29.03.94, que institui regime especial de recolhimento de ICMS, nas vendas de produtos agropecuários, efetuadas pelo Banco do Brasil, em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O § 1º da cláusula sexta do Convênio ICMS 46/94, de 29 de
março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Em substituição à listagem prevista nesta cláusula, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.