Portaria CAT-125, de 09-09-11 – DOE 17-09-11

Institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP.

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 52/24; 50/24; 43/24; 09/24; 37/22; 31/22; 24/22; 74/21; 53/21; 22/21; 14/21; 88/20; 75/20; 70/20; 40/20; 02/20; 59/19; 41/19; 20/19; 10/19; 02/19; 105/18; 53/18; 31/18; 106/17; 92/17; 83/17; 67/17; 53/16; 21/16; 97/15; 60/15; 01/15; 80/14; 36/14; 107/13; 34/13; 25/12; 11/12 e 156/11

O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e no intuito de propiciar melhoria na qualidade das informações relativas aos recolhimentos dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Ficam instituídos o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.

Artigo 2º - O Sistema Ambiente de Pagamentos deverá ser utilizado para a geração do DARE-SP e o controle dos recolhimentos efetuados por seu intermédio e estará disponível no “site” da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, podendo ser acessado por:
I – servidor autorizado pela Secretaria da Fazenda;
II - contribuinte;
III – órgão ou entidade da Administração Pública;
IV - instituição bancária.

Artigo 3º - O DARE-SP será utilizado para o recolhimento dos débitos relacionados no Anexo Único.

§ 1º - O DARE-SP poderá ser obtido por meio do Sistema Ambiente de Pagamentos a que se refere o artigo 2º e o débito correspondente deverá ser recolhido junto às instituições bancárias autorizadas.

Redação dada ao § 2º, pela Port. CAT 34/13, efeitos a partir de 01-05-2013:
§ 2º - Na hipótese de o recolhimento destinar-se à obtenção de serviço prestado por órgão ou entidade da Administração Pública ou à liquidação de débitos perante o referido órgão ou entidade, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
1 - o contribuinte deverá apresentar o Documento Detalhe do DARE-SP ao órgão ou entidade, que realizará o procedimento de verificação do recolhimento, sendo que, quando houver um único Documento Detalhe vinculado ao Documento Principal, este também deverá ser apresentado;
2 - realizada a verificação do recolhimento, o DARE-SP será vinculado à respectiva prestação de serviço ou liquidação de débito, não podendo ser utilizado novamente.”
Redação original do § 2º, efeitos até 30-04-2013:
§ 2º - Na hipótese de o recolhimento destinar-se à obtenção de serviço prestado por órgão ou entidade da Administração Pública, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
1 – o contribuinte deverá apresentar o Documento Detalhe do DARE-SP ao órgão ou entidade responsável pela prestação do serviço, que realizará o procedimento de verificação do recolhimento;
2 – realizada a verificação do recolhimento, o DARE-SP será vinculado à respectiva prestação de serviço ou eventual pedido de restituição, não podendo ser utilizado novamente.


§ 3º - Ao contribuinte cadastrado na Secretaria da Fazenda ou que possuir certificado digital estarão disponíveis, também, as funções de consulta da situação de pagamento e de reimpressão do DARE-SP dentro do Sistema Ambiente de Pagamento.

Acrescentado o § 4º, pela Port. CAT 34/13, efeitos a partir de 01-05-2013:
§ 4º - O notário e o registrador, na condição de sujeito passivo por substituição no que se refere aos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro, ao recolher os débitos abaixo discriminados em uma mesma data de vencimento e para o mesmo contribuinte (CNPJ base ou CPF), deverá agregá-los em um único Documento Principal do DARE-SP, que conterá tantos Documentos Detalhes quantos forem os débitos a serem recolhidos:
1 - custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais (código de receita 244-6);
2 - Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias (código de receita 318-9);
3 - contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia (código de receita 750-0).

Redação dada ao § 5º do artigo 3º, pela Port. CAT 36/14, efeitos a partir de 27-03-2014:
§ 5º - O contribuinte, relativamente aos códigos de receita 230-6, 233-1, 234-3, 261-6 e 304-9 constantes do Anexo Único, deverá gerar um único Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE/SP, com preenchimento obrigatório do campo “Observações”, que deverá conter o número do processo judicial, quando conhecido, além das seguintes informações: natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.
Redação anterior acrescentando o § 5º, pela Port. CAT 107/13, efeitos a partir de 04-11-2013:
§ 5º - O contribuinte, relativamente aos itens 1, 2, 3, 5 e do 6 do Anexo Único, deverá gerar um único Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE/SP, com preenchimento obrigatório do campo “Observações”, que deverá conter o número do processo judicial, quando conhecido, além das seguintes informações: natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.


REVOGADO O § 6º DO ARTIGO 3º, PELA PORT. CAT 02/20, EFEITOS A PARTIR DE 01-02-2020.
Redação anterior acrescentando o § 6º ao artigo 3º, pela Port. CAT 36/14, efeitos a partir de 27-03-2014:
§ 6º - O código de receita 164-8 – Serviços no Âmbito da Administração Tributária, constante do Anexo Único, abrange todos os serviços previstos no Capítulo III do Anexo I da Lei 15.266/13, com exceção do item 5 do referido Capítulo, que trata da Taxa de Franquia aos Serviços da Secretaria da Fazenda, prevista no artigo 32 da referida lei, a qual deverá ser recolhida por meio de GARE-DR, a ser gerada pelo contribuinte no site do Posto Fiscal Eletrônico, com o código de receita 163-6 – Liberação do Acesso aos Serviços Eletrônicos.


Acrescentado o § 7º ao artigo 3º, pela Port. CAT 36/14, efeitos a partir de 27-03-2014:
§ 7º - Na hipótese do débito relativo ao código de receita 429-7 – Atos de Vigilância Sanitária, constante do Anexo Único, o contribuinte deverá especificar, no campo “Observações” do DARE-SP, o item do Capítulo V do Anexo I da Lei 15.266/13 a que se refere o recolhimento.

REVOGADO O § 8º, PELA PORT. CAT 21/16, EFEITOS A PARTIR DE 23-02-16
Acrescentado o § 8º ao artigo 3º, pela Port. CAT 36/14, efeitos a partir de 27-03-2014 até 22-02-16:
§ 8º - O código de receita 427-3 - Serviços de Segurança Pública, constante do Anexo Único, abrange todos os serviços previstos no Capítulo VI do Anexo I da Lei 15.266/13, com exce ção do item 2 do referido Capítulo, que trata da Taxa de Emissão de Segunda Via e Vias Subsequentes da Carteira de Identidade, que deverá continuar a ser recolhida por meio de GARE-DR, com o código de receita 162-4 - Emissão de Segunda Via e Vias Subsequentes de Carteira de Identidade.


Artigo 4º - O órgão ou entidade da Administração Pública que optar pela utilização do Sistema Ambiente de Pagamentos poderá gerar o DARE-SP, consultar a situação de pagamento e reimprimir o documento.

Artigo 5º - A instituição bancária terá acesso às funções de consulta da situação de pagamento, extração de relatórios e envio de informações à Secretaria da Fazenda.

Artigo 6º - Ficam aprovados, e disponíveis no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, os seguintes manuais:
I - relacionados a especificações técnicas necessárias à implantação e manutenção do Sistema Ambiente de Pagamentos:

a) Manual do Sistema Ambiente de Pagamentos;

b) Manual de Comunicação do Sistema Ambiente de Pagamentos;
II - relacionados à utilização do Sistema Ambiente de Pagamentos:

a) Manual do Contribuinte;

b) Manual do Usuário Bancário;

c) Manual do Prestador de Serviço;

d) Manual do Fazendário.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS

Redação dada ao artigo 7º, pela Port. CAT 25/12, efeitos a partir de 29-02-12:
Artigo 7º - O recolhimento de Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo, código de receita 370-0, poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP até 16 de março de 2012, devendo, após essa data, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.

Parágrafo único – A partir de 02 de julho de 2012, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GAREDR para fins de prestação de serviço pela Junta Comercial.
Redação anterior do artigo 7º, dada pela Port. CAT 11/12, efeitos a partir de 28-01-12:
Artigo 7º - O recolhimento de Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo, código de receita 370-0, poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP até 29 de fevereiro de 2012, devendo, após essa data, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.
Parágrafo único – A partir de 02 de maio de 2012, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço pela Junta Comercial.

Redação anterior dada pela Port. CAT 156/11, efeitos a partir de 17-11-11 até 27-01-12:
Artigo 7º - O recolhimento de Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo, código de receita 370-0, poderá ser realizado por meio de
Parágrafo único – A partir de 1º de abril de 2012, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço pela Junta Comercial.
Redação original, efeitos até 16-11-11:
Artigo 7º - O recolhimento de Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo, código de receita 370-0, poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta portaria, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.
Parágrafo único - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da publicação desta portaria, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço pela Junta Comercial.


Acrescentado o artigo 7º-A, pela Port. CAT 34/13, efeitos a partir de 01-05-2013:
Artigo 7º-A - Até o dia 01-07-2013, o recolhimento dos débitos indicados no § 1º poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.

Redação dada ao § 1º do artigo 7º-A, pela Port. CAT 36/14, efeitos a partir de 27-03-2014:
§ 1º - Os débitos aos quais se aplica o disposto no “caput” são os relacionados aos códigos de receita 244-6, 318-9, 517-4, 596-4, 621-0, 625-7, 660-9, 662-2, 663-4, 740-7, 750-0, 773-0, 807-2, 808-4, 810-2, 813-8, 815-1, 831-0 e 890-4 constantes do Anexo Único.
Redação anterior do § 1º do artigo 7º-A, pela Port. CAT 34/13, efeitos a partir de 01-05-2013:
§ 1º - Os débitos aos quais se aplica o disposto no “caput” são os relacionados nos itens 1, 2, 4 a 12, e 16 a 23 do Anexo Único.


§ 2º - A partir de 01-09-2013, não será aceito, relativamente aos débitos indicados no § 1º, comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Pública.

Redação dada ao artigo 7º-B, pela Port. CAT 36/14, efeitos a partir de 27-03-2014:
Artigo 7º-B - Até o dia 28-02-2014, o recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 230-6, 233-1, 234-3, 261-6 e 304-9 constantes do Anexo Único poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.

Parágrafo Único - A partir de 01-05-2014, relativamente aos débitos relacionados no “caput” deste artigo e ao código de receita 623-3 constante do Anexo Único, não será aceito com- provante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Pública.
Redação anterior acrescentando o artigo 7º-B, pela Port. CAT 107/13, efeitos a partir de 04-11-2013:
Artigo 7º-B - Até o dia 28-02-2014, o recolhimento dos débitos indicados nos itens 1, 2, 3, 5 e 6 do Anexo Único poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.
Parágrafo Único - A partir de 01-05-2014, não será aceito, relativamente aos débitos indicados no “caput”, comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Pública.


Acrescentado o artigo 7º-C, pela Port. CAT 60/15, efeitos a partir de 19-06-15:
Artigo 7º-C - Até o dia 30-09-2015, o recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 031-0, 162-4, 673-7 e 830-8, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.

Parágrafo único - A partir de 01-10-2015, relativamente aos débitos relacionados no “caput” deste artigo, poderá não ser aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Públic

Acrescentado o artigo 7º-D, pela Port. CAT 53/16, efeitos a partir de 13-04-16:
Artigo 7º-D - Até o dia 30-06-2016, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 650-6 constante do Anexo Único poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, devendo após esse prazo ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.

Acrescentado o artigo 7º-E, pela Port. CAT 92/17, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 04-09-2017 em relação aos códigos de receita 015-2 e 017-6:
Artigo 7º-E - Até o dia 31-12-2017, o recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 014-0 e 028-0 constantes do Anexo Único poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, devendo após esse prazo ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.
Parágrafo único - A partir de 01-03-2018, relativamente aos débitos referidos no “caput”, não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Pública.

Acrescentado o artigo 7º-E, pela Port. CAT 92/17, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 04-09-2017 em relação aos códigos de receita 015-2 e 017-6:
Artigo 7º-F - O recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 015-2 e 017-6 constantes do Anexo Único poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP até o término dos trabalhos que estão sendo efetuados para a completa migração dos sistemas.

Acrescentado o artigo 7º-G, pela Port. CAT 31/18, efeitos a partir de 26-04-2018:
Artigo 7º-G - A partir de 01-07-2018 não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR com os códigos de receita 013-9, 231-8, 620-8, 622-1, 624-5, 626-9, 627-0, 657-9, 661-0, 674-9, 776-6, 840-0, 843-6, 856-4 e 865-5, para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Pública.

Acrescentado o artigo 7º-H, pela Port. CAT 53/18, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 15-05-2018 relativamente aos códigos de receita indicados no artigo 7º-H:
Artigo 7º-H - A partir de 01-08-2018 não será aceito comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR com os Códigos de Receita 027-9, 032-2, 232-0, 597-6, 664-6 e 666-0, para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Pública.

Acrescentado o artigo 7º-I, pela Port. CAT 105/18, efeitos a partir de 07-12-2018:
Artigo 7º-I - A partir de 07-12-2018, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 021-8, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP.

Acrescentado o parágrafo único ao artigo 7º-I, pela Port. CAT 70/20, efeitos a partir de 31-07-20:
Parágrafo único - A partir de 01-08-2020, relativamente aos débitos referidos no “caput”, não será aceito pagamento realizado por meio de GARE para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Pública.

Acrescentado o artigo 7º-J, pela Port. CAT 02/19, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10-01-2019:
Artigo 7º-J - A partir de 10-01-2019, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 146-6, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP.

Acrescentado o artigo 7º-K, pela Port. CAT 59/19, efeitos a partir de 23/09/19:
Artigo 7º-K - Até o dia 30-11-2019, o recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 016-4, 018-8, 020-6 e 023-1, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.

Acrescentado o artigo 7º-L, pela Port. CAT 02/20, efeitos a partir de 01/02/2020:
Artigo 7º-L - O recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 163-6, constantes do Anexo Único, será realizado por meio de DARE-SP.

Acrescentado o artigo 7º-M, pela Port. CAT 40/20, efeitos a partir de 10-04-20:
Artigo 7º-M - A partir de 01-04-2020, o recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 046-2, 063-2, 106-5 e 640-3, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP.

Acrescentado o parágrafo único ao artigo 7º-M, pela Port. CAT 70/20, efeitos a partir de 31-07-20:
Parágrafo único - A partir de 01-08-2020, relativamente aos débitos relacionados aos códigos de receita 106-5 e 640-3, não será aceito pagamento realizado por meio de GARE para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Pública.

Acrescentado o artigo 7º-N, pela Port. CAT 88/20, efeitos a partir de 27-10-20:
Artigo 7º-N - O recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 019-0, 022-0, 081-4, 101-6 e 102-8, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP.

Acrescentado o artigo 7º-O, pela Port. CAT 14/21, efeitos a partir de 20-03-21:
Artigo 7º-O - O recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 110-7, 112-0, 114-4, 115-6, 117-0, 123-5, 128-4, 137-5, 141-7 e 892-8, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP.

Redação dada ao artigo 7º-P, pela Port. CAT 43/21, efeitos a partir de 12-07-24:
Artigo 7º-P - Até o dia 31-12-2024, o recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 111-9, 119-3 e 247-1, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GNRE ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por meio de DARE-SP.

Redação anterior dada ao artigo 7º-P, pela Port. CAT 14/21, efeitos a partir de 11-07-24:
Artigo 7º-P - O recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 100-4, 111-9, 113-2, 116-8, 119-3, 246-0 e 247-1, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GNRE ou DARE-SP.


Acrescentado o artigo 7º-Q, pela Port. CAT 74/21, efeitos a partir de 29-09-21:
Artigo 7º-Q - O recolhimento do débito relacionado ao código de receita 120-0, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP.

Acrescentado o artigo 7º-R, pela Port. CAT 37/22, efeitos a partir de 18-05-22:
Artigo 7º-R - O recolhimento do débito relacionado ao código de receita 091-7, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP.

Artigo 8º - Esta portaria em vigor dia 19 de setembro de 2011.

Redação dada ao Anexo Único, pela Port. CAT 20/19, efeitos a partir de 20-03-19:
ANEXO ÚNICO:
Débitos recolhidos por DARE-SP
CÓDIGO
DISCRIMINAÇÃO
013-9
ITBI doações - débitos inscritos na dívida ativa
014-0
ITBI doações
015-2
ITCMD doações
Acrescentado o item 016-4, pela Port. CAT 59/19, efeitos a partir de 24-09-19:
016-4
ITCMD doações - débitos inscritos na dívida ativa
017-6
ITCMD "causa mortis"
Acrescentado o item 018-8, pela Port. CAT 59/19, efeitos a partir de 24-09-19:
018-8
ITCMD "causa mortis " - débitos inscritos na dívida ativa
Acrescentado o item 019-0, pela Port. CAT 88/20, efeitos a partir de 23-09-20:
019-0
ITCMD parcelamento “causa mortis” – débitos não inscritos
Acrescentado o item 020-6, pela Port. CAT 59/19, efeitos a partir de 24-09-19:
020-6
ITCMD parcelamento "causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa
021-8
ITCMD exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM
Acrescentado o item 022-0, pela Port. CAT 88/20, efeitos a partir de 23-09-20:
022-0
ITCMD parcelamento doações – débitos não inscritos
Acrescentado o item 023-1, pela Port. CAT 59/19, efeitos a partir de 24-09-19:
023-1
ITCMD parcelamento doações - débitos inscritos na dívida ativa
027-9
ITBI - "causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa
028-0
ITBI "causa mortis"
031-0
IR - retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos a qualquer título por autarquias e fundações, e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado
032-2
IR - retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos a qualquer título por autarquias e fundações, e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado - débitos inscritos na dívida ativa
Acrescentado o item 034-6, pela Port. CAT 43/24, efeitos a partir de 12-07-24:
034-6
Transação tributária - Dívida ativa IPVA
Redação dada ao item 046-2, pela Port. CAT 50/24, efeitos a partir de 26-07-20:
046-2
ICMS - Operações Próprias
Redação anterior Acrescentada, pela Port. CAT 40/20, efeitos a partir de 10-04-20:
046-2
ICMS - Regime Periódico de Apuração
Acrescentado o item 063-2, pela Port. CAT 40/20, efeitos a partir de 10-04-20:
063-2
ICMS - Outros Recolhimentos Especiais
Acrescentado os itens 075-9, 077-2 e 078-4, pela Port. CAT 75/20, efeitos a partir de 25-08-20:
075-9
dívida ativa – cobrança amigável
077-2
dívida ativa ajuizada – parcelamento
078-4
dívida ativa ajuizada
Acrescentado o item 081-4, pela Port. CAT 88/20, efeitos a partir de 23-09-20:
081-4
ICMS parcelamento de débito fiscal não inscrito
Acrescentado o item 087-5 pela Port. CAT 43/24, efeitos a partir de 12-07-24:
087-5
Transação tributária - Dívida ativa ICMS
Acrescentado o item 091-7 pela Port. CAT 37/22, efeitos a partir de 18-05-22:
091-7
ICM/ICMS - Programa Especial de Parcelamento - PEP
Redação dada ao item 101-6, pela Port. CAT 24/22, efeitos a partir de 01-04-21:
101-6
Diferencial de alíquota (outra UF) - Contribuinte sem cadastro em SP
Redação anterior dada ao item 101-6, pela Port. CAT 14/21, efeitos a partir de 20-03-21 até 31-03-22:
101-6
ICMS – Consumidor final não contribuinte por operação (outra UF) - Código GNRE 10010-2
Redação anterior acrescentando o item 101-6, pela Port. CAT 88/20, efeitos a partir de 23-09-20 até 19-03-21:
101-6
ICMS consumidor final não contribuinte por operação (outra UF)
Redação dada ao item 102-8, pela Port. CAT 14/21, efeitos a partir de 20-03-21:
102-8
ICMS – Consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF) - Código GNRE 10011-0
Redação anterior acrescentando o item 102-8, pela Port. CAT 88/20, efeitos a partir de 23-09-20 até 19-03-21:
102-8
ICMS consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)
Redação dada ao item 103-0, pela Port. CAT 24/22, efeitos a partir de 01-04-21:
103-0
FECOEP (outra UF) - Contribuinte sem cadastro em SP
Redação anterior do item 103-0, efeitos a partir de 23-09-20 até 31-03-22:
103-0
Fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) - por operação
104-1
Fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) - por apuração
Acrescentado o item 106-5, pela Port. CAT 40/20, efeitos a partir de 10-04-20:
106-5
ICMS - Exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM
108-9
Fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) - débitos inscritos na dívida ativa
109-0
Fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) - débitos exigidos em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM
Acrescentado o item 120-0, pela Port. CAT 74/21, efeitos a partir de 20-09-21:
120-0
ICMS - importação (desembaraço dentro ou fora do Estado de São Paulo)
146-6
ICMS substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)
162-4
Emissão de segunda via e vias subsequentes de carteira de identidade
Acrescentado o item 163-6, pela Port. CAT 02/20, efeitos a partir de 01-02-2020:
163-6
Taxa Anual Única - Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 15.266/13 - art. 32)
164-8
Serviços no Âmbito da Administração Tributária (Capítulo III do Anexo I da Lei 15.266/13)
165-0
Tarifa de Postagem para entrega pelos Correios de segunda via e subsequentes da Carteira de Identidade
Acrescentado o item 166-1, pela Port. CAT 21/21, efeitos a partir de 23-04-21:
166-1
Encargos financeiros e multas contratuais recolhidos pelos bancos
230-6
Custas judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais
231-8
Custas judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais – dívida ativa
232-0
Custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais – divida ativa
233-1
Taxa judiciária - cartas de ordem ou precatórias
234-3
Taxa judiciária - petição de agravo de instrumento
244-6
Custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais
261-6
Custas judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais – estampagem ou autenticação mecânica
304-9
Contribuição para Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
318-9
Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias
Redação dada ao item 319-0, pela Port. CAT 75/20, vigorando na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, que produz efeitos desde 5 de agosto de 2020:
319-0
Carteira das Serventias (Contribuição Mensal)
Redação anterior acrescentado o item 319-0, pela Port. CAT 40/20, efeitos a partir de 10-04-20 até 04-08-20:
319-0
Carteira das Serventias (Contr. Patronal)
Redação anterior acrescentado o item 320-7, pela Port. CAT 40/20, efeitos a partir de 10-04-20:
320-7
Carteira das Serventias (Iamspe)
Redação dada ao item 319-0, pela Port. CAT 75/20, vigorando na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, que produz efeitos desde 5 de agosto de 2020:
321-9
Carteira das Serventias (Gratificação Natalina)
Redação anterior acrescentado o item 321-9, pela Port. CAT 40/20, efeitos a partir de 10-04-20:
321-9
Carteira das Serventias (Contr. Servidor)
370-0
Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo
403-0
Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - serviços de trânsito
427-3
Serviços de Segurança Pública (Capítulo VI do Anexo I da Lei 15.266/13)
428-5
Atos de Licença para Pesca Amadora (Capítulo VII do Anexo I da Lei 15.266/13)
429-7
Atos de Vigilância Sanitária (Capítulo V do Anexo I da Lei 15.266/13)
430-3
Taxas decorrentes das atividades de segurança contra incêndios e emergências - FESIE
490-0
Serviços no Âmbito do Arquivo Público do Estado (Capítulo II do Anexo I da Lei 15.266/13)
491-1
Taxas da Coordenadoria de Defesa Agropecuária
499-6
Atos de Serviços em Geral (Capítulo I do Anexo I da Lei 15.266/13)
517-4
Contribuições de melhoria
596-4
Multas por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania
597-6
Multa por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania - dívida ativa
620-8
Multas por infração à legislação da Secretaria do Meio Ambiente - dívida ativa
621-0
Multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura
622-1
Multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura - dívida ativa
623-3
Multa penal
624-5
Multa penal inscrita na dívida ativa
625-7
Multa por Infração à Legislação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária
626-9
Multa por Infração à Legislação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - Dívida Ativa
627-0
Receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes (DSMM) – débitos inscritos na dívida ativa
628-2
Receitas do Ministério Público Estadual - dívida ativa
Acrescentado o item 640-3, pela Port. CAT 40/20, efeitos a partir de 10-04-20:
640-3
Multa por infração à legislação do ICMS
650-6
Multas por infração à legislação da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
657-9
Multa por infração à legislação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público - dívida ativa
660-9
Multas por infração à legislação - outras dependências
661-0
Multas por infração à legislação - outras dependências - dívida ativa
662-2
Multas por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios conveniados
663-4
Multas por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares
664-6
Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios conveniados - dívida ativa
666-0
Multa por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares - dívida ativa
667-1
Multas da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - Auto de Infração Nota Fiscal Paulista - dívida ativa
668-3
Multas de Infração Nota Fiscal Paulista - PROCON
Redação dada ao item 669-5, pela Portaria SRE 31/22, efeitos a partir de 26-04-22:
669-5
Receitas do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FED) - dívida ativa
Redação anterior dada ao item 669-5, pela Portaria SRE 31/22, efeitos até 25-04-22:
669-5
Multas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - dívida ativa
670-1
Multas do Centro de Vigilância Sanitária
673-7
Indenizações e restituições
674-9
Indenizações e restituições - dívida ativa
730-4
Receitas a Classificar - dívida ativa
740-7
Repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea "c" do Convênio GSSP/ATP 67/2003
741-9
Receitas da Escola de Defensoria Pública do Estado de São Paulo
743-2
Receitas do Fundo para Preservação da Biodiversidade e Recursos Naturais - FPBRN
Acrescentado o item 745-6, pela Portaria CAT 53/21, efeitos a partir de 30-07-21:
745-6
Receitas da Caixa Beneficente da Polícia Militar
744-4
Receitas do Fundo de Despesas do Gabinete da Secretaria do Meio Ambiente
750-0
Contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia
751-1
Receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes da Secretaria da Agricultura e Abastecimento - produtos e serviços
760-2
Receitas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP - dívida ativa
761-4
Receitas da São Paulo Previdência - SPPREV - dívida ativa
762-6
Receitas da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO - dívida ativa
763-8
Receitas do Instituto de Pesos e Medidas (IPEM) - dívida ativa
764-0
Receitas do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) - dívida ativa
765-1
Receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO) - dívida ativa
766-3
Receitas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) - dívida ativa
Acrescentado o item 767-5, pela Port. CAT 40/20, efeitos a partir de 10-04-20:
767-5
Doação COVID-19 Estado de SP
773-0
Multas por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios não conveniados
776-6
Multas por infração à legislação da Fundação Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios não conveniados - dívida ativa
802-3
Custas Adiantadas - Oficiais de Justiça
807-2
Fianças criminais
808-4
Fianças diversas
810-2
Depósitos diversos
811-4
Honorários Advocatícios
812-6
Honorários Advocatícios da Defensoria Pública - dívida ativa
813-8
Cauções
Acrescentado o item 814-0, pela Portaria CAT 09/24, efeitos a partir de 19-02-24:
814-0
Honorários advocatícios - dívida ativa não ajuizada
815-1
Pensões alimentícias
Acrescentado o item 816-3, pela Portaria CAT 52/24, efeitos a partir de 19-02-24:
816-3
Leilão de bem apreendido
830-8
Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pelo DDPE
831-0
Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade
840-0
Multa por infração à legislação do trânsito (DETRAN) - dívida ativa
Acrescentado o item 841-2, pela Portaria CAT 41/19, efeitos a partir de 20-07-19:
841-2
Multa por infração à legislação do trânsito (DER)
843-6
Multas e Outras Receitas do DER - dívida ativa
856-4
Multa por infração à legislação do trânsito (DERSA) - dívida ativa
865-5
Multa por infração ao regulamento da CETESB - dívida ativa
Acrescentado o item 868-0, pela Portaria CAT 41/19, efeitos a partir de 20-07-19:
868-0
Gastos Gerais de Fabricação - GGF (Funap)
890-4
Outras receitas não discriminadas
Acrescentados os itens 100-4 ao 892-8, pela Portaria CAT 14/21, efeitos a partir de 20-03-21:
100-4
ICMS – Recolhimento antecipado (outra UF) - Código GNRE 10008-0
110-7
ICMS – Transporte (transportador autônomo do Estado de São Paulo)
111-9
ICMS – Transporte (outra UF) - Código GNRE 10003-0
112-0
ICMS – Comunicação (no Estado de São Paulo)
113-2
ICMS – Comunicação (outra UF) - Código GNRE 10001-3
114-4
ICMS – Mercadorias destinadas a consumo ou a ativo imobilizado
115-6
ICMS – Energia elétrica (no Estado de São Paulo)
116-8
ICMS – Energia elétrica (outra UF) - Código GNRE 10002-1
117-0
ICMS – Combustível (no Estado de São Paulo)
119-3
ICMS – Recolhimentos especiais (outra UF) - Código GNRE 10008-0
123-5
ICMS – Exportação de café cru
128-4
ICMS – Operações internas e interestaduais com café cru
137-5
ICMS – Abate de gado
141-7
ICMS – Operações com feijão
246-0
ICMS – Substituição tributária por apuração (contribuinte de outra UF) - Código GNRE 10004-8
247-1
ICMS – Substituição tributária por operação (outra UF) - Código GNRE 10009-9
892-8
ICMS – Outros valores não discriminados

Redação anterior dada ao Anexo Único, pela Port. CAT 11/19, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22-01-2019 até 19-03-19:
ANEXO ÚNICO:
Débitos recolhidos por DARE-SP


Redação anterior dada ao Anexo Único, pela Port. CAT 02/19, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10-01-2019:
ANEXO ÚNICO:
Débitos recolhidos por DARE-SP


Redação anterior dada ao Anexo Único, pela Port. CAT 105/18, efeitos a partir de 07-12-2018 até 09-01-19:
ANEXO ÚNICO:
Débitos recolhidos por DARE-SP


Redação anterior dada ao Anexo Único, pela Port. CAT 53/18, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 15-05-2018 relativamente aos códigos de receita indicados no artigo 7º-H até 06-12-2018:
ANEXO ÚNICO:
Débitos recolhidos por DARE-SP


Redação anterior dada ao Anexo Único, pela Port. CAT 31/18, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 02-01-2018 relativamente aos códigos de receita indicados no artigo 7º-G:
ANEXO ÚNICO:
Débitos recolhidos por DARE-SP


Redação anterior dada ao Anexo Único, pela Port. CAT 106/17, efeitos a partir de 22-11-17 até 26-04-18:
ANEXO ÚNICO:
Débitos recolhidos por Dare-SP


Redação anterior dada ao Anexo Único, pela Port. CAT 92/17, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 04-09-2017 em relação aos códigos de receita 015-2 e 017-6 efeitos até 21-11-17:
ANEXO ÚNICO:
Débitos recolhidos por Dare-SP


Redação anterior dada ao Anexo Único, pela Port. CAT 83/17, efeitos a partir de 07-08-17:
ANEXO ÚNICO:
Débitos recolhidos por Dare-SP


Redação anterior dada ao Anexo Único, pela Port. CAT 67/17, efeitos a partir de 01-08-17 até 06-08-17:
ANEXO ÚNICO>:
Débitos recolhidos por DARE-SP

Redação anterior dada ao Anexo Único, pela Port. CAT 53/16, efeitos a partir de 23-02-16 até 31-07-17:
ANEXO ÚNICO
Débitos recolhidos por DARE-SP


Redação anterior dada ao Anexo Único, pela Port. CAT 21/16, efeitos a partir de 23-02-16 até 22-02-16:
ANEXO ÚNICO
Débitos recolhidos por DARE-SP


Redação anterior dada ao Anexo Único, pela Port. CAT 97/15, efeitos a partir de 31-08-15 até 22-02-16:
ANEXO ÚNICO
Débitos recolhidos por DARE-SP


Redação anterior dada ao Anexo Único, pela Port. CAT 60/15, efeitos a partir de 19-06-15 até 30-08-15:
ANEXO ÚNICO
Débitos recolhidos por DARE-SP


Redação anterior dada ao Anexo Único, pela Port. CAT 01/15, efeitos a partir de 01-02-2015 até 18-06-15:
ANEXO ÚNICO
Débitos recolhidos por DARE-SP


Redação anterior dada ao Anexo Único, pela Port. CAT 80/14, efeitos a partir de 01-07-2014 até 31-01-2015:
ANEXO ÚNICO
Débitos recolhidos por DARE-SP


Redação anterior dada ao Anexo Único, pela Port. CAT 36/14, efeitos a partir de 27-03-2014 até 30-06-15:
ANEXO ÚNICO
Débitos recolhidos por DARE-SP

Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 36/14, art. 3º

Redação anterior dada ao Anexo Único, pela Port. CAT 107/13, efeitos a partir de 04-11-2013 até 26-03-14:
ANEXO ÚNICO
Débitos recolhidos por DARE-SP


Redação anterior dada ao Anexo Único, pela Port. CAT 34/13, efeitos a partir de 01-05-2013 até 04-11-13:
ANEXO ÚNICO

Redação original do Anexo Único, efeitos até 30-04-2013:
ANEXO ÚNICO
Débitos recolhidos por DARE-SP
Código
Discriminação
370-0
Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo