Alterações dadas pelos Dec. nsº 51.520/07 e 47.923/03
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 51.608/07
Consultar o Artigo 430 do RICMS/00
Artigo 399 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de
máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto
(Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 47.923/03, efeitos
a partir de 04/07/03:
§ 1º - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos
do artigo 430, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432.
Redação anterior, efeitos até 03/07/03:
§ 1º - Relativamente ao pagamento do imposto diferido:
1 - tratando-se de estabelecimento rural de produtor, será efetuado mediante guia de
recolhimentos especiais, deduzindo-se na própria guia o valor do crédito correspondente à entrada;
2 - em relação aos demais estabelecimentos rurais, far-se-á nos termos do artigo 116.
§ 2º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os
discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54.