Dispõe sobre isenção na exportação de subprodutos de soja importado sob regime de "drawback".
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Canela, RS, no dia 24 de outubro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação da à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 14/92 , efeitos a partir de 27.04.92.
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a isentar, até 30 de junho de 1992, as exportações para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH - que correspondam à importação de soja sob o regime tributário previsto no Convênio ICMS 27, de 13 de setembro de 1990, efetuadas até 31 de janeiro de 1992.".
Redação original, efeitos até 26.04.92.
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina autorizados a isentar, até 29 de fevereiro de 1992, as exportações para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH - que correspondam à importação de soja sob o regime tributário previsto no Convênio ICMS 27, de 13 de setembro de 1990, efetuadas até 31 de janeiro de 1992.
Parágrafo único - A isenção prevista nesta cláusula não modifica as demais condições estabelecidas no Convênio ICMS n° 27, de 13 de setembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 1991.