AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

DRAWBACK


5657 - "DRAWBACK"

- Aplicação do benefício às duas modalidades de "drawback"; isenção e suspensão
- Provido o pedido de reconsideração do contribuinte
- Decisão não unânime.

No pano de fundo da discussão estou em que a corrente vencida, com ênfase para os votos dos Drs. Manoel Fernando Rossa, Carlos Eduardo Duprat e Djalma Bittar, reconhecendo os benefícios do art.55 do Decreto nº 30.042/89 por igual às operações de drawback-isenção, melhor aplicou o direito à espécie e, neste sentido, subscrevo-os. Em verdade não me parece razoável se estabelecer distinção entre drawback-isenção e drawback- suspensão para segregar aquele do benefício fiscal. De qualquer maneira, sob uma ou outra modalidade, há que se reconhecer a intenção do legislador federal em agasalhar tratamento especial para ambas, não sendo despiciendo o fato de que a modalidade isenção, no fundo, pressupõe uma modalidade anterior suspensão, haja vista que apenas repõe ao importador/exportador o benefício na entrada e saída da mercadoria, não usufruindo no momento próprio. Dou provimento ao recurso.
Proc. DRT - 1 nº 4809/90, julgado em sessão da 4ª Câmara de 11.04.95
- Rel. Víctor Luís de Salles Freire.


5656 - "DRAWBACK"

- Descumprimento de condição para a fruição do benefício isencional
- Estabelecida distinção entre "drawback"-isenção e "drawback"-suspensão
- Negado provimento ao recurso - Decisão não unânime.

O art.55 das Disposições Transitórias do RICM em sua nova redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 31.966, de 27.07.90 (em vigor, portanto, na data do fato gerador), diz: "Artigo 55 - Fica isento do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços o recebimento, pelo importador de mercadoria importada do exterior, sob regime de "Drawback" (Convênio ICMS nº27/90): Parágrafo 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se: 1 - à concessão de suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados.". Infere-se, pois, que o benefício é condicionado, dependendo de comprovação da suspensão do pagamento dos impostos federais (Imposto de Importação e IPI). É verdade que o "caput" do artigo não faz distinção quanto à forma de "drawback", como também não o faz ao tratar no parágrafo 1º as condições de concessão. Simplesmente não se cogita de outra hipótese e os limites são válidos a qualquer uma. A verdade é que a nova política isencional traçada após o advento do ICMS tem caráter restritivo tendo contemplado o favor apenas para o "drawback" suspensão.Esse o motivo de não haver distinção no parágrafo 1º do art.55. Não houve reedição do dispositivo descrito no art. 5º, inciso VI do RICM/81, pelo que, guardando a interpretação literal do art. 55 das Disposições Transitórias na nova redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 31.966/90, nego provimento ao recurso, para manter, integralmente, a ação fiscal. É o meu voto.
Proc. DRT-12 nº 2379/91, julgado em sessão da 7ª Câmara de 29.11.90
- Rel. Edda Gonçalves Maffei.


5629 - DRAWBACK


- Mercadorias importadas do exterior, sujeitas ao ICMS
- Infração caracterizada
- Isenção restrita às operações beneficiadas pela suspensão dos impostos federais
- Apelo desprovido - Decisão unânime.

O regime de "drawback", previsto nos artigos 314 a 334 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de l985, consiste basicamente na dispensa do pagamento dos tributos ou o ressarcimento destes, devidos ou pagos por ocasião da entrada de mercadorias, como um sistema plenamente vinculado à exportação.
No âmbito do tributo estadual, fazendo uma restrospectiva da legislação aplicável à matéria, temos que a isençaõ antes prevista no artigo 5º, VII, do RICM/81, aprovado pelo Decreto nº 17.727/81, para as "entradas, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime "drawback", com fundamento na Lei Complementar (federal) nº 4/69, artigo 1º, VII, foi revogada a partir da entrada em vigor do novo sistema tributário nacional, com supedâneo no artigo 151, III, da Constituição da República, que prescreve ser vedado à União a instituição de tributos que não são de sua competência.
E essa proibição pôs fim a prática de isentar do ICMS, por via reflexa, mercadorias importadas que recebiam aquele favor fiscal do Imposto de Importação de competência da União.
Assim, o benefício em pauta, só poderia ser reconfirmado por meio de Convênio firmado pelos Estados e pelo Distrito Federal, instrumento constitucionalmente previsto para medidas dessa natureza (art. 155, § 2º, XII, "g", da CF/88), observada a disciplina contida na Lei Complementar nº 24/75.
Conclui-se, assim, pela correção do procedimento fiscal, face à ausência dos pressupostos necessários ao gozo do benefício isentivo aqui discutido.
Isso posto e do que mais dos autos consta, conheço do apelo e lhe nego provimento, mantendo integra a decisão recorrida.

Proc. DRT- 12 nº 2747/90, julgado em sessão da 5ª Câmara Especial, de 31-3-95
- Rel. Célia Barcia Paiva da Silva.


5486 - DRAWBACK

- Sucatas de titânio
- Não satisfeita a exigência para concessão do regime em face da não exportação do produto resultante
- Provido parcialmente o recurso para excluir, da base de cálculo do ICMS cobrado, as parcelas correspondentes recolhidas ao fisco federal, a título de multa e/ou juros moratórios, mantidas as demais exigências do AIIM
- Decisão unânime.

Tenho para mim que o "drawback", interpretado desde a literalidade de sua denominação até os objetivos de política fiscal que o instruíram, corresponde especificamente a um benefício concedido ao nacional que importa, para depois exportar.
Ressalte-se: não apenas com o "compromisso" de exportar, mas com a efetiva exportação.
Ora, se a exportação posterior não se realiza (como ocorrido no caso dos presentes autos), por mais justas e aceitáveis que se entremostrem as razões para tanto, é cediço que as etapas do processo não permitem configurar-se, na hipótese, uma operação de "drawback".
Em consequência, permito-me concluir que, ao isentar do recolhimento do ICM o recebimento pelo importador de mercadoria importada sob oregime de "drawback", buscou o legislador estadual, apenas e tão-somente estender o manto do beneficio fiscal àqueles que, efetivamente, cumprem integralmente a cadeia de atos cujo complemento atende a expectativa da pré-falada política fiscal.
Nestes, não se incluem, a meu sentir, aqueles que tenham praticado unicamente uma parte desses atos.
Relativamente ao argumento de que todo o material importado teria sido utilizado na fabricação de produtos tributados por ocasião de sua circulação interna (a teor de se vislumbrar uma pretensa violação ao princípio da não cumulatividade pelo fato de tal importação não ter gerado crédito), creio que ele improcede duplamente.
A uma, porque, consoante, se pode verificar nos autos, esta vinculação do material importado aos produtos posteriormente remetidos não quedou completa e suficientemente demonstrada.
E a duas, porque, ainda que assim não fosse, não se pode tratar igualmente operações para cuja incidência de imposto a lei estabelece fatos geradores diversos, tanto mais se as saídas internas tributadas ocorrem através de múltiplas operações, que se estendem ao longo de vários meses (o que inviabiliza que o confron-to entre créditos e débitos se faça no curso da apuração mensal, prevista pela legislação do tributo).
Razão assiste à recorrente, contudo, quando se insurge contra a base de cálculo do ICMS exigido através do presente feito (em cujo quantum incluiram-se os valores de multa e juros moratórios apurados por ocasião do recolhimento do imposto de importação).
Com efeito, tendo o artigo 24, inciso IV, da lei nº 6.374189, elencado expressamente as parcelas que compõem tal base de cálculo na hipótese de "recebimento de mercadoria importada" (valor constante do documento de importação, valor dos Impostos de Importação sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, e demais despesas aduaneiras), nestas não se incluem, por óbvio, as importâncias recolhidas ao Fisco Federal, a título de multa, e/ou juros moratórios, sobre um ou mais daqueles tributos pagos a destempo.
Por todo o exposto, dou parcial provimento ao reurso juntado às fls., apenas pera o efeito de excluir, da base de cálculo do ICMS cobrado, as parcelas correspodentes aos consectários acima indicados, mantidas, por seu fundamento, as exigências constanytes na paça vestibular.
É como voto.

Proc. DRT-4 nº 933/91, ,julgado em sessão da 4ª Câmara Espacial de 17.5.93
- Rel. Aldo Sedra Filho.


5314 - DRAWBACK

Frutas
- Não comprovada a posterior exportação do produto industrializado
- Imposto devido
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Os autos dão conta de que o recorrente teria importado mercadorias (frutas) para industrialização e posterior exportação, o que não está provado nos autos. Às alegações de defesa nenhum documento foi acostado, o que leva a concluir pela procedência do AIIM lavrado, já que a prova da industrialização e posterior exportação incumbe à recorrente.
Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

Proc. DRT-1 n° 11576/89, julgado em sessão da 1° Câmara de 4.2.93
- Rel. Maria Leonor Leite Vieira.


5260 - "DRAWBACK"

Matéria-prima importada, sem condição de uso, devidamente sucateada
- Improcedente exigência do recolhimento do ICMS pôr descaracterização do incentivo
- Provido o recurso - Decisão unânime.

Realço que o espírito que norteou a Lei que criou a figura do "Drawback", foi o de incentivar a indústria nacional no sentido de colocar seus produtos no exterior, trazendo divisas para o país.
Ora, se, o industrial fica onerado do recolhimento do imposto, como acontece no presente caso, pôr um simples caso fortuito, é evidente que este produtor ficará receoso de usar o instituto, contrariando frontalmente a finalidade do mesmo, que é o incentivo à produção.
Considerando também que o Erário não foi prejudicado, já que as mercadorias destruídas não haviam sido aqui industrializadas e nenhum insumo nacional nelas existiam, bem como considerando que a recorrente agiu de forma transparente e seguiu todos os preceitos legais, dou provimento ao presente recurso para declarar improcedente o AIIM.

Proc. DRT-12 n. 4125/91, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial, de 26.8.92
- Rel. Rubens Rezende Leite.


5165 - "DRAWBACK"

- Importação de alpiste
- Ausência de comprovação de sua aplicação em produto posteriormente exportado
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Os argumentos da recorrente, seja na defesa, seja no recurso, são vários, mas em nenhum momento enfrentam a questão de que a entrada teve a tributação exonerada porque foi feita pelo regime do "drawback". Não indicou onde a mercadoria foi aplicada e qual produto, posteriormente, foi exportado (...) Para que se pudesse dar o mesmo tratamento que foi dado no Proc. DRT-1 n. 590/85, a meu ver equivocado, seria necessária a prova cabal de que o produto entrado saiu, posteriormente, devidamente tributado; e, ainda assim, a exclusão do imposto não ilidiria a exigência da multa, juros e correção monetária decorrente da falta de pagamento por guia especial, quando da sua entrada. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.

Proc. DRT-1 n. 8452/S9, julgado em sessão da 3ª Câmara de 8.9.92
- Rel. Alberto Henrique Ramos Bononi.