LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 61.084/15; 56.457/10; 54.869/09 e 52.097/07

Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 54.869/09, efeitos a partir de 03/10/09:
Artigo 135 - O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF de 15-12- 70, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99):
Redação anterior, efeitos até 02/10/09:
Artigo 135 - O Cupom Fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99):

I -
na hipótese de uso obrigatório de ECF, prevista no artigo 251;

II -
quando autorizado pelo fisco, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º -
Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não-contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes, poderá ser emitida a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal de Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom Fiscal.

§ 2º -
Além do cupom fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:
Legislação de apóio:
Consultar a Comunicado CAT 52/01

1 -
serão anotados nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

2 -
o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

3 -
o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.

§ 3º -
É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses:

1 -
na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista;

2 -
nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do artigo 127.

§ 4º -
O contribuinte que também seja contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deve, ainda, atender à legislação desse imposto.

§ 5º -
O cupom fiscal de que trata este artigo será emitido com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que poderá, também, disciplinar a sua emissão na hipótese de prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto telecomunicação.

Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 52.097/07, efeitos a partir de 29/08/07:
§ 6º -
Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ que o identifique deverá constar no Cupom Fiscal.

Redação dada ao § 7º, pelo Decreto 61.084/15, efeitos a partir de 30-01-15:
§ 7º -
Fica vedada a emissão de Cupom Fiscal nas operações com:

1 -
valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a)
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b)
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;

c)
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

2 -
veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a)
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b)
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Redação anterior acrescentando o § 7º, pelo inciso II do art. 2º do Decreto 54.869/09, efeitos a partir de 01-12-09 até 29-01-15:
§ 7º - Fica vedada a emissão de Cupom Fiscal nas operações com valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.


Redação dada ao § 8º, pelo Decreto 61.084/15, efeitos a partir de 30-01-15:
§ 8º -
Nas operações a seguir indicadas fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, ou Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59:

1 -
operações realizadas fora do estabelecimento, hipótese em que também poderá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo ser observada a legislação que disciplina as referidas operações;

2 -
operações em que o destinatário for órgão da Administração Pública.
Redação anterior acrescentando o § 8º, pelo inciso I do art. 2º do Decreto 56.457/10, efeitos a partir de 01-11-10 até 29-01-15:
§ 8º - Nas operações e prestações a seguir indicadas fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:
1 - operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Ajuste SINIEF-12/10);
2 - operações realizadas fora do estabelecimento;
3 - operações com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública.


Legislação de apóio:
Consultar os Comunicados CAT nºs: 52/01 e 46/07
Consultar as Portarias CAT nºs: 52/07; 36/06; 86/01 e 55/98