LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS OU IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS COM DESTINO A ESTABELECIMENTO RURAL

Revogado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 51.520/07, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/02/07:

Alterações dadas pelos Dec. nsº 51.520/07 e 47.923/03

Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 51.608/07
Consultar o Artigo 430 do RICMS/00

Artigo 399 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).

Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 47.923/03, efeitos a partir de 04/07/03:
§ 1º -
O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432.
Redação anterior, efeitos até 03/07/03:
§ 1º - Relativamente ao pagamento do imposto diferido:
1 - tratando-se de estabelecimento rural de produtor, será efetuado mediante guia de recolhimentos especiais, deduzindo-se na própria guia o valor do crédito correspondente à entrada;
2 - em relação aos demais estabelecimentos rurais, far-se-á nos termos do artigo 116.

§ 2º -
As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54.