Portaria CAT-102, de 10-10-13 – DOE 11-10-13
Dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências.
Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs:
28/24;
74/23;
34/16;
66/15;
67/14; 25/14 e 08/14
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-21/10, de 10-12-2010, e no artigo 212-O, X, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Redação dada ao "caput" do artigo 1º, pela Port. CAT 66/15, efeitos a
partir de 08-12-23:
Artigo 1º A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, prevista no inciso V do artigo 212-O do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – DAMDFE, deverão obedecer às disposições desta portaria.
Redação anterior do "caput" do artigo 1º, efeitos até 26-06-15:
Artigo 1º A emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, de que trata o inciso X do artigo 212-O do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE deverão obedecer às disposições desta portaria (Ajuste SINIEF-21/10, cláusulas primeira e segunda).
Renumeração de Parágrafo único, para § 1º, pela Port. CAT 74/23, efeitos
até 07-12-23:
§ 1º - Considera-se MDF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda
como emitente de NF-e ou de CT-e, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização
de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda.
Redação anterior do Parágrafo único do artigo 1º, efeitos até 07-12-23:
Parágrafo único - Considera-se MDF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda
como emitente de NF-e ou de CT-e, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização
de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda.
Acrescentado o § 2º, pela Port. CAT 74/23, efeitos
até 07-12-23:
§ 2º - A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1º, deve pertencer:
I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9/22, de 7 de abril de 2022
CAPÍTULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO MDF-e
Redação dada ao "caout" do artigo 2º, pela Port. CAT 28/24, produzindo efeitos
desde 29-04-24:
Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido, no término do carregamento e antes do início do transporte, por contribuinte (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula terceira):
Redação anterior dada ao "caout" do artigo 2º, pela Port. CAT 66/15, produzindo
efeitos até 28-04-24:
Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte:
Redação dada ao inciso I do artigo 2º, pela Port. CAT 34/16, efeitos a partir de 09-03-16:
I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte:
a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e;
b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.
Redação anterior do inciso I do artigo 2º, efeitos até 08-03-16:
I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e;
II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
Redação dada a alínea "a" do inciso II do artigo 2º, pela Port. CAT 34/16, efeitos a partir de 09-03-16:
a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias;
Redação anterior da alínea "a" do inciso II do artigo 2º, efeitos até 08-03-16:
a) no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e;
Redação dada a alínea "b" do inciso II do artigo 2º, pela Port. CAT 34/16, efeitos a partir de 09-03-16:
b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador.
Redação anterior da alínea "b" do inciso II do artigo 2º, efeitos até 08-03-16:
b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e;
REVOGADA A ALÍNEA "c" DO INCISO II DO ARTIGO 2º, PELA PORT. CAT 34/16, EFEITOS A PARTIR DE 09-03-16
Redação anterior da alínea "c" do inciso II do artigo 2º, efeitos até 08-03-16:
c) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador;
§ 1º - O MDF-e também deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II.
§ 2º - Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
§ 3º - Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
Redação anterior do artigo 2º, efeitos até 30-09-14:
Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula terceira):
I - por contribuinte:
a) emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um CT-e;
b) emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
c) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
d) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
II - também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto no inciso I.
Renumerado de parágrafo único para § 1º, pela Port. CAT 67/14, efeitos a partir de 24-05-14:
§ 1º - Na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de uma unidade federada, deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
Redação anterior do parágrafo único, efeitos até 23-05-14:
Parágrafo único - Na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de uma unidade federada, deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.
Acrescentado o § 2º, pela Port. CAT 67/14, efeitos a partir de 24-05-14:
§ 2º - Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
Acrescentado o artigo 2º-A, pela Port. CAT 74/23, efeitos
até 07-12-23:
Artigo 2º-A - A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula terceira-A):
I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
II - na hipótese prevista no inciso II do “caput” do artigo 2º, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial NotaFiscal Fácil;
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na
forma prevista no Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019.
Artigo 3º - Os contribuintes deverão emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, conforme o cronograma previsto nos parágrafos a seguir (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima sétima).
Redação dada ao "caput" do § 1º do artigo 3º, pela Port. CAT 34/16, efeitos a partir de 09-03-16:
§ 1º - Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte de carga fracionada, a partir de:
Redação anterior dada ao "caput" do § 1º, pela Port. CAT 08/14, efeitos a partir de 17-01-14 até 08-03-16:
§ 1º - Na hipótese de contribuintes emitentes do CT-e, a partir de:
1 - 2 de janeiro de 2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:
a) rodoviário, e estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT-55/09, de 19-03-2009;
b) aéreo;
c) ferroviário;
2 - 01-07-2014, quando prestarem serviço de transporte interestadual nos modais:
a) rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT-55/09, de 19-03-2009, e não forem optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) aquaviário;
3 - 01-10-2014, quando prestarem serviço de transporte:
a) interestadual rodoviário, não estiverem relacionados no Anexo Único da Portaria CAT-55/09, de 19-03-2009, e forem optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) intermunicipal.
Redação original do § 1º, efeitos até 16-01-14:
§ 1º - Na hipótese de contribuinte emitente do CT-e, a partir de:
1 - 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço de transporte nos modais:
a) rodoviário, relacionados no Anexo Único da Portaria CAT-55/09, de 19-3-2009;
b) aéreo;
c) ferroviário;
2 - 01-07-2014, para os contribuintes que prestam serviço de transporte nos modais:
a) aquaviário;
b) rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
3 - 01-10-2014, para os contribuintes que prestam serviço de transporte rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional.
Redação dada ao § 2º do artigo 3º, pela Port. CAT 66/15, produzindo efeitos desde 01-10-2014:
§ 2º - Na hipótese de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:
1 - no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, a partir de:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 01-10-2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;
2 - no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, a partir de 3 de fevereiro de 2014;
3 - no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, a partir de 3 de fevereiro de 2014;
Acrescentado o item 4 ao § 2º do artigo 3º, pela Port. CAT 34/16, efeitos a partir de 09-03-16:
4 - no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, nas situações não abrangidas pelo item 3, a partir de 4 de abril de 2016.
Redação anterior do § 2º do artigo 3º, efeitos até 30-09-14:
§ 2º - Na hipótese de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, no transporte:
1 - interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 01-10-2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;
2 - intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 3 de fevereiro de 2014;
3 - interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 3 de fevereiro de 2014.
Acrescentado o § 3º do artigo 3º, pela Port. CAT 34/16, efeitos a partir de 09-03-16:
§ 3º - Na hipótese de contribuintes emitentes de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, a partir de 4 de abril de 2016.
Artigo 4º - A obrigatoriedade de emissão do MDF-e abrange todos os estabelecimentos localizados em território paulista do contribuinte, ficando vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, exceto em relação aos modais de transporte ainda não sujeitos à obrigatoriedade nos termos do artigo 3º.
CAPÍTULO II - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAISMDF-e e DO DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-e – DAMDFE
Redação dada ao "caput" do artigo 5º, pela Port. CAT 74/23, efeitos a partir de
08-12-23:
Artigo 5º - O MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, observadas as seguintes
formalidades (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula quinta.
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 5º, efeitos
até 07-12-23:
Artigo 5º - O MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades
(Ajuste SINIEF-21/10, cláusula quinta):
I - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II - indicar os documentos fiscais relativos à carga transportada;
Redação dada ao inciso III, pela Port. CAT 67/14, efeitos a partir de 24-05-14:
III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
Redação anterior dada ao inciso III:
III - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, limitada a 999, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
IV - ter um código número gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação do MDF-e;
V - ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º - Para a emissão do MDF-e, o contribuinte poderá:
Redação dada ao inciso 1 do § 1º, pela Port. CAT 74/23, efeitos a partir de
08-12-23:
1 - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele;
Redação anterior dada ao inciso 1 do § 1º, efeitos até 07-12-23
1 - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido pelo mesmo ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no site: www.fazenda.sp.gov.br/mdfe;
Redação dada ao item 2 do § 1º, pela Port. CAT 67/14, efeitos a partir de 24-05-14:
2 - adotar séries distintas, mediante lavratura de termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC.
Redação anterior dada ao item 2 do § 1º:
2 - adotar séries distintas, mediante lavratura de termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, sendo vedada a utilização de subsérie.
§ 2º - O fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.
Artigo 6º - A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, mediante utilização do “software” indicado no item 1
do § 1º do artigo 5º (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula sexta).
§ 1º - Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso do MDF-e.
§ 2º - Quando o contribuinte não estiver habilitado para emissão de MDF-e na unidade federada onde ocorrer hipótese de emissão do MDF-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser feita à administração tributária em que estiver credenciado.
Redação dada ao "caput" do artigo 7º, pela Port. CAT 74/23, efeitos a partir de
08-12-23:
Artigo 7º - Considera-se emitido o MDF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do MDF-e pela Secretaria da Fazenda e
Planejamento (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima)
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 7º, efeitos até 07-12-23:
Artigo 7º - Considera-se emitido o MDF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do MDF-e pela Secretaria da Fazenda
(Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima).
§ 1º - A Autorização de Uso do MDF-e não implica a validação das informações constantes no MDF-e.
§ 2º - Na hipótese de ocorrência de situação de contingência de que trata o artigo 15, considerar-se-á emitido o MDF-e no momento da impressão do DAMDFE em contingência, condicionado à respectiva autorização de uso.
Redação dada ao "caput" do artigo 8º, pela Port. CAT 74/23, efeitos a partir de
08-12-23:
Artigo 8º - Antes de conceder a Autorização de Uso do MDF-e, a Secretaria da Fazenda e Planejamento analisará, no mínimo
(Ajuste SINIEF-21/10, cláusula sétima):
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 8º, efeitos até 07-12-23:
Artigo 8º - Antes de conceder a Autorização de Uso do MDF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo
(Ajuste SINIEF-21/10, cláusula sétima):
I - a situação cadastral do emitente;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital;
III - a integridade do arquivo digital;
Redação dada ao inciso IV do "caput" do artigo 8º, pela Port. CAT 74/23, efeitos a partir de
08-12-23:
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e -Contribuinte;
Redação anterior dada ao inciso IV do "caput" do artigo 8º, efeitos até 07-12-23:
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
V - a numeração e série do documento.
Redação dada ao "caput" do artigo 9º, pela Port. CAT 74/23, efeitos a partir de
08-12-23:
Artigo 9º - Após a análise a que se refere o artigo 8º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento comunicará o emitente
(Ajuste SINIEF-21/10, cláusula oitava):
Redação anterior dada ao "caput" do artigo 9º, efeitos até 07-12-23:
Artigo 9º - Após a análise a que se refere o artigo 8º, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente
(Ajuste SINIEF-21/10, cláusula oitava):
I - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e;
II - da rejeição do arquivo do MDF-e devido à:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade cadastral do emitente do MDF-e.
§ 1° - Na hipótese de ser concedida a Autorização de Uso do MDF-e:
1 - será disponibilizado ao emitente protocolo, contendo a chave de acesso, o número do protocolo, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação da Autorização de Uso do MDF-e;
2 - o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
§ 2º - A concessão de autorização de uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
§ 3º - Na hipótese de não ser concedida a Autorização de Uso de MDF-e:
1 - o protocolo a que se refere o § 1º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso do MDF-e não foi concedida;
Redação dada ao item 2 do § 3º, pela Port. CAT 74/23, efeitos a partir de
08-12-23:
2 - o arquivo digital rejeitado não será conservado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para consulta.
Redação anterior dada ao item 2 do § 3º, efeitos até 07-12-23:
2 - o arquivo digital rejeitado não será conservado pela Secretaria da Fazenda para consulta.
Artigo 10 - Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DAMDFE, que (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima primeira):
I - deverá:
Redação dada a alínea "a" do inciso I do "caput" do artigo 10, pela Port. CAT 74/23, efeitos a partir de
08-12-23:
a) a) ter o leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;
Redação anterior dada a alínea "a" do inciso I do "caput" do artigo 10, efeitos até 07-12-23:
a) ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
b) ser impresso em papel comum, exceto papel jornal,
de tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm);
Redação dada a alínea "c" do inciso I do "caput" do artigo 10, pela Port. CAT 74/23, efeitos a partir de
08-12-23:
c) conter código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;
Redação anterior dada a alínea "c" do inciso I do "caput" do artigo 10, efeitos até 07-12-23:
c) conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
II - poderá:
a) ser impresso em 1 (uma) via;
b) conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, inclusive do código de barras por leitor óptico.
§ 1° - O DAMDFE somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e ou na hipótese prevista no inciso II do artigo 15.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DAMDFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e que constem no DAMDFE.
Redação dada ao § 3º do artigo 10, pela Port. CAT 66/15, produzindo efeitos desde 01-10-2014:
§ 3º - Nas prestações de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos abaixo indicados, relativamente:
1 - ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
2 - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
3 - ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.
Redação anterior, acrescentando o § 3º ao artigo 10, pela Port. CAT 25/14, efeitos a partir de 15-02-14 até 30-09-14:
§ 3º - Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem.
Artigo 11 - Ainda que formalmente regular, serão considerados inidôneos o MDF-e e o DAMDFE emitidos ou utilizados com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite qualquer vantagem indevida (Ajuste SINIEF-21/10, cláusula décima).
Acrescentado o Capítulo II-A, pela Port. CAT 66/15, produzindo efeitos desde 01-02-2015:
CAPÍTULO II-A - DOS EVENTOS DO MDF-e
Acrescentado o artigo 11-A, pela Port. CAT 66/15, produzindo efeitos desde 01-02-2015:
Artigo 11-A - A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.
§ 1º - Os eventos relacionados a um MDF-e são:
1 - Cancelamento, conforme disposto no artigo 12;
2 - Encerramento, conforme disposto no artigo 13;
3 - Inclusão de Motorista, conforme disposto no artigo 13-A;
4 - Registro de Passagem.
Acrescentado o item 5, pela Portaria SRE 74/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023:
5 – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, no caso do inciso II do artigo 2º;
Acrescentado o item 6, pela Portaria SRE 74/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023:
6 - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018;
Acrescentado o item 7, pela Portaria SRE 74/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023:
7 – Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de
transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado;
Acrescentado o item 8, pela Portaria SRE 74/23, de 07-12-2023; DOE 08-12-2023:
8 - Alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e
em relação a um contratante.
Acrescentado o item 9, pela Portaria SRE 28/24, de 29-04-24:
9 - Encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 2º do artigo 13.
§ 2º - Os eventos serão registrados pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e ou por órgãos da Administração Pública, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO E DO ENCERRAMENTO DE MDF-e
Artigo 12 - O cancelamento do MDF-e poderá ser solicitado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda quando, observadas as demais normas pertinentes, cumulativamente (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima terceira):
I - não tenha iniciado o transporte dos bens e mercadorias;
II - não tenha decorrido período de 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da respectiva Autorização de Uso do MDF-e.
Redação dada ao artigo 13, pela Portaria SRE-74/23, de 07-12-2023:
Artigo 13 - O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de
Orientação do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima quarta):
Redação dada ao inciso I do artigo 13, efeitos a partir de 29-04-24:
I - ao término do último descarregamento descrito no documento;
Redação anterior dada ao inciso I do artigo 13, efeitos até 28-04-24:
I - após o final do percurso descrito no documento;
II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;
III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;
IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.
Renomeação de Parágrafo único do artigo 13, para § 1º, pela Portaria SRE 28/24, de 29-04-24:
§ 1º - O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela Secretaria da Fazenda e Planejamento quando, ocorridas as situações descritas no
“caput”, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.
Redação anterior do parágrafo único, efeitos até 28-04-24:
Parágrafo único - O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela Secretaria da Fazenda e Planejamento quando, ocorridas as situações descritas no
“caput”, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.
Acrescentado o § 2º ao artigo 13, pela Portaria SRE 28/24, de 29-04-24:
§ 2º - O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no “caput”, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento.
Redação anterior dada ao artigo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos
de 01-02-2015
Artigo 13 - O término do transporte ou qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, exceto a troca, a substituição
ou a inclusão de motorista, deverão ser comunicados pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante o Encerramento de MDF-e.
Artigo 13 - O término do transporte ou qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte deverá ser comunicado pelo
contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante o Encerramento de MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima quarta).
Artigo 13 - O encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação
do Contribuinte - MDF-e, e deverá ocorrer (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima quarta): (Redação dada ao artigo 13, pela Portaria SRE-74/23,
de 07-12-2023; DOE 08-12-23)
I - após o final do percurso descrito no documento;
II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;
III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;
IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.
Redação anterior do parágrafo único, efeitos até 28-04-24>
Parágrafo único - O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela Secretaria da Fazenda e Planejamento quando, ocorridas as situações descritas no
“caput”, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.
Artigo 13 - O término do transporte ou qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, exceto a troca, a substituição ou a inclusão de motorista, deverão ser comunicados pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante o Encerramento de MDF-e. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-02-2015)
Artigo 13 - O término do transporte ou qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte deverá ser comunicado pelo
contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante o Encerramento de MDF-e (Ajuste SINIEF 21/10, cláusula décima quarta).
Acrescentado o artigo 13-A, pela Port. CAT 66/15, produzindo efeitos desde 01-02-2015:
Artigo 13-A - A troca, a substituição ou a inclusão de motorista deverão ser comunicadas pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante registro do evento específico ‘Inclusão de Motorista’, conforme o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte.
Artigo 14 - O Pedido de Cancelamento de MDF-e e a comunicação de Encerramento de MDF-e deverão:
I - observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
II - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III - ser enviados via internet, mediante utilização do “software” indicado no item 1 do § 1º do artigo 5º.
Parágrafo único - Sobre o Pedido de Cancelamento de MDFe, o contribuinte será comunicado pela Secretaria da Fazenda mediante:
1 - mensagem de erro, no caso de indeferimento do pedido;
2 - protocolo, no caso de deferimento do pedido, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda e o número do protocolo.
CAPÍTULO IV - DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS
Artigo 15 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do MDF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, devendo:
I - gerar outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE;
II - imprimir o DAMDFE em papel comum constando a expressão “Contingência”;
III - transmitir o arquivo do MDF-e gerado conforme o inciso I após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da impressão do DAMDFE em contingência.
Parágrafo único - Na hipótese de rejeição do arquivo digital transmitido nos termos do inciso III, o contribuinte deverá:
1 - sanar a irregularidade;
2 - gerar novamente o arquivo do MDF-e, com o mesmo número e série, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda.
Artigo 16 - Esta portaria entra em vigor na data de sua Publicação