Portaria CAT nº 57, de 15-6-93 - DOE 6-6-93

Dispõe sobre a exigência de documentação dos órgãos de Saúde Pública e revoga dispositivo da Portaria CAT-19, de 3-4-86

Revogada pela Portaria CAT-38, de 25-5-2000

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Portaria CVS-6, de 3-6-93, publicada no D.O. de 9-6-93, baixada pela Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, e considerando a necessidade de simplificação do procedimento de inscrição ou alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive no que se relaciona com o instituto fiscal da microempresa, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Quando exigida pela legislação sanitária própria, estadual ou municipal, será obrigatória a apresentação da segunda via do Requerimento para Alvará de funcionamento de Estabelecimento Relacionado à Saúde, anexo, devidamente visada pelo órgão sanitário competente, para inscrição ou alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º - Ao ser concedida a inscrição estadual, o Posto Fiscal anotará no campo próprio do requerimento o número da inscrição e a data da sua concessão.
§ 2º - A apresentação da via do requerimento de que trata este artigo será obrigatória também na alteração da atividade, quando couber, ou do endereço.
Artigo 2º - Fica revogada a alínea "I" do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-19, de 3 -4-86, acrescentada pelo artigo 2º da Portaria CAT-80, de 22-11-91.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

**(Ver anexo à Portaria Cat 57 de 15-6-93, pág. 1784, BT-501, Série-A)**