Altera o Convênio SINEF 06/89, de21-02-89, que institui documentos fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e
Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária de Conselho Nacional de
Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - O parágrafo único do artigo 89 do Convênio SlNIEF 06/89, de 21de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais, previstos neste Convênio para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o § 2º do artigo 3º."
Cláusula segunda - Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 3º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, com a seguinte redação:
"§ 1º É permitido o uso:
I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única";
II - da séries "B" e "C" conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejarn exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.
§ 2º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas "
Cláusula terceira - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1995.