LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO VII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS

Artigo 166 - A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, que conterá as indicações a seguir mencionadas, será emitida por transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 71, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda):

I -
a denominação "Ordem de Coleta de Cargas";

II -
o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III -
o local e a data da emissão;

IV -
o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V -
o nome e o endereço do remetente;

VI -
a quantidade de volumes coletados;

VII -
o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal que estiver acompanhando a carga;

VIII -
a assinatura do recebedor;

IX -
o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º -
As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.

§ 2º -
A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3º -
A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1 -
a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do conhecimento de transporte;

2 -
a 2ª via será entregue ao remetente;

3 -
a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 4º -
Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino.

§ 5º -
O número da Ordem de Coleta de Cargas será indicado no conhecimento de transporte correspondente.