LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 429 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito (Lei 6.374/89, art. 59).

Parágrafo único -
Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:

1 -
remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;

2 -
saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, destinados a comercialização ou industrialização.