Portaria CAT-198, de 29-09-09 - DOE 30-09-09

Concede regime especial de tributação pelo ICMS a distribuidores hospitalares e dá outras providências

REVOGADA PELA PORT. CAT 116/17, EFEITOS A PARTIR DE 12-12-17

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 139/14; 11/13 e 237/09

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo , § 15, 1, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 264, II, 313-A e 426-A e nos artigos , 55, 92 e 94 do Anexo I, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:

Artigo 1º -
Relativamente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A, não se aplica a:

I - retenção antecipada do imposto por substituição tributária nas saídas internas, quando destinadas a distribuidores hospitalares localizados em território paulista;

II - o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A, quando o contribuinte paulista que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação de entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação for distribuidor hospitalar localizado em território paulista.

Redação dada pela Port. CAT 237/09, efeitos a partir de 25-11-09:
§ 1º - Para fins do disposto nesta portaria, considera-se:

Redação dada ao item 1, pela Port. CAT 139/14, efeitos a partir de 01-01-15:
1 - distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista que, cumulativamente, tenha:
a) Operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria e remessa de mercadoria ou bem para demonstração, exposição ou feira representem, no mínimo, 80% do valor total de operações de saída praticadas no período compreendido entre a data da solicitação até o último dia de vigência do Regime Especial concedido nos termos desta Portaria;
b) As demais operações de saída destinadas obrigatoriamente às entidades relacionadas no § 4º;
Redação anterior dada ao item 1, pela Port. CAT 11/13, efeitos a partir de 22-02-13 até 31-12-14:
1 - distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% do valor total das operações de saída praticadas no período;
Redação anterior do item 1, efeitos até 21-02-13:
1 - distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% (cem por cento) do valor total das operações de saída praticadas no período;


2 - hospital o estabelecimento que, cumulativamente, estiver:

a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como hospital geral, hospital especializado, pronto socorro geral ou pronto socorro especializado.

Acrescentado o item 3, pela Port. CAT 11/13, efeitos a partir de 22/02/13:
3 - clínica o estabelecimento que, cumulativamente, estiver:

a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como centro de saúde, policlínica ou clínica especializada;

Acrescentado o item 4, pela Port. CAT 139/14, efeitos a partir de 01-01-15:
4 - operações de saída, todas as saídas efetuadas pelo distribuidor hospitalar, excetuadas as saídas de bens do ativo imobilizado.

Redação anterior, efeitos até 24/11/09:
§ 1º - para fins do disposto nesta portaria, considera-se distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas à órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% (cem por cento) do valor total das operações de saída praticadas no período.


§ 2º - As operações a que se refere esta portaria subordinam-se às normas comuns da legislação.

§ 3º - Poderão ser beneficiários do regime especial previsto nesta portaria apenas os estabelecimentos de contribuintes previamente cadastrados perante à Secretaria da Fazenda como distribuidores hospitalares.

Acrescentado o § 4º, pela Port. CAT 139/14, efeitos a partir de 01-01-15:
§ 4º - As entidades a que se refere a alínea “b” do item 1 do § 1º são aquelas classificadas nas seguintes classes e grupos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
1 - entidades que exerçam atividades de atenção à saúde humana, as classificadas nas Classes de CNAE 86 (exceto a CNAE 8610-1) e 87;
2 - entidades que exerçam atividades de assistência social, as classificadas na Classe e Grupo de CNAE 880;
3 - entidades que exerçam atividades educacionais, as classificadas na Classe de CNAE 85;
4 - entidades que exerçam atividades associativas de defesa dos direitos sociais, as classificadas na Classe e Grupo de CNAE 943;
5 - entidades que exerçam atividades de pesquisa, as classificadas na Classe de CNAE 72;
6 - entidades privadas que exerçam atividades tipicamente públicas, as classificadas na Classe e Grupo de CNAE 842;
7 - entidades que exercem atividades veterinárias, as classificadas na Classe e Grupo de CNAE 750;
8 - planos de saúde, os classificados na Classe e Grupo de CNAE 655 br>
Artigo 2º -
O pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deverá ser efetuado mediante entrega dos seguintes documentos no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte:

I - requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, no qual conste, no mínimo:

a) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE);

b) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;

II - procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado;

Redação dada ao inciso III, pela Port. CAT 139/14, efeitos a partir de 01-01-15:
III - declaração de que o estabelecimento a ser cadastrado como distribuidor hospitalar praticará, no período compreendido entre a data da solicitação até o último dia de vigência do Regime Especial, apenas operações de saída que estejam em conformidade com as condições previstas no item 1 do § 1º do artigo 1º;
Redação anterior dada ao inciso III, efeitos até 31-12-14:
III - declaração de que o estabelecimento a ser cadastrado como distribuidor hospitalar praticará, até 1º de abril do ano seguinte, apenas operações de saída com destino a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, ou operações de saída a título de devolução de mercadoria ao remetente, e que não promoverá operação de saída com destino a outro estabelecimento do mesmo titular;


Redação dada ao inciso IV, pela Port. CAT 139/14, efeitos a partir de 01-01-15:
IV - declaração que informe qual foi o percentual do valor das operações de saída que foram realizadas de acordo com as condições previstas nas alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º do artigo 1º, em relação ao valor total das operações de saída promovidas pelo estabelecimento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior e no período de 1º de janeiro até a data do requerimento, no ano corrente;
Redação anterior dada ao inciso IV, efeitos até 31-12-14:
IV - declaração que informe qual foi o percentual do valor das operações de saída com destino a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados, em relação ao valor total das operações de saída promovidas pelo estabelecimento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior e no período de 1º de janeiro até a data do requerimento, no ano corrente;


V - cópia de documento expedido pela Vigilância Sanitária, nacional e local, que autorize o funcionamento do requerente (autorização de funcionamento da empresa, emitido pela ANVISA, e publicação no Diário Oficial da licença de funcionamento Estadual ou da inscrição no cadastro municipal de vigilância sanitária - CMVS, ou documentos equivalentes);

VI - certidão negativa de tributos federais.

§ 1° - o requerimento será formulado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via formará o processo;

2 - a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;

3 - a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo.

§ 2° - na hipótese de existir, neste Estado, mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular que atenda a condição prevista no § 1º do artigo 1º, o pedido de cadastramento será único, devendo nele constar os dados cadastrais e as declarações relativas a todos os estabelecimentos a serem cadastrados.

Artigo 3º -
O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá:

I - examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente quanto à existência ou não de:

a) ação fiscal contra o requerente;

b) débitos inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa;

II - informar o estágio de eventual ação fiscal ou débito vencido na data da protocolização do pedido de cadastramento;

III - instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;

IV - encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário, para sua manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.

Artigo 4º -
A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos.

§ 1º - Na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido, a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, poderá ser condicionado à prestação de garantia, tais como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial.

§ 2º - A decisão da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT será:

1 - notificada ao requerente;

2 - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do cadastramento.

Redação dada pela Port. CAT 237/09, efeitos a partir de 25/11/09:
§ 3º - Deferido o pedido, o cadastramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do respectivo despacho de cadastramento.

Renumerado pela Port. CAT 237/09, efeitos a partir de 25/11/09:
§ 4º - A critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT ou quando constatadas irregularidades, o cadastramento poderá ser alterado, cancelado, suspenso, revogado ou cassado.

Acrescentado pela Port. CAT 237/09, efeitos a partir de 25/11/09:
Artigo 4º-A -
o contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA que tiver deferido o seu pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deverá:

I - efetuar a contagem das mercadorias existentes em estoque no último dia do mês em que ocorrer a publicação do despacho de concessão do cadastramento;

II - calcular o valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária relativo às mercadorias existentes em estoque;

III - elaborar arquivo digital nos termos da Portaria CAT-44/2008, de 28 de março de 2008;

IV - creditar-se do valor do imposto a que se refere o inciso II, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICMS retido por substituição tributária - estoque final", no período seguinte ao da publicação do despacho de concessão do cadastramento.

Artigo 5º -
O cadastramento deverá ser renovado, anualmente, até o dia 31 de março, mediante entrega dos documentos referidos no "caput" do artigo 2º ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

Parágrafo único - Não sendo solicitada a renovação no prazo previsto neste artigo, o cadastramento fica automaticamente cancelado a partir do dia 1º de abril subseqüente.

Artigo 6º -
A Secretaria da Fazenda manterá relação atualizada dos estabelecimentos cadastrados nos termos desta portaria, viabilizando consulta em seu "site" (endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br), no módulo "Produtos e Serviços".

Artigo 7º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.