CONVÊNIO ICM 25, de 14.10.83.

Estabelece tratamento tributrário do leite pasteurizado para as Unidades da Federação que especifica e dá outras providências.

Ratificação Nacional DOU de: 07.11.83.
O Conv. 07/84 revoga o item 2, do § 2º da cláusula segunda a quarta do Conv. ICM 07/77, para os Estados da Região Norte e Nordeste, na forma da cláusula sexta.
Autorizado pelo Conv. ICM 10/84, estender a SP para às saídas de leite pasteurizado tipo "b" o tratamento previsto nas cláusula segunda e no § 2º da cláusula quinta, efeitos a partir de 01.06.84.
Autorizado pelo Conv. ICM 14/84, estender ao DF para às saídas de leite pasteurizado tipo "b" o tratamento previsto nas cláusulas primeira e segunda, efeitos a partir de 05.10.84.
VER Conv. ICM 19/84.
Autorizado pelo Conv. ICM 58/85, estender ao ES para às saídas de leite pasteurizado tipo "a" e "b" o tratamento previsto nas cláusulas primeira e segunda, efeitos a partir de 31.12.85.
Revogadas as cláusulas segunda e quinta para os Estados ES, GO, MS, MG, PE, PR, RJ, RS, SC e DF pelo Conv. ICM 31/87, efeitos a partir de 01.10.87.
O Conv. ICM 31/87 mantém o Prot. ICM 12/84, celebrado com base no § 2º da cláusula quinta.
Adesão dos Estados do Nordeste pelo Conv. ICMS 121/89, efeitos a partir de 01.01.90.
Reconfirmado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 43/90.
Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 78/91.
Prorrogado por prazo indeterminado pelo Conv. ICMS 124/93.
Alterado pelo Conv. ICMS 36/94.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 36/94, efeitos a partir de 23.04.94.
Cláusula primeira - Nas unidades da Federação compreendidas nas regiões Sul, Sudeste e Centro Oeste a base de cálculo do ICMS será o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais."
Redação original, efeitos até 22.04.94.
Cláusula primeira - Nas unidades da Federação compreendidas nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias será o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, destinadas a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais.

Parágrafo único - Nas saídas de que trata esta cláusula, fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso ou a realização do estorno do crédito fiscal do imposto pago nas etapas anteriores de circulação dessas mercadorias, inclusive do leite em pó reidratado.

Cláusula segunda - As saídas de leite dos tipos mencionados na cláusula anterior, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, são isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias.

Parágrafo único - No caso desta cláusula, será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada do produto no estabelecimento varejista.

Cláusula terceira - As saídas de leite pasteurizado tipo "B" e de leite tipo longa vida, promovidas por estabelecimentos situados nas unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira, serão tributadas integralmente.

Cláusula quarta - Ficam as unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira, autorizadas a conceder, em até 60 (sessenta) prestações mensais, parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e oriundos da aplicação das normas do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, com dispensa de multas e juros, desde que:

I - as empresas interessadas requeiram o benefício dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ratificação deste convênio;

II - o débito remanescente seja corrigido monetariamente até a data da apresentação do requerimento.

Cláusula quinta - Ficam as unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira autorizadas a :

I - diferir em operações internas o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de leite fresco;

II - encerrar a fase de diferimento, nas seguintes operações:

a) nas saídas isentas de leite;

b) nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização; e

c) nas saídas para outras unidades da Federação.

§ 1º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.

§ 2º - Nas saídas isentas de que trata a cláusula segunda, fica facultado dispensar o pagamento do imposto diferido.

Cláusula sexta - Fica revogado o Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, para as unidades da Federação mencionadas na cláusula primeira.

Cláusula sétima - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos em relação ao disposto nas cláusulas primeira, segunda, terceira, quinta e sexta a partir de 1º de janeiro de 1984.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.