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Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 51.299/06, efeitos a partir de 1º/11/06:
Artigo 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá
adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD) (Convênio ECF - 1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF - 1/00)
Redação anteiror efeitos até 31/10/06:
Artigo 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a partir do início de suas atividades
(Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-1/00).
§ 1º - Para a apuração da receita bruta prevista neste artigo, deverá ser considerado o somatório
da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular.
§ 2º - Considera-se receita bruta para efeito deste artigo o produto da venda de bens e serviços
nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente.
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