Aprova modelos de documentos relativos a operações com
gado, disciplina a respectiva emissão e a destinação das vias e estabelece providências correlatas
REVOGADA PELA PORTARIA CAT 165/11, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º de JANEIRO DE 2012:
Consultar as Portarias: CAT 62/00, CAT 57/99 e CAT 47/82.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso da competência que lhe é atribuída pelo inciso VII do artigo 11 do
Decreto 51.197, de 27 de dezembro de 1968 e tendo em vista as disposições do Capítulo VIII, do Título V do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 setembro de 1981, expede a presente portaria.
CAPÍTULO I - DOS MODELOS DOS DOCUMENTOS
Artigo 1º- Ficam aprovados os anexos modelos de:
I - Certificado de Crédito do ICM - Gado, a que se refere o artigo 230 do RICM;
II - Romaneio de Entrada de Gado para Abate, a que se refere o artigo 235 do RICM;
III - Boletim de Abate, a que se refere o artigo 236 do RICM;
IV - Rol dos Boletins de Abate, a que se refere o artigo 242, § 1º, do RICM;
V - Demonstrativo do Movimento de Gado, a que se refere o artigo 243, inciso III. do RICM;
VI - Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros, a que se refere o artigo 248 do RICM;
VII - Registro de Certificados de Créditos do ICM - Gado.
CAPÍTULO II - DO CERTIFICADO DE CRÉDITO DO ICM - GADO
Artigo 2º - O crédito fiscal, correspondente ao Imposto de Circulação de Mercadorias pago a outra unidade da Federação por ocasião da remessa do gado, somente será admitido se comprovado por Certificado de Crédito do ICM - Gado, emitido pelo próprio contribuinte interessado.
Artigo 3º - O Certificado de Crédito do ICM - Gado será impresso no modelo e com os dados ora aprovados, a tinta preta, em papel "offset" de 75 gramas por metro quadrado, com as vias nas seguintes cores:
I - 1ª via : branca (sulfite);
II - 2ª via : azul ("superbond");
III - 3ª via : amarela ("superbond").
Artigo 4º - O contribuinte, interessado na utilização do crédito fiscal, emitirá Certificado de Crédito do ICM - Gado nas seguintes hipóteses:
I - entrada no estabelecimento, real ou simbólica, de gado recebido diretamente de outra unidade da Federação (emissão original);
II - entrada no estabelecimento, real ou simbólica, de gado recebido de estabelecimento situado neste Estado e acompanhado de Certificado de Crédito do ICM - Gado (emissão por substituição);
III - conveniência de utilização parcial de crédito comprovado por um certificado já registrado em seu próprio nome (emissão por desdobramento).
§ 1º - Os certificados, serão emitidos com os dados do modelo ora aprovado, em em jogos soltos e em 3 vias.
§ 2º - Na hipótese do inciso I observar-se-á, ainda, o seguinte:
Redação dada pela Port. CAT 47/82, efeitos a partir
de 07/09/82:
1 - o certificado poderá corresponder a mais de um comprovante de pagamento do ICM a outra unidade da Federação,
desde que referentes ao mesmo remetente, emitidos e/ou visados pela mesma repartição fiscal e em um só mês, hipótese em
que, se insuficiente o campo próprio, serão eles identificados no campo destinado a observações;
Redação original, efeitos até 06/09/82:
1 - O certificado poderá corresponder a mais de um comprovante de pagamento do ICM a outra unidade da Federação,
desde que referentes ao mesmo remetente, emitidos e/ou visados pela mesma repartição fiscal e em um só mês, hipótese em
que, se insuficiente o campo próprio, serão eles identificados no campo destinado a observações;
2 - os diversos campos receberão os dados solicitados pelos respectivos títulos e subtítulos; quanto ao campo "ICM pago - Cr$", do quadro "Comprovante do ICM Pago a Outra Unidade da Federação", cabe observar que corresponde ao montante do ICM Pago a Outra Unidade da Federação, pela operação de que decorreu a entrada do gado ou em outras anteriores, poderá ser superior ao efetivamente recolhido pela última operação, mas nunca poderá ser superior ao incidente nessa operação, ainda que efetivamente recolhido;
3 - as três vias do certificado terão a seguinte destinação:
a) 1ª via, após visto e registro, será devolvida ao emitente para utilização do crédito fiscal, nas hipóteses do artigo 224 do RICM ou para entrega ao destinatário do gado, nas demais hipóteses;
b) 2ª via: será retida pelo Posto Fiscal, para controle;
c) 3ª via: será retida pelo Posto Fiscal, o qual lhe anexará o comprovante de pagamento do imposto à outra unidade da Federação, para exame de sua autenticidade na origem.
§ 3º - Na hipótese do inciso II observar-se-á, ainda, o seguinte:
1 - a cada certificado recebido corresponderá a emissão de um novo certificado;
2 - os diversos campos receberão os dados solicitados pelos respectivos títulos e subtítulos; quando ao campo "Documento Fiscal", deverá receber os dados do documento pertinente à operação da qual decorreu a entrada do gado no estabelecimento;
3 - as três vias do certificado terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: após visto e registro, será devolvido ao emitente para os mesmo fins previstos na alínea "a" do item 3 do parágrafo anterior;
b) 2ª via: será retida pelo Posto Fiscal, para controle, o qual a anexará à primeira via do certificado substituído;
c) 3ª via : será retida pelo Posto Fiscal, para ser juntada à 2ª via do certificado substituído. Se este tiver sido registrado por outro Posto Fiscal, a unidade a ele remeterá a 3ª via, para esse mesmo fim;
4 - para fins de cessação dos efeitos do certificado substituído, a autoridade fiscal anotará nele, datando e assinando a anotação na forma regulamentar, o número e a data do certificado substituto:
a) na 1ª via: no momento do registro do certificado substituto;
b) na 2ª via: no momento da juntada de que trata a alínea "b" do item 3.
§ 4º - Na hipótese do inciso III, observar-se-á, também, o seguinte:
1 - para cada certificado, a ser desdobrado, o contribuinte emitirá tantos certificados quantos necessários ao desdobramento pretendido;
2 - os diversos campos receberão os dados solicitados pelos respectivos títulos e subtítulos; quanto ao campo "Certificado de Crédito Emitido", "Crédito - Cr$", nele deverá constar o valor da parcela desdobrada correspondente, a qual nunca poderá ser superior ao imposto incidente na operação em que será utilizado;
3 - as três vias do certificado terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: após visto e registro, será devolvido pelo Posto Fiscal ao emitente, para os mesmo fins previstos na alínea "a" do item 3 do § 2º;
b) 2ª via: será retida pelo Posto Fiscal para controle, o qual lhe anexará a 1ª via do certificado objeto do desdobramento;
c) 3ª via: será retida pelo Posto Fiscal, para anexação à 2ª via do certificado objeto do desdobramento;
4 - para fins de cessação de seus efeitos, a autoridade fiscal anotará no certificado objeto do desdobramento, datando e assinando a anotação na forma regulamentar, os números e a data dos registros dos novos certificados:
a) na 1ª via: no momento em que promover os registro, quando, também, anotará os valores dos respectivos créditos;
b) na 2ª via: no momento em que proceder à anexação de que trata a alínea "b" do item 3.
§ 5º - Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, nos campos relativos à espécie do gado, o emitente fará constar uma, ou mais de uma das seguintes: bovino, suíno, bubalino ou bufalino, ovino, caprino, eqüino e asinino.
Acrescentado pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT nº 47/82,
efeitos a partir de 07/09/82:
§ 6º - Relativamente a determinado estabelecimento emitente e por despacho fundamentado, poderá o Chefe do Posto
Fiscal exigir que cada certificado corresponda a um só comprovante de pagamento do ICM a outra unidade da Federação.
Artigo 5º- O crédito fiscal, comprovado por Certificado de Crédito do ICM - Gado, somente poderá ser utilizado após o visto e registro desse documento pelo Posto Fiscal competente.
Artigo 6º- O registro do Certificado de Crédito do ICM - Gado será processado somente no Posto Fiscal em que esteja inscrito o emitente, mediante a exibição dos seguintes documentos:
I - no registro de certificado original:
a) prova do pagamento do ICM a outra unidade da Federação;
b) documento fiscal emitido na unidade da Federação de origem;
c) conhecimento ferroviário ou rodoviário, se houver;
d) cópia reprográfica do documento referido na alínea "a";
II - no registro de certificado emitido por substituição ou desdobramento:
a) 1º via do certificado substituído ou objeto do desdobramento;
b) documento fiscal emitido para a operação da qual decorreu a entrada do gado no estabelecimento emitente do certificado submetido a registro.
§ 1º - O documento fiscal referido na alínea "b" no inciso I, no qual não esteja indicado destinatário certo e determinado, somente será aceito se o remetente, seu representante ou preposto, nele declarar, expressamente, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário do gado.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a declaração for firmada por representante ou preposto, deverá o destinatário exigir e reter, para exibição ao fisco, a respectiva prova de mandato.
§ 3º - Se a legislação da unidade da Federação de origem não determinar o recolhimento do ICM por guia especial, a prova aludida na alínea "a" do inciso I será produzida por meio do documento fiscal correspondente à remessa, desde que visado pela repartição fiscal da localidade de origem do gado.
§ 4º - O emitente, de certificado original, declarará, nos documentos exibidos para seu registro, que eles produziram esse efeito, mediante o seguinte termo, datado e assinado por ele ou por seu representante:
"Este documento produziu efeitos para registro do correspondente certificado de crédito do ICM - Gado".
§ 5º - A declaração, a que se refere o parágrafo anterior, será inscrita de preferência no anverso do documento e a carimbo, em posição diagonal, com caracteres de dimensões não inferiores a 5 mm, a tinta vermelha ou roxa, de maneira a evidenciar que o documento produziu seus efeitos, mas sem prejudicar a leitura de seus dados essenciais.
§ 6º - O Posto Fiscal:
1 - lavrará, nos documentos referidos no § 4º, termo com os seguintes dizeres mínimos, que datará e assinará, na forma regulamentar: "Visto, para efeito de registro do correspondente Certificado de Certificado de Crédito do ICM - Gado, que tomou o número......./...... atos que não homologam o crédito e nem atestam a autenticidade ou exatidão dos documentos.";
2 - reterá o comprovante do pagamento do imposto à outra unidade da Federação, que anexará à 3ª via do correspondente certificado de crédito;
3 - confrontará a cópia reprográfica com o original do documento e, achando-a conforme, a autenticará mediante a lavratura do seguinte termo, que datará e assinará na forma regulamentar: "Confere com o original, retido por esta repartição nesta data, para efeito de registro do Certificado de Crédito do ICM - Gado nº..../....".
§ 7º - O emitente de certificado de crédito original terá, para registro desse documento no Posto Fiscal, o prazo previsto no artigo 124 do RICM, contado da data de emissão do comprovante de pagamento do imposto à outra unidade da Federação.
Artigo 7º- Em qualquer hipótese de utilização do crédito comprovado por Certificado de Crédito do ICM - Gado, para que cessem os respectivos efeitos, os contribuintes interessados e a repartição fiscal adotarão as seguintes providências mínimas:
I - contribuintes, relativamente à 1ª via :
a) emitente: preencherá o campo correspondente do quadro "Utilização pelo Emitente", datando e assinando à declaração; entregará essa 1ª via ao destinatário do gado ou ao Posto Fiscal, conforme o caso;
b) destinatário: datará e assinará no quadro "Declaração do Destinatário" e, oportunamente, entregará ao Posto Fiscal para substituição;
II - Posto Fiscal: ao ensejo da retenção da 1ª via, preencherá, no verso da 1ª e 2ª vias, os campos que lhe são destinados, datando e assinando na forma regulamentar.
Artigo 8º- O registro do certificado no Posto Fiscal, e o correspondente visto, identificam o documento e comprovam a entrega da 2ª e 3ª vias a essa repartição, mas não atestam a sua exatidão e nem a legitimidade dos documentos em que se baseia.
CAPÍTULO III - DO ROMANEIO DE ENTRADA DE GADO PARA ABATE
Artigo 9º- O :Romaneio de Entrada de Gado para Abate será confeccionado conforme modelo anexo, em papel adequado às suas finalidades, de cor azul-claro, no mínimo em 2 vias, e terá os seus dados e elementos impressos a tinta preta:
I - a identificação do estabelecimento emitente, contendo no mínimo os seguintes: nome do estabelecimento (se houver), titular, endereço, Município, inscrições (estadual e no CGC) e CAE;
II - a sua denominação, em caracteres que a destaquem: "Romaneio de Entrada de Gado para Abate";
III - a designação da série: "Série Única";
IV - o número de ordem seqüencial de cada jogo de impresso;
V - o campo destinado a receber a data da emissão: "Data da emissão:........./....../19....";
VI - as divisões dos diversos campos e os respectivos títulos e subtítulos.
§ 1º - A 1ª via será destacável e a 2ª ficará presa ao bloco.
§ 2º - Aplicam-se ao Romaneio de Entrada de Gado para Abate as demais disposições regulamentares pertinentes aos documentos fiscais.
Artigo 10- O contribuinte que pretender valer-se da faculdade prevista no artigo 235 do RICM, emitirá, no momento da entrada real ou simbólica do gado no estabelecimento, o Romaneio de Entrada de Gado para Abate, com os dados previstos no modelo ora aprovado, cujas vias terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: será entregue ao Posto Fiscal, nos termos do disposto no artigo 15, inciso I, alínea "a";
II - 2ª via: ficará presa ao bloco, onde será conservada para exibição ao fisco.
Artigo 11- Ao emitir o Romaneio de Entrada de Gado para Abate, o contribuinte observará o seguinte:
I - preencherá jogos de impresso separados para cada espécie de gado, a saber: bovino, suíno, bubalino ou bufalino, ovino, caprino, eqüino e asinino;
II - indicará o número de lote e fará a discriminação do gado, quanto à era, sexo, caixa etc., segundo o seu critério;
III - se um único jogo de impressos não for suficiente para as entradas do dia, de determinada espécie de gado, o emitente utilizará para aquela espécie tantos jogos quando forem necessários e anotará, no último jogo emitido para a espécie em referência, o total de cabeças entradas naquela dia;
IV - preencherá os campos cujos dados sejam conhecidos no momento, obrigatoriamente no ato da entrada, real ou simbólica, de qualquer lote ou partida de gado no estabelecimento.
§ 1º - O não cumprimento do disposto no inciso IV caracteriza falta de emissão de documento fiscal.
§ 2º - Após a emissão das respectivas Notas Fiscais de Entrada, com observância do disposto no inciso I do artigo 35, o emitente anotará nas 2ªs vias dos romaneios os números dessas notas.
§ 3 º - As duas vias do romaneio terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via: será entregue ao Posto Fiscal, juntamente com o Boletim de Abate em que esteja consignada a respectiva entrada do gado;
2 - 2ª via: ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
Artigo 12- A Nota Fiscal de Entrada, correspondente a entradas objeto de Romaneio de Entrada de Gado para Abate será obrigatoriamente emitida até o último dia do mês em que se verificarem essas entradas.
Artigo 13- As disposições dos artigos 9º, 10, 11 e 12 não se aplicam às entradas de gado para abate por conta de terceiros.
CAPÍTULO IV - DO BOLETIM DE ABATE
Artigo 14- O Boletim de Abate será impresso, no modelo e com os dados ora aprovados, a tinta preta, em papel branco, de primeira qualidade, de 75 gramas por metro quadrado.
Artigo 15- O abatedor das (frigorífico, marchante, açougueiro e estabelecimentos congêneres) sempre que promover abate próprio, ainda que em estabelecimento de terceiro, emitirá o Boletim de Abate, em jogos soltos, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: será entregue ao Posto Fiscal até o 1º dia útil subsequente ao do respectivo abate, acompanhada:
a) das 2ªs vias das Notas Fiscais de Entrada e/ou das 1ªs vias dos Romaneios de Entrada de Gado para Abate, relativos às entradas de gado acusadas no quadro "Demonstrativo da Movimentação do Gado";
b) das 1ªs vias dos respectivos Certificados de Créditos do ICM - Gado, sempre que houver utilização do crédito para pagamento do ICM devido por ocasião do abate (quadro I - "Crédito Utilizado" e quadro II - "Crédito Utilizado") ou a ser utilizado na conta gráfica (quadro IV - "Crédito a Utilizar na Conta Gráfica"):
II - 2ª via : após visto do Posto Fiscal, ficará em poder do emitente para controle e será exibida ao mesmo Posto Fiscal até 5 dias após o vencimento do prazo para recolhimento do ICM, com indicação do número, data e valor da respectiva guia do recolhimento, a qual será exibida no ato.
Artigo 16- O contribuinte emitirá Boletins de Abate distintos em função:
I - do local do abate, ou seja, do estabelecimento em que se executar o abate;
II - da espécie do gado, a saber: bovino. suíno, bubalino ou bufalino, ovino, caprino, eqüino e asinino.
§ 1º - Relativamente ao gado recebido pelo próprio estabelecimento abatedor, diretamente de outra unidade da Federação, as informações serão prestadas:
1 - no quadro "I - Gado Recebido de Estabelecimento Situado neste Estado", com todas as implicações daí decorrentes, englobadamente ou não com gado recebido de estabelecimento situado neste Estado, quando o abate se der em estabelecimento de terceiro, para onde tenha sido remetido real ou simbolicamente;
2 - no quadro "III - Gado Recebido Diretamente de Outra Unidade da Federação". quando o abate se der no próprio estabelecimento recebedor, sem que tenha havido qualquer saída no território paulista, nem mesmo simbolicamente.
§ 2º - No preenchimento do impresso, o emitente indicará os dados solicitados pelos títulos e subtítulos dos diversos campos, conforme cada caso observando, especialmente, o seguinte:
1 - no tocante ao local do abate: o nome do estabelecimento em que o abate foi executado ou o de seu titular;
2 - quando à data do recolhimento e ao número da autenticação da respectiva guia de recolhimento: deixará em branco no ato da emissão, caso tenha prazo de recolhimento superior ao da entrega do boletim ao Posto Fiscal;
3 - na hipótese do item anterior, preencherá esses campos na 2ª via, para exibição ao fisco no prazo previsto no inciso II do artigo 15;
4 - relativamente à discriminação do gado, observará o que constar da portaria CAT fixadora da pauta fiscal;
5 - quanto ao peso das peças inteiras, fará constar somente o da carne com ossos, resultante do abate, excluído o peso pertinente aos subprodutos da matança;
6 - a movimentação de gado da mesma espécie será controlada em um só boletim do dia, ainda que os abates sejam executados em estabelecimentos de terceiros, conseqüentemente:
a) nos demais boletins relativos à mesma espécie de gado, no campo próprio, o emitente indicará o número daquele em que foi feito o controle;
b) as saídas para abate em estabelecimentos de terceiros não serão consignadas no controle da movimentação;
7 - no boletim relativo a abates executados em estabelecimentos de terceiros, o quadro "Controladores Mecânicos" ficará em branco;
8 - no campo "Observações", anotará a subsérie, números e datas dos Romaneios de Entrada de Gado para Abate e/ou da Notas Fiscais de Entrada correspondentes ás entradas constantes do demonstrativo da movimentação do gado.
§ 3º - O boletim será emitido, também, nas seguintes hipóteses e oportunidades:
1 - na data da ocorrência: sempre que houver alteração do saldo de gado informado no último boletim emitido;
2 - até o último dia do mês ou do período correspondente: sempre que houver interesse do contribuinte em utilizar, na conta gráfica, o crédito fiscal comprovado por Certificado de Crédito do ICM - Gado que não tenha constado de outro boletim.
§ 4º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, o boletim será entregue ao Posto Fiscal até o 1º dia útil seguinte ao da emissão.
Artigo 17- Relativamente ao Boletim de Abate, o Posto Fiscal adotará as seguintes providências, sem embargo de outras que se fizerem necessárias em cada caso:
I - no momento do recebimento da 1ª via: aporá o primeiro visto em ambas as vias e reterá a 1ª;
II - manterá a 1ª via sob controle, aguardando o vencimento do prazo previsto no inciso II do artigo 15;
III - exibida a 2ª via:
a) havendo indicação relativa ao recolhimento do imposto: anotará os respectivos dados na 1ª via, que arquivará;
b) não havendo a indicação referida na alínea anterior: anotará o fato, para oportunas providências fiscais;
c) em qualquer das hipóteses: aporá o segundo visto em ambas as vias e devolverá a 2ª ao contribuinte;
IV - vencido o prazo referido no inciso II, sem a exibição da 2º via, adotará as providências fiscais cabíveis.
Artigo 18- Os vistos do Posto Fiscal no Boletim de Abate não atestam a sua exatidão e nem a autenticidade dos documentos em que se baseia, mas, apenas, comprovam a entrega e exibição de vias.
Artigo 19- O inspetor Fiscal é a autoridade competente para, nos termos e condições do disposto no § 2º do artigo 236 do RICM, conceder a dispensa prevista nesse dispositivo. Parágrafo único - Não se dará essa dispensa:
1 - a frigoríficos;
2 - relativamente a gado bovino, ao estabelecimento que gozar do prazo de recolhimento previsto na alínea "a" do inciso 1º do artigo 226 do RICM. Capítulo V - DO ROL DOS BOLETINS DE ABATE
Artigo 20- O Rol dos Boletins de Abate será impresso, no modelo e com os dados ora aprovados, a tinta preta, em papel branco de primeira qualidade, de 75 gramas por metro quadrado.
Artigo 21- Na hipótese de aplicação do disposto no artigo 242 do RICM, o contribuinte emitirá, mensalmente, o Rol dos Boletins de Abate, com os dados previstos no modelo ora aprovado, em jogos soltos, em 2 vias, que serão entregues no Posto Fiscal, no prazo fixado para a apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICM - Guia, onde, após visadas, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via : arquivo da repartição;
II - 2ª via : devolvida ao emitente, que a conservará para a exibição ao fisco.
Parágrafo único - Se o estabelecimento estiver enquadrado no Regime de Estimativa, entregará o rol até o 10º dia útil dia do mês seguinte ai de referência.
Artigo 22- O emitente preencherá o Rol dos Boletins de Abate com a transcrição, no que couber, dos dados dos Boletins de Abate do respectivo mês.
Artigo 23- O visto do Posto Fiscal no Rol dos Boletins de Abate apenas comprova a entrega da sua 1ª via e não atesta a exatidão do documento.
Capítulo VI - DO DEMONSTRATIVO DO MOVIMENTO DE GADO
Artigo 24- ODemonstrativo do Movimento de Gado será confeccionado no modelo e com os dados ora aprovados, no formato 215mm x 315mm, em papel sulfite branco de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado, impresso na cor sépia. (O novo modelo aprovado pelo artigo 10 da Portaria CAT-38/86, de 10 de julho de 1986, com efeitos a partir de 11/07/86 foi utilizado a partir das informações relativas ao terceiro trimestre civil de 1986, conforme artigo 12 da aludida portaria
Artigo 25- Os abatedores e os pecuaristas deverão emitir o Demonstrativo do Movimento de Gado em jogos soltos, observados, a quantidade e destinação de vias previsto neste artigo:
I - abatedores em geral (frigoríficos, marchantes, matadouros, açougueiros e estabelecimentos congêneres): mensalmente;
Redação dada pelo art. 1º da Portaria CAT 62/00, efeitos a partir
de 15-8-2000:
II - pecuaristas em geral (produtores, criadores, recriadores, invernistas e atividades congêneres): anualmente, com base no
ano civil, considerando-se como tal o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo exercício.
Redação original, efeitos até 14/08/00:
II - pecuaristas em geral (produtores, criadores, recriadores, invernistas e atividades congêneres): semestralmente, com base
nos semestres civis.
§ 1º - A quantidade e a destinação das vias são as seguintes:
1 - demonstrativo pertinente a gado do próprio estabelecimento: 2 vias que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via : Posto Fiscal;
b) 2ª via : emitente;
2 - demonstrativo pertinente a gado de terceiro : 3 vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via : Posto Fiscal;
b) 2ª via : emitente; e
c) 3ª via : Posto Fiscal.
§ 2º Os pecuaristas em geral, equiparados a comerciantes ou industriais, observarão o disposto no inciso I, não se lhes aplicando as disposições do inciso II.
§ 3º - Até o dia 15 do mês imediatamente seguinte ao término do período de referência, o emitente entregará o demonstrativo ao Posto Fiscal, que, após o visto, lhe devolverá a via que lhe é destinada.
Artigo 26- O contribuinte emitirá o Demonstrativo do Movimento de Gado em função de cada estabelecimento e separadamente;
I - por espécie de gado a saber: bovino, suíno, bubalino ou bufalino, ovino, caprino, eqüino e asinino;
II - para o gado do próprio contribuinte, incluindo o que se encontra em estabelecimentos de terceiros;
III - para cada estabelecimento que tenha gado em poder do estabelecimento emitente.
§ 1º - Na emissão do demonstrativo, emitente indicará os dados solicitados pelos títulos e subtítulos diversos campos.
§ 2º - No demonstrativo relativo ao gado próprio, no quadro "Estabelecimento a que Pertence o Gado", o emitente fará constar: "o mesmo".
§ 3º - Para os efeitos deste demonstrativo, observará a discriminação que se segue, relativamente a cada espécie de gado:
"1 - gado bovino e bubalino ou bufalino:
a) "boi gordo" para os machos em condições de abate;
b) "bois" para os machos acima de 30 meses de idade;
c) "vacas"' para as fêmeas já paridas;
d) "garrotes" para os machos acima de 18 até 30 meses de idade;
e) "novilhas" para as fêmeas acima de 18 meses até a primeira parição;
f) "bezerros" para os machos até 18 meses;
g) "bezerras" para as fêmeas até 18 meses;
2 - gado suíno, sem distinção de sexo:
a) "gordos", para os animais em estado de ceva;
b) "magros", para os animais adultos em geral;
c) "marrotes", para os animais entre o estado adulto e o de leitão;
d) "leitões", para os demais.
3 - demais espécies:
a) "machos", para os machos adultos;
b) "fêmeas", para as fêmeas adultas;
c) "crias", para os demais.
§ 4º - Os pecuaristas em geral (produtores, criadores, recriadores, invernistas e atividades congêneres), não equiparados a comerciantes ou industriais, sempre que acusarem entrada ou saída de gado, preencherão, também, o verso do demonstrativo.
§ 5º - Fica dispensada a elaboração do demonstrativo:
1 - pelo estabelecimento que só mantenha animais de custeio;
2 - por qualquer estabelecimento, mas sempre por espécie de gado:
a) quando, cumulativamente no período, o saldo inicial for inferior a 100 cabeças e não tiver acorrido qualquer movimento;
b) quando, embora havendo movimento, cumulativamente no período, o saldo inicial for inferior a 100 cabeças e as saídas não ultrapassarem a 10 cabeças.
3 - pelo estabelecimento abatedor que apresente Boletim de Abate.
§ 6º - Nas hipótese do item 2 do parágrafo anterior, o primeiro demonstrativo que vier a ser apresentado deverá englobar o movimento dos períodos em que prevaleceu a dispensa.
§ 7º - Para os efeitos deste artigo, considera-se "movimento" qualquer dos eventos constantes da coluna "Histórico" do demonstrativo.
Artigo 27- O visto do Posto Fiscal no Demonstrativo do Movimento de Gado comprova a sua entrega ao Posto Fiscal, mas não atesta a exatidão do documento.
Artigo 28- Em se tratando de demonstrativo pertinente a gado de terceiro, o Posto Fiscal dará à seguinte destinação às vias do fisco:
I - 1ª via: Posto Fiscal em que esteja inscrito o estabelecimento proprietário do gado, para confronto com o demonstrativo apresentado por esse estabelecimento, providências fiscais se for o caso e arquivamento;
II - 3ª via: arquivo do Posto Fiscal onde se ache inscrito o estabelecimento emitente.
Capítulo VII - DA DEMONSTRATIVO DE ABATE DE GADO PARA TERCEIROS
Artigo 29- O Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros será impresso a tinta preta, no modelo e com os dados ora aprovados, em papel branco de primeira qualidade, de 75 gramas por metro quadrado.
Artigo 30- O estabelecimento que abater gado por encomenda de terceiro emitirá o Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros, em jogos soltos, em 3 vias, que serão entregues no Posto Fiscal, em que esteja inscrito, até o 1º dia útil seguinte ao do abate, onde após visadas, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via : Posto Fiscal em que esteja inscrito o estabelecimento encomendante do abate, para cotejo com o correspondente boletim de Abate , providências fiscais se for o caso e arquivamento;
II - 2ª via : Posto Fiscal em que esteja inscrito o estabelecimento emitente, para arquivo;
III - 3ª via : emitente, que a conservará para exibição ao fisco.
Artigo 31- Na emissão e preenchimento do demonstrativo o contribuinte indicará os dados solicitados pelos títulos e subtítulos dos diversos campo, observando, especialmente, o seguinte:
I - emitirá demonstrativos distintos em função:
a) do estabelecimento encomendante do abate; e
b) da espécie do gado;
II - quanto à espécie do gado, indicará uma das seguintes: bovino, suíno, bubalino ou bufalino, ovino, caprino, eqüino ou asinino;
III - no tocante à discriminação do gado, observará a que constar, para gado de abate, da portaria CAT fixadora da pauta fiscal, admitida a abreviação;
IV - relativamente aos quadros "Demonstrativo do Gado do Encomendante" e "Controladores Mecânicos", inscrever, como nos demais campos, somente dados pertinentes ao gado da mesma espécie e pertencente ao encomendante do abate.
Artigo 32- Os estabelecimentos de que trata o artigo 37 poderão emitir o Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros mensalmente, em substituição à emissão diária, observadas as demais normas pertinentes.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a entrega do demonstrativo ao Posto Fiscal será feita até o 5º dia útil do mês seguinte ao de referência.
Artigo 33- O visto do Posto Fiscal no Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros comprova, apenas, a sua entrega à repartição fiscal e não atesta a exatidão do documento.
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS
Artigo 34- Relativamente aos documentos de que trata esta portaria observar-se-ão, ainda, as seguintes disposições:
I - o preenchimento dos impressos, salvo quanto ao disposto no parágrafo único, será feito datilograficamente, com tinta preta ou azul na primeira via e por decalque a carbono, preto ou azul, nas demais vias, com clareza e perfeita legibilidade em todas elas, sem emenda e nem rasura que as prejudiquem;
II - é vedado o acréscimo de indicações, salvo quanto às cabíveis no campo destinado a observações ou no verso se for o caso;
III - eventuais vias suplementares, preenchidas pelo emitente, não serão visadas e nem registradas pelo Posto Fiscal;
IV - as diversas vias dos documentos não se substituirão nas suas respectivas funções;
V - a via do documento destinada ao emitente será conservada pelo prazo mínimo de 5 anos, para exibição ao fisco quando solicitada.
Parágrafo único - No que tange ao Romaneio de Entrada de Gado para Abate, é facultado o preenchimento manuscrito, observadas as demais normas do inciso I.
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 35- Os contribuintes deverão:
I - na emissão de Nota Fiscal de Entrada relativa a gado observar, além das demais disposições regulamentares vigentes, especialmente as contidas nos artigos 102 a 105 do RICM e as seguintes, quando for o caso:
a) discriminar o gado de conformidade com a portaria CAT fixadora da pauta fiscal;
b) indicar o Município e a unidade da Federação de origem;
c) indicar o valor da operação;
d) citar o número de registro e a data do Certificado de Crédito do ICM - Gado, emitido pelo estabelecimento remetente, se ocorrer a hipótese prevista na alínea "a" do item 1 do § 6º do artigo 230 do RICM;
e) identificar a prova do pagamento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente, quando este se situar em outra unidade da Federação;
f) indicar o número dos correspondentes Romaneios de Entrada de Gado para Abate;
II - na emissão da Nota Fiscal e de Nota Fiscal do Produtor, sem prejuízo da observância das demais normas regulamentares, discriminar o gado de conformidade com a portaria CAT fixadora da pauta fiscal;
III - manter no local determinado pelo Posto Fiscal, para imediata exibição quando solicitada, os talões em uso, e os imediatamente seguintes, da Nota Fiscal de Entrada e do Romaneio de Entrada de Gado para Abate.
Parágrafo único - A não exibição dos talonários referidos no inciso III, no local fixado, caracterizará prevista na alínea "g", ou "j" conforme o caso, do inciso IV do artigo 492 do RICM.
Artigo 36- Em qualquer dos modelos ora aprovados, os dados cadastrais do emitente poderão ser impressos.
Artigo 37- Os matadouros mantidos pelos poderes públicos deste que se dediquem exclusivamente a abater por conta de terceiros, ficam:
I - dispensados da inscrição cadastral;
II - sujeito à apresentação do Demonstrativo de Abate de gado para terceiros, nos termos dos artigos 30, 31 e 32 ;
III - obrigados a exigir a apresentação a apresentação do comprovante do recolhimento do ICM, relativamente aos abates que efetuarem para terceiros, nos termos do inciso I do artigo 247 do RICM;
IV - obrigados a franquear todas as dependência do estabelecimento à fiscalização estadual e a não embaraçar a ação de seus agentes.
Capítulo X - DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO NA CONTA GRÁFICA
Artigo 38 - Além dos casos expressamente previstos no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118, de
14-3-91, poderá o contribuinte lançar em sua conta gráfica o crédito do ICMS comprovado por Certificado de Crédito do ICMS -
Gado, que pretenda utilizar no pagamento do imposto devido nas saídas de mercadorias que promover, ainda que tais
operações não se refiram à saída de produtos resultantes do abate. (Redação dada pelo art. 1º da
Portaria CAT 57/99, de 01/09/99)
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o contribuinte lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia
do período, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Certificados de Crédito do ICMS -
Gado nºs .../...", o valor do crédito dessa forma comprovado e utilizado.
Artigo 38- Além dos casos expressamente previstos no RICM, poderá o contribuinte lançar em sua conta
gráfica os créditos fiscais, comprovados por Certificados de Crédito do ICM - Gado, que pretenda utilizar no
pagamento do imposto devido por saídas dos produtos do abate.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o contribuinte lançará no Registro de Apuração do ICM, no último dia do período, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Certificados de Crédito - Boletim de abate nº..../...", o valor total do crédito a utilizar nessas condições.
§ 2º - O contribuinte que emita Rol dos Boletins de Abate fará os lançamentos a crédito pelos totais consignados nesse documento, com a expressão: "Rol dos Boletins de Abate do mês...../....".
Capítulo XI - DO REGISTRO DOS CERTIFICADOS DE CRÉDITO
Artigo 39- Apresentado o Certificado de Crédito do ICM - Gado, para registro, dentro do prazo regulamentar, deverá o Posto Fiscal:
I - examinar os documentos em que se fundamenta o certificado, só admitindo os apresentados em original;
II - examinar o preenchimento do certificado, conferindo os cálculos;
III - exercer o controle de limite do crédito consignado;
IV - tudo achando conforme, registrá-lo;
V - preencher os campos que lhe são destinados e visá-lo.
§ 1º - Para fins de identificação e registro, o Posto Fiscal atribuirá, a cada certificado, em série própria que se renovará anualmente, número composto de três partes, a saber:
1 - a primeira, representada pelo prefixo da unidade;
2 - a segunda, ligada à primeira por hífen, correspondente ao número de ordem seqüencial;
3 - a terceira, separada do número por barra, composta dos algarismos correspondentes à dezena identificadora do exercício.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior são os seguintes os prefixos dos Postos Fiscais:
1 - no Município da Capital: o fixado pela Portaria CAT nº 10 , de 24 de fevereiro de 1978;
2 - nos demais Municípios: a sigla "PF" seguida do código atribuído ao Município pela Portaria CAT nº 11, de 24 de fevereiro de 1981. Nos Municípios dotados de mais de um Posto Fiscal, em seguida à sigla "PF", será indicado o respectivo número: "PF-10-....".
Artigo 40- O registro será feito pelo Posto Fiscal em que esteja inscrito o emitente, mediante a escrituração, dia a dia em que houver o que registrar, do mapa "Registro de Certificado de Crédito do ICM - Gado", com os dados do modelo anexo, que será autenticado, com data e assinatura, no campo próprio, do funcionário que efetuou o registro e contra-assinado, se for o caso, pela chefia.
Parágrafo único - As duas vias do mapa terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via : remetida à respectiva Inspetoria Fiscal, para controle, até o 1º dia útil do mês seguinte, ou pelo primeiro malotes ou coleta de correspondência, de acordo coma sistemática da espécie vigente na respectiva Delegacia Regional Tributária ;
2 - 2ª via : arquivada no Posto Fiscal.
Artigo 41- Os Postos Fiscais dotados de máquina autenticadora, própria para tal fim e equipada com fita de detalhe, autenticação o Certificado de Crédito do ICM - Gado por esse meio, com a impressão dos dados adotados pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O Posto Fiscal autenticará a fita de detalhe e a remeterá à respectiva Inspetoria Fiscal, para controle, diariamente ou pelo primeiro malote ou coleta de correspondência, de acordo com a sistemática da espécie vigente na respectiva Delegacia Regional Tributaria.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, o Posto Fiscal fica dispensado das providências previstas no artigo anterior.
Capítulo XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 42- A emissão:
I - do Certificado de crédito do ICM - Gado, do Boletim de Abate e do Demonstrativo de abate de Gado para Terceiros, será obrigatória a partir de 1º de abril de 1982;
II - do Romaneio de Entrada de Gado para Abate, dar-se-á a partir da adoção dessa faculdade pelo estabelecimento;
III - do Rol dos Boletins de Abate será obrigatório, em cada estabelecimento. a partir de 1º de abril de 1982 e do momento em que se aplica o disposto no artigo 242 do RICM ao estabelecimento;
IV - do Demonstrativo do Movimento de Gado, será obrigatória a partir do mês base março de 1982 ou, conforme o caso, do 1º trimestre civil básico do mesmo ano.
Parágrafo único - O primeiro Demonstrativo do Movimento de Gado deverá indicar como estoque inicial, conforme o caso, o existente em 28 de fevereiro de 1982 ou 31 de dezembro de 1981.
Artigo 43- Esta portaria e suas disposições transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.
RELAÇÃO ANEXA
Anexo 1 - Certificado de Crédito do ICM - Gado
Certificado de Crédito do ICM - Gado (vreso da 1ª via)
Certificado de Crédito do ICM - Gado (verso da segunda via)
Romaneio de Entrada de Gado para Abate
Boletim de Abate (anvreso)
Boletim de Abate (verso)
Rol dos Boletins de Abate
Demonstrativo do Movimento de Gado (anverso)
Demonstrativo do Movimento de Gado (verso)
Demonstrativo de Abade de Gado para Terceiro
Registro de Certificados de Crédito do ICM - Gado
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º- Os créditos de ICM, relativos a gado oriundo de outras unidades da Federação, não utilizados até 31 de março de 1982, também serão objeto de comprovação por meio de Certificado de Crédito do ICM - Gado.
Parágrafo único - Se o crédito no "caput" já houver sido utilizado parcialmente, a emissão do Certificado do Crédito do ICM - Gado será feita para a importância de crédito em saldo e com base no documento comprobatório do desdobramento. Nesta hipótese, a identificação do documento será feita no campo "Observações".
Artigo 2º- Os contribuintes continuarão:
I - a escriturar o livro "Registro do Movimento de Gado" até as datas previstas nas alíneas deste inciso, quando nele lavrarão termo de encerramento;
a) estabelecimentos sujeitos a apresentação mensal do Demonstrativo do Movimento de Gado: até 28 de fevereiro de 1982;
b) demais estabelecimentos até 31 de dezembro de 1981;
II - a emitir o Boletim de abate instituído pelas Instruções GR nº 17, de 5 de maio de 1967, até o último dia do mês de março de 1982.