CONVÊNIO ICMS 45/98, DE 19-06-98 - DOU 29-06-98

Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28.6.95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de l998, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
A cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula vigésima terceira Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados, serão enfeixados ou encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, a critério de cada unidade da Federação".
Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998

RETIFICAÇÃO
CONVÊNIOS ICMS Nº 45, DE 19-6-98 - DOU de 8-7-98

No Convênio ICMS 45, de 19 de junho de 1998, publicado no DOU de 29 de junho de 1998, seção I, página 25, no preâmbulo, onde se lê: “(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996)”, leia-se: “(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)”;