Decreto nº 60.975, DE 11-11-14 - DOE 12-12-14
Atribui competências ao Secretário da Fazenda para os fins que especifica.
Legislação de apoio:
Consultar a Resolução SF nº: 97/14.
O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica atribuída ao Secretário da Fazenda competência para representar o Estado de São Paulo na celebração dos instrumentos jurídicos destinados a formalizar a cessão à Companhia Paulista de Securitização - CPSEC, nos termos da Lei nº 13.723, de 29 de setembro de 2009, e observadas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie, do produto da liquidação de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, objeto de parcelamentos celebrados no âmbito do Programa Especial de Parcelamento instituído pelos Decretos nº 58.811, de 27 de dezembro de 2012, e nº 60.444, de 13 de maio de 2014.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo abrange a assinatura de contratos, declarações e demais documentos relacionados à respectiva operação, em que o Estado de São Paulo figure como parte principal, interveniente ou anuente.
Artigo 2º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a estabelecer as rotinas operacionais e o roteiro contábil aplicáveis ao fluxo financeiro do Programa Especial de Parcelamento - PEP, de que tratam os Decretos nº 58.811, de 27 de dezembro de 2012, e nº 60.444, de 13 de maio de 2014.
Artigo 3º - Fica atribuída ao Secretário da Fazenda competência para representar o Estado na qualidade de debenturista das debêntures de sua titularidade, emitidas pela Companhia Paulista de Securitização – CPSEC à vista das cessões a que aludem:
I - o “caput” do artigo 1º do Decreto nº 57.784, de 10 de fevereiro de 2012;
II - o “caput” do artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Nos impedimentos do Titular da Secretaria da Fazenda, as competências conferidas por este decreto poderão ser exercidas pelo respectivo Secretário Adjunto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.