LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 429 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de
serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito
(Lei 6.374/89, art. 59).
Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:
1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a
legislação admitir a manutenção integral do crédito;
2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes
ou combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, destinados a comercialização ou industrialização.
