LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO VII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS
Artigo 166 - A Ordem de Coleta de
Cargas, modelo 20, que conterá as indicações
a seguir mencionadas, será emitida por transportador que executar serviço de coleta de carga, para
acobertar o transporte em território paulista desde o
endereço do remetente até o seu estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e
Convênio SINIEF-6/89, art. 71, na redação do Ajuste SINIEF-1/89,
cláusula segunda):
I - a denominação "Ordem de Coleta de
Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o
número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento emitente;
V - o nome e o endereço do remetente;
VI - a quantidade de volumes coletados;
VII - o número de ordem e a data da emissão
do documento fiscal que estiver acompanhando
a carga;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento
impresso, a série e subsérie e o número da
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I,
II, IV e IX serão impressas tipograficamente.
§ 2º - A Ordem de Coleta de Cargas será de
tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 3º - A Ordem de Coleta de Cargas será
emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via acompanhará a mercadoria
coletada, desde o endereço do remetente até o
do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do conhecimento de transporte;
2 - a 2ª via será entregue ao remetente;
3 - a 3ª via ficará presa ao bloco, para
exibição ao fisco.
§ 4º - Recebida a carga no estabelecimento
transportador, será emitido o conhecimento
relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino.
§ 5º - O número da Ordem de Coleta de
Cargas será indicado no conhecimento de transporte
correspondente.