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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



  • Artigo 531 - Poderá a Secretaria da Fazenda determinar que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, em forma por ela estabelecida.

    Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá, ainda, vedar por até 2 (dois) anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, com a finalidade de fraudar o fisco, mesmo que por terceiro.

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